Sem indícios de ofensa a interesse da União, cabe à Justiça estadual julgar caso de pirâmide financeira

Sem indícios de ofensa a interesse da União, cabe à Justiça estadual julgar caso de pirâmide financeira

Por não haver indicação de evasão de divisas ou lavagem de dinheiro em detrimento dos interesses da União, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é da 2ª Vara Criminal de Jundiaí (SP) a competência para conduzir as investigações sobre um caso de pirâmide financeira que envolve criptomoedas.

Segundo o colegiado, a jurisprudência pacífica considera que o esquema criminoso conhecido como pirâmide financeira não configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN), mas sim contra a economia popular; por isso, nos termos da Súmula 498 do Supremo Tribunal Federal, é de competência da Justiça estadual.

A controvérsia analisada teve origem em inquérito policial instaurado para apurar denúncia de que uma empresa de investimentos teria se apropriado de valores investidos em criptomoedas e criado esquema de pirâmide financeira.

O juízo de direito da 2ª Vara Criminal de Jundiaí declinou da competência alegando tratar-se de crime contra o SFN, mas sem apontar indícios de conduta ilícita praticada em prejuízo de bens, serviços ou interesse da União.

Por sua vez, o juízo federal da 2ª Vara Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da Seção Judiciária de São Paulo argumentou, com apoio na jurisprudência consolidada, que a prática de pirâmide financeira é crime contra a economia popular e, portanto, de competência estadual.

Entendimento harmônico

Segundo o relator do conflito de competência, ministro Joel Ilan Paciornik, a Terceira Seção do STJ já se pronunciou no sentido de que a captação de recursos em esquemas de pirâmide financeira não se enquadra no conceito de atividade financeira, razão pela qual o deslocamento do processo para a Justiça Federal só se justificaria se fosse demonstrada a prática de evasão de divisas ou de lavagem de dinheiro em detrimento da União – o que não ocorreu no caso analisado.

O ministro lembrou ainda que o entendimento firmado pela Terceira Seção está em harmonia com decisões das turmas de direito penal do STJ, que já tipificaram como crime contra a economia popular condutas semelhantes às do caso que motivou o conflito de competência.

Paciornik também mencionou precedente segundo o qual a compra ou venda de criptomoedas não é regulada no Brasil, já que as moedas virtuais não são consideradas oficialmente nem moeda nem valor mobiliário, de modo que sua negociação, por si só, não caracteriza crimes contra o SFN ou contra o mercado de capitais.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 170.392 - SP (2020/0010188-4)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E
LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS DIREITOS E VALORES
DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE JUNDIAÍ - SP
INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA
INTERES. : EM APURAÇÃO
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL.
INVESTIMENTO DE GRUPO EM CRIPTOMOEDA. PIRÂMIDE
FINANCEIRA. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O presente conflito negativo de competência deve ser
conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a
Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da
Constituição Federal – CF.
2. "A operação envolvendo compra ou venda de
criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico pátrio, pois
as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil (BCB)
como moeda, nem são consideradas como valor mobiliário pela
Comissão de Valores Mobiliários (CVM), não caracterizando sua
negociação, por si só, os crimes tipificados nos arts. 7º, II, e 11, ambos
da Lei n. 7.492/1986, nem mesmo o delito previsto no art. 27-E da Lei n.
6.385/1976" (CC 161.123/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
TERCEIRA SEÇÃO, DJe 5/12/2018).
3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
"a captação de recursos decorrente de 'pirâmide financeira' não se
enquadra no conceito de 'atividade financeira', para fins da incidência da
Lei n. 7.492/1986, amoldando-se mais ao delito previsto no art. 2º, IX, da
Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular) (CC 146.153/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe
17/5/2016).
4. Na espécie, o Juízo Estadual suscitado discordou da
capitulação jurídica de estelionato, mas deixou de verificar a prática, em
tese, de crime contra a economia popular, cuja apuração compete à
Justiça Estadual nos termos da Súmula 498 do Supremo Tribunal Federal –
STF. Ademais, ao declinar da competência, o Juízo suscitado não
demonstrou especificidades do caso que revelassem conduta típica
praticada em prejuízo a bens, serviços ou interesse da União.
Em resumo, diante da ausência de elementos que revelem
ter havido evasão de divisas ou lavagem de dinheiro em detrimento a
interesses da União, os autos devem permanecer na Justiça Estadual.
5. Conflito conhecido para, considerando o atual estágio das
investigações documentado no presente incidente, declarar a
competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Jundiaí, o
suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitado, Juízo de Direito
da 2ª Vara Criminal de Jundiaí - SP, considerando o atual estágio das investigações
documentado no presente incidente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Jorge Mussi, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Brasília, 10 de junho de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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