Usina consegue reduzir valor de indenização a ser paga a trabalhadora da lavoura

Usina consegue reduzir valor de indenização a ser paga a trabalhadora da lavoura

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu em 50% o valor da indenização a ser paga pela usina Biosev Bioenergia S.A. a uma empregada que trabalhava na lavoura. A decisão leva em conta a constatação de culpa concorrente na doença ocupacional que motivou a reparação.

Perícia

De acordo com o laudo pericial, a trabalhadora apresentava artrose na coluna lombar, lesão em tendão no ombro direito e tendinite no joelho direito, mas os primeiros sintomas haviam na lombar haviam surgido dois anos antes do início das atividades na Biosev. Ainda de acordo com a perícia, ela exercia atividades braçais na lavoura desde os 10 anos de idade, com sobrecarga na coluna vertebral, e apresentava sobrepeso, fatores que aceleram e agravam o processo degenerativo natural. 

Condenada a pagar indenizações por danos materiais e morais, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou razoável o valor de R$ 20 mil a título de danos morais. 

Culpa concorrente

Segundo o relator do recurso de revista da Biosev, ministro Douglas Alencar, o Tribunal Regional chegou a reconhecer que houve culpa concorrente. Nesse caso, conforme o disposto no artigo 945 do Código Civil, o grau de culpa das partes para a ocorrência do evento danoso deve ser considerado na fixação do valor indenizatório. Ele citou também diversas decisões do TST com esse entendimento.

Seguindo o voto do relator, a Quinta Turma deu provimento ao recurso para reduzir para R$ 10 mil o valor da indenização.

Processo: RRAg-10069-33.2016.5.15.0117

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI
13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
VERIFICAÇÃO DAS OMISSÕES SUSCITADAS
PELA PARTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA
CLT. De acordo com o § 1º-A do artigo 896
da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014,
sob pena de não conhecimento do recurso
de revista, é ônus da parte: "I - indicar
o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de
revista". No caso, tratando-se de
recurso em que a parte suscita a
nulidade do acordão regional por
negativa de prestação, não se afigura
viável, pela natureza da arguição, a
transcrição do trecho que consubstancia
o prequestionamento da matéria, nos
termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nada obstante, mostra-se
imprescindível que a parte demonstre
que suscitou, de forma oportuna nos
embargos de declaração opostos, as
omissões que embasam a arguição de
negativa de prestação jurisdicional.
Nesse contexto, é imperioso, para a
admissibilidade do recurso no
particular, que a parte transcreva, na
revista, o teor das alegações deduzidas
em embargos de declaração, bem como o
acórdão de embargos de declaração, a fim
de demonstrar que as omissões ali
indicadas não foram objeto de
pronunciamento pela Corte Regional.
Sendo certo que a parte recorrente não
opôs embargos de declaração para sanar
a omissão. Assim não procedendo,
conclui-se que o conhecimento do
recurso de revista encontra óbice no
art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. RECURSO
DESFUNDAMENTADO. A Agravante cinge-se a
afirmar, genericamente, que a Corte
Regional afrontou dispositivos de lei e
da Constituição Federal, mas não renova
as teses de mérito indicadas nas razões
do recurso de revista. A ausência de
renovação das teses jurídicas de
mérito, na minuta de agravo de
instrumento, enseja a caracterização da
preclusão, ante o princípio da
delimitação recursal. O agravo de
instrumento é recurso autônomo, sendo
impositivo que a leitura das razões
recursais possibilite a compreensão da
controvérsia apresentada, de forma a
viabilizar a o processamento do recurso
de revista denegado. No caso, em face do
caráter genérico das razões recursais,
em que não renovadas as teses indicadas
no recurso de revista, verifica-se que
o agravo de instrumento encontra-se
desfundamentado, ante o princípio da
delimitação recursal, que orienta a
interposição de recursos (artigo 1016,
III, do CPC/2015). 3. DOENÇA
OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. 1. De acordo com a doutrina
e a jurisprudência desta Corte, o dano
moral decorrente de acidente de
trabalho e/ou doença profissional é um
dano in re ipsa, que prescinde de
comprovação. Basta, portanto, a
demonstração do ato ilícito e do nexo
causal, os quais restaram evidenciados
na hipótese. 2. No caso, a Corte
Regional firmou convicção no sentido de
que restaram configurados a culpa do
empregador e o nexo concausal entre a
patologia apresentada pela Reclamante e
o trabalho realizado na Reclamada.
Registrou que “a atividade empresarial
da reclamada punha em risco a reclamante
e ensejou seu afastamento”. Destacou
que “a demandada não produziu prova de
que realizou todas as manobras
necessárias para prevenir o dano
causado e evitar a exposição da
trabalhadora a situação de risco, pois
a "única situação evidente foi a de que
fornecia EPIs que, por si só, não se
mostraram suficientes para amenizar os
problemas apresentados."”. Assentou,
também, que “não foi produzida prova
testemunhal (Id 83b345c), inexistindo
comprovação de que a reclamante
participasse de ginástica laboral”.
Consignou que “estão devidamente
demonstrados os requisitos da
responsabilidade civil: a conduta
culposa do agente, o dano causado e o
nexo de concausalidade.” (fl. 489).
Nesse contexto, para prevalecerem as
alegações da Reclamada, no sentido de
que não houve prova do o nexo
causal/concausal entre as atividades
laborais e a moléstia que acomete a
Autora, seria necessário o revolvimento
de fatos e provas, o que é vedado nessa
esfera recursal, à luz da Súmula
126/TST. Ademais, arestos
inespecíficos, porquanto escudados em
premissas fáticas diversas (Súmula
296/TST), não autorizam o processamento
do recurso de revista. 4. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. CULPA CONCORRENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO
DISPOSTO NO ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL.
Caso em que o Tribunal Regional reputou
razoável o montante de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), arbitrados a título
de indenização por danos morais.
Asseverou que, “quanto à fixação da
reparação por danos morais, o
arbitramento deve seguir critério de
equidade. À falta de regra específica,
entende-se que, por aplicação analógica
do art. 53, I e II, da Lei n° 5.250/67
(Lei de Imprensa), o arbitramento da
indenização por dano moral deve
considerar a gravidade e repercussão da
ofensa, a condição econômica e o grau do
dolo ou culpa do ofensor, a pessoa do
ofendido e a intensidade do sofrimento
que lhe foi causado.”. Todavia, nos
termos do art. 945 do CC, o grau de culpa
das partes para a ocorrência do evento
danoso deverá ser considerado na
fixação do valor indenizatório, o que
não ocorreu no presente caso. Possível
violação do artigo 945 do CC. 5. DANO
MATERIAL. PENSIONAMENTO. PARCELA
ÚNICA. FATOR REDUTOR. A condenação ao
pagamento, em parcela única, da
indenização por dano material
resultante de acidente de trabalho, nos
moldes do parágrafo único do art. 950 do
CC, há de ser examinada com cautela pelo
julgador, observadas as
particularidades de cada causa, entre
as quais a capacidade econômica da
empresa e as condições subjetivas do
trabalhador envolvido. Para a fixação
do dano material devem-se levar em
consideração três fatores: a
expectativa de sobrevida, o percentual
da perda da capacidade laboral e a
remuneração da vítima. Acrescente-se
ainda que o pagamento da indenização de
pensão em cota única (parágrafo único do
art. 950 do CC) gera a redução do valor
a que teria direito o trabalhador em
relação à pensão paga mensalmente. No
caso, o Tribunal Regional fixou o valor
indenizatório em R$ 105.479,01,
considerando a expectativa de
sobrevida, o percentual da perda
laboral e a remuneração da vítima,
contudo, e aplicou o fator redutor, na
base de 30%, em razão do pagamento em
parcela única. O acórdão regional foi
proferido em conformidade com a atual e
notória jurisprudência desta Corte
uniformizadora (Súmula 333/TST e art.
896, § 7º, da CLT). Agravo parcialmente provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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