Faculdade pagará danos morais por protestar letra de câmbio sem aceite de ex-aluna

Faculdade pagará danos morais por protestar letra de câmbio sem aceite de ex-aluna

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou uma faculdade a indenizar em R$ 15 mil os danos morais sofridos por ex-aluna devido ao protesto indevido de uma letra de câmbio, realizado com o objetivo de interromper a prescrição para a cobrança de mensalidades escolares em atraso. Para o tribunal, como não houve o aceite da letra de câmbio, não se formalizou vínculo cambiário entre as partes, razão pela qual não poderia ter havido o protesto contra a ex-aluna.

Ao reconhecer a nulidade do protesto – efetuado com o objetivo principal de interromper o prazo prescricional das dívidas em aberto –, o TJMG também declarou a prescrição do débito relativo às mensalidades vencidas.

Em ação anulatória de título de crédito cumulada com cancelamento de protesto e compensação por danos morais ajuizada contra a entidade educacional, a ex-aluna afirmou que teve que abandonar o curso universitário por motivos pessoais. A faculdade apresentou reconvenção, com o objetivo de obrigar a autora a pagar o débito ainda não prescrito.

O TJMG reconheceu a nulidade do protesto da letra de câmbio não submetida ao aceite da sacada. Em consequência, o tribunal fixou danos morais no valor de R$ 15 mil e declarou a prescrição da dívida.

Aceite

No recurso especial, a faculdade sustentou a validade do protesto por falta de pagamento de letra de câmbio sacada à vista, pois, nessa modalidade de vencimento, a apresentação do título ao sacado para aceite seria desnecessária. 

A ministra Nancy Andrighi, relatora, lembrou que a letra de câmbio dispensa, de fato, o aceite do sacado. Apesar disso, ela observou que a mera menção ao nome do devedor no título não gera uma relação cambial entre o portador da cédula e a pessoa por ele indicada para pagar a dívida constante do documento.

A relatora apontou que a simples designação do nome do sacado não lhe gera qualquer responsabilidade cambiária, já que não há no título a sua assinatura, sendo ele devedor apenas na relação que originou a criação da letra de câmbio.

Devedores indiretos

Em consonância com precedentes da própria Terceira Turma, a ministra explicou que, nos casos de letra com vencimento à vista, não sendo possível caracterizar o sacado como devedor principal – por recusa ou desnecessidade do aceite, por exemplo –, o portador do título deve protestá-lo por falta de pagamento, a fim de exercer os direitos cambiários em relação aos devedores indiretos (como sacador, endossantes e avalistas).

“Assim, vencendo-se o título apresentável à vista sem aceite, é ônus do portador da cártula protestar o título por falta de pagamento, não mais para obter do sacado o aceite, nem para impor-lhe a condição de devedor principal, mas para poder exercitar contra os devedores indiretos da cártula as ações cambiárias que dela derivam”, afirmou a relatora.

Sem eficácia

Nancy Andrighi enfatizou que, no caso de letra de câmbio sem aceite, a menção ao nome do sacado é meramente documental e indicativa da recusa ou falta do aceite, tendo em vista que os efeitos do protesto não o atingem.

“Dessa forma, o protesto por falta de aceite ou de pagamento de letra de câmbio não aceita deve ser dirigido contra o sacador, que emitiu a ordem de pagamento não honrada, e não contra o sacado, que não firmou obrigação cambial nem pode ser compelido a aceitar a obrigação constante na cártula por meio do protesto, não sofrendo, portanto, os efeitos decorrentes do protesto da letra de câmbio não aceita”, disse a relatora.

Na mesma linha, a ministra afirmou que, se não há responsável principal – por falta de aceite – e se não é possível o exercício de direito de regresso contra os devedores indiretos – seja porque a cártula não circulou, seja porque foi realizado o protesto no tempo próprio –, a letra de câmbio deixa de ter a natureza de título de crédito, “consistindo em um mero documento, produzido unilateralmente pelo sacador, sem eficácia cambial”.

Quanto à prescrição, a relatora destacou que, nas letras de câmbio sacadas na vigência do Código Civil de 2002 e nas quais não tenha havido aceite pelo sacado, o protesto só interrompe o prazo prescricional das ações cambiárias do portador contra o sacador e os demais devedores indiretos, na hipótese de ter ocorrido sua circulação – o que não chegou a acontecer no caso dos autos.

Ato ilícito

Nancy Andrighi lembrou que a faculdade sacou letra de câmbio em que apontou a ex-aluna como sacada e, além disso, colocou-se na posição de tomadora beneficiária da ordem de pagamento, levando o título a protesto com o propósito de interromper o prazo prescricional para a cobrança da dívida.

Nesse cenário, a relatora entendeu que a entidade educacional, ao protestar o título contra a ex-aluna sem o aceite, efetuou o protesto contra pessoa que não poderia ser indicada no ato documental, praticando ato ilícito.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.748.779 - MG (2018/0117755-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE
ADVOGADOS : THYAGO LÚCIO BRANDÃO COBO - MG120818
BRUNO SOARES FREITAS PERFEITO - MG169640
WESLEY DENILSON DE OLIVEIRA E SILVA AFONSO - MG087328
RECORRIDO : POLIANA GARCIA CAMPOS
ADVOGADO : DANIEL SILVA CAMPOS - MG125447N
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO.
LETRA DE CÂMBIO. NATUREZA. ORDEM DE PAGAMENTO. DECLARAÇÃO
UNILATERAL DO SACADOR. REQUISITOS ESSENCIAIS. ART. 1º DO DECRETO
57.663/66 (LUG). ACEITE. EVENTUALIDADE. FACULTATIVIDADE. SACADO
NÃO ACEITANTE. CONSEQUÊNCIA. RELAÇÃO CAMBIAL. INEXISTÊNCIA.
PROTESTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 21, § 5º, DA LEI 9.492/97.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, III, DO CC/ 02. EFICÁCIA OBJETIVA
E SUBJETIVA. AÇÕES CAMBIÁRIAS. LIMITAÇÃO. PRINCÍPIO. AUTONOMIA.
RESPONSÁVEL PRINCIPAL. SACADO ACEITANTE. DEVEDORES INDIRETOS.
SACADOR, ENDOSSANTES E AVALISTAS. SACADO NÃO ACEITANTE. RELAÇÃO
JURÍDICA CAUSAL. ALCANCE. INVIABILIDADE.
1. Cuida-se de ação anulatória de título de crédito cumulada com
cancelamento de protesto e compensação de danos morais, por meio da
qual se discute a validade do protesto de letra de câmbio não aceita e
emitida com a finalidade de interromper a prescrição para a cobrança de
débitos de mensalidades universitárias.
2. Recurso especial interposto em: 30/11/2017; conclusos ao gabinete em:
10/08/2018; aplicação do CPC/15.
3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) na letra de câmbio, o
aceite é requisito essencial da produção de seus efeitos cambiários; b) em
letra de câmbio que foi emitida tendo como tomador o próprio sacador, que
não circulou e não foi aceita, é válido o protesto tomado contra o sacado; e
c) o protesto da letra não aceita e que não circula tem o condão de
interromper o prazo prescricional da dívida que serviu de causa subjacente
para a emissão do título de crédito.
4. Os títulos de crédito cumprem a função econômica de servirem de
instrumentos de circulação de crédito, garantida pela incidência das regras
do direito cambiário, o que depende do respeito às formalidades essenciais
definidas em lei para tanto.
5. A letra de câmbio consiste em uma declaração unilateral do sacador por
meio da qual emite uma ordem de pagamento dirigida ao sacado de pagar
uma certa quantia em favor do tomador, o que justifica o aceite da letra
pelo sacado não se inserir entre suas formalidades essenciais.
6. A citação do nome do sacado na letra de câmbio não gera para ele, no
entanto, qualquer efeito cambial, independentemente da existência de uma
outra relação jurídica subjacente que tenha servido de ensejo para o saque
da cártula. Aplicação do princípio da autonomia das relações cambiais.
7. O aceite é o ato por meio do qual o sacado se vincula à ordem de
pagamento emitida pelo sacador, tornando-se o responsável principal pela
dívida inscrita na letra de câmbio. É elemento eventual do título, pois a
eficácia cambial da letra de câmbio e sua circulação não dependem, em
regra, do aceite; e facultativo, porque é dado segundo exclusivamente
segundo a vontade do sacado, não podendo nem mesmo o protesto pela
recusa do aceite obrigá-lo a aceitar a ordem de pagamento.
8. Na letra de câmbio com vencimento a vista, a apresentação para aceite é
dispensável, pois a apresentação ao sacado já é dada, imediatamente, para
pagamento. Nessa hipótese, o portador apresenta o título para protesto por
falta de pagamento, com a finalidade de exercer os direitos cambiários
contra os devedores indiretos da dívida nele inscrita, e não para tornar o
sacado aceitante.
9. O protesto é um ato solene de prova da recusa ou da falta de aceite ou de
pagamento que tem por propósito conservar os direitos do portador da
cártula em face do devedor direito – o sacado aceitante – ou dos devedores
indiretos – sacador, endossantes e seus avalistas.
10. O protesto também pode produzir outros efeitos, como a comprovação
da impontualidade injustificada, para efeitos falimentares, ou a interrupção
da prescrição, na forma do art. 202, III, do CC/02.
11. Na letra de câmbio sem aceite, tanto o protesto por falta ou recusa de
aceite quando o por falta ou recusa de pagamento devem ser tirados contra
o sacador, que emitiu a ordem de pagamento não honrada, e não contra o
sacado, que não pode ser compelido, sequer pelo protesto, a aceitar a
obrigação inserida na cártula. Inteligência do art. 21, § 5º, da Lei 9.492/97.
12. Se não há responsável principal – por falta de aceite – e se é impossível
o exercício de direito de regresso contra os devedores indiretos – seja
porque a cártula não circulou, seja porque não realizado o protesto no
tempo próprio –, a letra de câmbio deixa de ter natureza de título de
crédito, consistindo em um mero documento, produzido unilateralmente
pelo sacador.
13. A prescrição interrompida pelo protesto cambial se refere única e
exclusivamente à ação cambiária e somente tem em mira a pretensão
dirigida ao responsável principal e, eventualmente, aos devedores indiretos
do título, entre os quais não se enquadra o sacado não aceitante. Aplicação
do princípio da autonomia das relações cambiais.
14. Na hipótese concreta, a recorrente sacou letra de câmbio em que
apontou como sacada a recorrida e se colocou na posição de beneficiária da
ordem de pagamento, levando o título a protesto com o propósito de
interromper o prazo prescricional para a cobrança da dívida que serviu de
ensejo à emissão da cártula.
15. Na hipótese dos autos, a recorrente, ao protestar o título contra a
recorrida não aceitante, tirou o protesto indevidamente contra pessoa que
não poderia ser indicada em referido ato documental, praticando, assim, ato
ilícito, devendo, pois, responder pelas consequências de seus atos; e a
interrupção da prescrição pelo protesto do título não se dá em relação à
dívida causal que originou a emissão da cártula.
16. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). DANIEL SILVA CAMPOS, pela parte RECORRIDA: POLIANA GARCIA
CAMPOS
Brasília (DF), 19 de maio de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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