Alienação eletrônica dispensa realização de atos pelo juízo do local do bem penhorado

Alienação eletrônica dispensa realização de atos pelo juízo do local do bem penhorado

Quando a alienação judicial ocorre por meio eletrônico, não é necessário que os atos do procedimento sejam praticados no foro em que está situado o bem. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar conflito de competência entre a Vara Única de São Carlos (SP) e a 4ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte.

Responsável pela execução fiscal movida contra uma empresa, o juízo mineiro expediu carta precatória para realização de leilão eletrônico de imóvel localizado em São Carlos. A carta foi devolvida sem cumprimento, sob a justificativa de que o procedimento de alienação eletrônica dispensa a hasta pública na comarca em que está situado o bem penhorado.

Entretanto, após deferir a realização do leilão eletrônico, o juízo de Belo Horizonte renovou a precatória, afirmando que os atos processuais deveriam ser realizados no foro onde está o imóvel.

Ao suscitar o conflito de competência no STJ, o juízo paulista destacou que a deprecação favorece a morosidade processual. Além disso, asseverou que a modalidade eletrônica de alienação judicial dispensa a presença física das partes, bem como dos arrematantes, o que impõe a realização do ato pelo juízo da execução, segundo os artigos 236, parágrafo 1º, e 237, III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Maior eficácia

Em seu voto, o ministro relator do conflito, Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que a finalidade da alienação judicial por meio eletrônico é facilitar a participação dos licitantes, diminuir custos e otimizar processos de execução, visando ao atendimento dos princípios da publicidade, celeridade e segurança.

"Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do país", declarou.

O ministro recordou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou em julho de 2016 a Resolução 236, para regulamentar os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico. Segundo o artigo 16 da resolução, "os bens penhorados serão oferecidos em site designado pelo juízo da execução (artigo 887, parágrafo 2º, CPC/2015), com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação".

"Cabe ao magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo novel estatuto processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública", afirmou Napoleão Nunes Maia Filho.

O entendimento do relator foi seguido de forma unânime pela Primeira Seção, que declarou competente o juízo da 4ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte (MG).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 147.746 - SP (2016/0191673-8)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO CARLOS - SP
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS
DE BELO HORIZONTE - MG
INTERES. : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : DIRCE EUZEBIA DE ANDRADE PEREIRA - MG046519
INTERES. : ITALPA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE
DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE
SITUADO O BEM. RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA
PRECATÓRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O
JUÍZO DE DIREITO DA 4a. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO
HORIZONTE/MG, ORA SUSCITADO.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado
nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos
processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na
Comarca em que se situa o imóvel penhorado.
2. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio
eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux (CPC/2015),
têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar
processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade,
da celeridade e da segurança.
3. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da
inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial
alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além
de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente
mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e
agilizando o processo de venda do bem objeto de execução.
4. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante
alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso
instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que
tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do
crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos
interessados no local da hasta pública.
5. Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite
ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à
internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por
justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado,
ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de
alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da
Execução.
6. Conflito de Competência conhecido para declarar
competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE
BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito de
competência e declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara de Feitos
Tributários de Belo Horizonte/MG, ora suscitado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 27 de maio de 2020 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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