Mantida multa de R$ 254 mil ao Facebook por demora na reativação de página do Instagram

Mantida multa de R$ 254 mil ao Facebook por demora na reativação de página do Instagram

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a pagar multa acumulada de R$ 254 mil em razão da demora no cumprimento de ordem judicial para reativação de um perfil na rede social Instagram, de sua propriedade.

Segundo o colegiado, apenas em situações excepcionais o STJ aceita reduzir ou aumentar os valores fixados a título de multa cominatória (astreintes) – e isso não ocorreu no caso dos autos porque a rede social não apresentou justificativa plausível para a demora no cumprimento da ordem da Justiça paulista. 

"Desde a origem, a conduta processual da recorrente sinaliza profundo descaso em relação ao presente feito, tal como demonstra a apresentação de contestação pro forma, sem impugnações específicas, assim como a desídia no cumprimento da ordem judicial mesmo após a prolação de sentença condenatória", afirmou o relator do recurso do Facebook, ministro Marco Buzzi.

127 dias

O recurso teve origem em ação de obrigação de fazer e indenização na qual a autora – uma empresa de comércio de roupas e uniformes pela internet – requereu a imediata reativação de sua página no Instagram, pois a rede social teria desativado indevidamente seu perfil em razão de denúncias alegadamente falsas e sem respeito ao contraditório.

Em primeiro grau, o juiz deferiu liminar e determinou o restabelecimento da página comercial da autora, sob pena de multa de R$ 2 mil por dia de atraso, até o limite de R$ 200 mil. Ao proferir sentença de procedência do pedido, como a liminar ainda não havia sido cumprida, o magistrado elevou o teto das astreintes para R$ 500 mil. Após 127 dias de atraso, o Facebook cumpriu a determinação judicial.

O valor da multa foi mantido pelo TJSP, que levou em consideração o porte econômico da empresa e também a demora excessiva para o cumprimento da ordem.

Simples reativação

Em recurso dirigido ao STJ, o Facebook reiterou que o valor arbitrado a título de astreintes – e sua consolidação em R$ 254 mil – seria excessivo e desproporcional. A rede social pediu a redução da multa para um patamar total que não superasse R$ 10 mil.

O ministro Marco Buzzi, porém, assinalou que a liminar determinava apenas que a rede social reativasse a página comercial da empresa, com todas as publicações anteriores, e só a desativasse novamente caso houvesse respeito ao contraditório.

"No entanto, depreende-se que a empresa ora recorrente, embora inegavelmente detentora dos recursos tecnológicos necessários à execução imediata da ordem judicial, não o fez, isto é, postergou o seu cumprimento – fato incontroverso nos autos – por 127 dias, conduta que provocou o acúmulo de R$ 254 mil a título de astreintes", afirmou o relator.

Valor justificado

Segundo o ministro, as instâncias ordinárias justificaram adequadamente que o valor alcançado pela multa é de responsabilidade exclusiva do Facebook, que durante mais de quatro meses se manteve inerte diante da ordem para reativar o perfil.

Ao negar provimento ao recurso, Buzzi ressaltou que "o valor da multa diária por descumprimento de ordem judicial na forma como fixada – R$ 2 mil, limitada a R$ 500 mil – não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afastando a possibilidade de intervenção desta corte, ante a incidência do óbice da Súmula 7" – que impede o reexame de provas em recurso especial.

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.595.492 - SP (2019/0296749-7)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS : CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253
ADVOGADA : ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
ADVOGADA : SANDRA ARLETTE MAIA RECHSTEINER E OUTRO(S) - DF023606
AGRAVADO : POLICE MUSCLE EIRELI
ADVOGADOS : BRUNO FRULLANI LOPES - SP300051
MARCELO FRULLANI LOPES - SP329370
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. A redução do valor atribuído às astreintes implica, como
regra, revolvimento de fatos e circunstâncias da causa, o que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ, excepcionando-se as
hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura
no caso dos autos. Precedentes.
2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a
incidência do referido óbice impede o exame do dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo
em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual
deu solução a causa o Tribunal de origem.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2020 (Data do Julgamento)
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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