Inadimplência por mais de 60 dias não desonera consumidor das mensalidades do plano de saúde

Inadimplência por mais de 60 dias não desonera consumidor das mensalidades do plano de saúde

O consumidor que não deseja mais a continuidade do contrato de plano de saúde deve notificar a operadora de forma inequívoca, pois a simples interrupção do pagamento por 60 dias não gera o cancelamento automático do contrato, nem o desonera do pagamento das parcelas que vencerem após esse prazo.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso de um consumidor que contestava a cobrança das parcelas vencidas após 60 dias da interrupção dos pagamentos.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso interposto pelo consumidor, entendeu ser indispensável a comunicação à operadora do plano de saúde, de forma inequívoca, de que não há mais interesse na prestação do serviço, pois a mera vontade de rescindir o contrato não pode ser presumida.

Novo endereço

O consumidor contratou o plano em maio de 2009, no entanto, dois meses depois, mudou-se para outra cidade. Ele notificou à operadora a sua mudança e simplesmente deixou de pagar os boletos encaminhados para o novo endereço ao argumento de que o plano não tinha cobertura naquele local.

Em outubro, a operadora notificou o consumidor a respeito das parcelas em atraso relativas aos meses de julho a outubro de 2009. Apenas nesse momento, o consumidor enviou correspondência manifestando a intenção de rescindir o contrato. No mês seguinte, a operadora mandou um boleto cobrando todas as mensalidades vencidas.

Na ação declaratória de inexistência de débitos, o consumidor sustentou que o contrato deveria ter sido rescindido automaticamente após 60 dias sem pagamento, e por isso as mensalidades posteriores não seriam devidas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou válida a cobrança das mensalidades até a manifestação formal do consumidor quanto à sua intenção de rescindir o contrato. Para o TJSP, a comunicação de mudança de endereço não equivale a um pedido de cancelamento.

Boa-fé e equilíbrio

O ministro Villas Bôas Cueva fez um retrospecto quanto ao tema e lembrou que a possibilidade de rescisão automática do plano de saúde em virtude de inadimplência do consumidor por mais de 60 dias já foi defendida pelas operadoras em outras oportunidades e rejeitada pelo STJ, que levou em consideração o delicado interesse envolvido nesses contratos.

O ministro afirmou que a lei e a jurisprudência buscam proteger a parte mais vulnerável na relação contratual e impedir que o usuário fique sem cobertura de serviços médicos de forma abrupta. Entretanto, ponderou que, da mesma forma como é exigida da operadora a notificação prévia do usuário inadimplente, também deve ser exigido do usuário que não tem mais interesse no serviço que manifeste a sua vontade de forma inequívoca.

"A rescisão contratual não pode ser presumida, e a exigência de que a manifestação da vontade seja expressa é uma decorrência direta dos princípios da boa-fé, da equidade e do equilíbrio da relação contratual, sobretudo no contrato de plano de saúde", destacou.

Villas Bôas Cueva ressaltou, ainda, que tanto a comunicação de mudança de endereço como a notícia da contratação de um novo plano por parte do consumidor – como ocorreu no caso em julgamento – não são motivos suficientes para a rescisão contratual.

"O direito de rescindir o contrato cabe às duas partes, mas deve ser exercido observando-se os limites legais e, sobretudo, o dever de informação", concluiu.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.595.897 - SP (2016/0004602-9)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : JOAO PRETTI NETO
ADVOGADO : REINALDO ANTÔNIO FERREIRA E OUTRO(S) - SP299722
RECORRIDO : UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO : ALBERTO STEIN MARIANO E OUTRO(S) - SP279484
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE
SAÚDE. CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS.
RESCISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE.
DEVER DAS PARTES. OPERADORA. NOTIFICAÇÃO. INICIATIVA DO
CONSUMIDOR. COMUNICAÇÃO EXPRESSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTEXTO FÁTICO. REEXAME. SÚMULA Nº
7/STJ
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a verificar se a inadimplência do consumidor, pelo
prazo previsto no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, enseja a
rescisão do contrato de plano de saúde, desonerando-o do pagamento das
mensalidades que se vencerem após 60 (sessenta) dias.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de
não admitir a rescisão unilateral, mesmo em caso de inadimplência do
consumidor, sem que antes a operadora do plano de saúde proceda à notificação
prévia do usuário. Precedentes.
4. Se, de um lado, é exigido da operadora a notificação prévia do usuário
inadimplente, também deve ser exigido do usuário que não tem mais interesse na
prestação do serviço que manifeste de forma inequívoca sua vontade de rescindir
o contrato.
5. A rescisão contratual não pode ser presumida e a exigência de que a
manifestação da vontade seja expressa é uma decorrência direta dos princípios
da boa-fé, da equidade e do equilíbrio da relação contratual, sobretudo no
contrato de plano de saúde.
6. A comunicação de mudança de endereço, ainda que seja para cidade não
coberta pelo plano de saúde contratado, não tem o condão de gerar a rescisão
contratual, pois não induz, obrigatoriamente, à conclusão de que os serviços não
seriam mais necessários para o contratante.
7. A contratação de novo plano de saúde pelo consumidor também não enseja a
rescisão contratual, visto tratar-se de negócio jurídico autônomo, que apenas
gera direitos e obrigações entre as partes que com ele anuíram.
8. Não se admite a rescisão contratual pelo mero decurso do prazo previsto no
art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, sem o pagamento das
mensalidades, se inexistente a prévia comunicação entre os contratantes.
9. Na espécie, o pedido de cancelamento do contrato, por iniciativa do
consumidor, ocorreu em 30/10/2009, data em que se considera rescindido o
contrato. Concluir pela rescisão em julho de 2009, data da comunicação da
mudança de endereço, ou em setembro de 2009, quando decorridos 60
(sessenta) dias sem o pagamento, implicaria punir a operadora do plano de
saúde por ter agido de boa-fé e mantido os serviços contratados disponíveis para
o usuário.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser
possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para
fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de
matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
11. O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ
para reexaminar o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando
este for irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no caso.
12. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de junho de 2020(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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