Corinthians terá de pagar diferença de direito de arena ao meia Tcheco
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Sport Club Corinthians Paulista a pagar as diferenças relativas ao direito de arena do atleta Anderson Simas Luciano, conhecido como Tcheco. Ao prover o recurso de revista do jogador, a Turma estabeleceu que o percentual relativo ao período em que ele atuou no time em 2010 deve ser de 20%, e não de 5%, como havia decidido o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Direito de arena
Conforme o artigo 42, parágrafo 1º, da Lei Pelé (Lei 9.615/98), o direito de arena é o percentual repassado aos atletas profissionais do valor recebido pelos clubes de futebol pela transmissão e pelo televisionamento dos jogos em que o jogador participou, remunerando, assim, a utilização de sua imagem. Em 2000, um acordo firmado entre o Clube dos Treze (entidade que representa os principais times de futebol e o Sindicato de Atletas Profissionais do Estado de São Paulo (Sapesp) fixou em 5% o repasse aos atletas do valor total dos contratos de transmissão e retransmissão de imagens, enquanto a Lei Pelé, na redação vigente na época, previa 20%, “salvo convenção coletiva em contrário”. Isso motivou uma série de reclamações trabalhistas de atletas visando ao pagamento das diferenças, até que, em 2011, uma alteração legislativa reduziu o percentual mínimo para 5%.
Diferenças
Na reclamação ajuizada por Tcheco, o juízo da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) condenou o Corinthians ao pagamento das diferenças nos jogos em que o atleta havia participado nos Campeonatos Paulista e Brasileiro e na Copa Libertadores da América em 2010. O Corinthians recorreu da decisão. O TRT, no entanto, ao julgar recurso do clube, entendeu que deveria prevalecer o acordo e reformou a sentença.
Percentual mínimo
A relatora do recurso de revista do jogador, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que a jurisprudência pacificada no TST pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais é de que o percentual de 20% previsto na redação original da Lei Pelé é o mínimo a ser distribuído aos atletas para o cálculo do direito de arena. “A negociação coletiva seria válida se possibilitasse a fixação de um percentual superior aos 20% previsto como mínimo”, explicou. Segundo a ministra, a parcela de direito de arena também não pode ser objeto de supressão no contrato de trabalho nem incluída no valor da remuneração.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1251-50.2012.5.02.0067
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
13.015/2014. DIREITO DE ARENA. ACORDO
JUDICIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO
NO PERÍODO DE 01/01/2010 A 31/12/2010
(ANTERIOR À LEI 12.395/2011). REDUÇÃO
DO PERCENTUAL LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
Segundo a atual jurisprudência desta
Corte, o percentual de 20%, previsto no
art. 42, § 1º, da Lei 9.615/98, vigente
à época do contrato de trabalho do
autor, é o mínimo a ser distribuído aos
atletas para o cálculo do direito de
arena, não podendo ser reduzido por
acordo judicial ou negociação coletiva,
nem tampouco ser suprimido ou ser
considerado incluído no valor da
remuneração, sob pena de configurar ou
a mera renúncia a direito expressamente
assegurado pela Constituição Federal
(art. 5.º, XXVIII, "a") ou o seu
pagamento de forma complessiva, o que é
vedado pelo ordenamento trabalhista,
nos termos da Súmula 91 do TST.
Precedentes. Recurso de revista
conhecido e provido.