Ação para reembolso de despesas médico-hospitalares por plano de saúde prescreve em dez anos

Ação para reembolso de despesas médico-hospitalares por plano de saúde prescreve em dez anos

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é de dez anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro-saúde), mas que não foram pagas pela operadora.

Com esse entendimento, o colegiado, por unanimidade, unificou a posição das duas turmas de direito privado do tribunal, que vinham adotando interpretações divergentes sobre o tema, aplicando ora a prescrição de dez anos, ora a de três.

No julgamento, a seção confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que obrigou uma seguradora a cobrir integralmente os gastos de segurada com tratamento de doença oftalmológica, incluindo materiais e medicamentos.

No recurso especial apresentado ao STJ, a operadora alegou que, por se tratar de seguro-saúde, o prazo de prescrição seria de um ano, como previsto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 206 do Código Civil para a hipótese de ação do segurado contra o segurador.

Descumprimento contratual

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a reparação de danos causados em razão do descumprimento de obrigação prevista em contrato de plano de saúde – reparação civil por inadimplemento contratual – tem prazo prescricional decenal.

"Isso porque, consoante cediço na Segunda Seção e na Corte Especial, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual aplica-se a regra geral (artigo 205 do Código Civil), que prevê dez anos de prazo prescricional", afirmou.

Salomão disse que a jurisprudência da corte é uníssona no sentido de que não incide a prescrição de um ano própria das relações securitárias nas demandas em que se discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguro-saúde, "dada a natureza sui generis desses contratos".

"Inexiste controvérsia no STJ sobre a inaplicabilidade do prazo prescricional ânuo às pretensões deduzidas por usuários em face de operadoras de plano de saúde, ainda que se trate da modalidade de seguro-saúde e se postule o reembolso de despesas médico-hospitalares", explicou.

Divergência

A divergência existente no tribunal – de acordo com o ministro – era sobre a incidência do prazo de dez ou de três anos nas pretensões de reparação de danos (responsabilidade civil) causados pelo descumprimento do contrato de plano de saúde. Os julgados que adotaram a prescrição trienal aplicaram o entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento dos Recursos Especiais 1.361.182 e 1.360.969, ambos sob o rito dos repetitivos.

No entanto, segundo Salomão, os dois recursos especiais trataram da devolução de valores pagos indevidamente, em razão da declaração de nulidade de cláusula do contrato – o que não se confunde com a reparação por descumprimento contratual.

O relator argumentou que a aplicação do prazo de três anos nos repetitivos decorreu do fato de haver pedido de invalidação de cláusula considerada abusiva – no caso, relativa a reajuste por faixa etária. Com o reconhecimento do caráter abusivo da cláusula, desapareceu a causa lícita do pagamento efetuado a tal título, ficando caracterizado, assim, o enriquecimento indevido de quem o recebeu.

Para Salomão, a tese da prescrição trienal não é aplicável a qualquer pretensão relacionada a planos privados de assistência à saúde, mas somente àquelas referentes à nulidade de cláusula com a consequente repetição do indébito, traduzidas como pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa (artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil).

Ao negar provimento ao recurso, o ministro apontou que o TJSP, confirmando a sentença, considerou não ter decorrido o prazo prescricional de dez anos entre a data do descumprimento da obrigação de cobertura pela operadora e o ajuizamento da ação.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.756.283 - SP (2018/0194532-3)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO : ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825
RECORRIDO : WILMA RIBEIRO PRADO
ADVOGADOS : MARCOS MAIA FRANCO DE CARVALHO - SP367360
JACQUELINE FEITOSA DE OLIVEIRA - SP371974
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS
MÉDICAS. SEGURO SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL.
1. É decenal o prazo prescricional aplicável para o exercício da pretensão
de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas
pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), mas que não
foram adimplidas pela operadora.
2. Isso porque, consoante cediço na Segunda Seção e na Corte
Especial, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual,
aplica-se a regra geral (artigo 205 do Código Civil) que prevê dez anos de
prazo prescricional (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.06.2018, DJe 02.08.2018; e
EREsp 1.281.594/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.05.2019, DJe
23.05.2019).
3. De outro lado, a tese da prescrição trienal firmada nos Recursos
Especiais 1.361.182/RS e 1.360.969/RS (ambos julgados sob o rito dos
repetitivos) não abrange toda e qualquer pretensão deduzida em
decorrência de planos privados de assistência à saúde, mas tão somente
àquelas referentes à nulidade de cláusula contratual com a consequente
repetição do indébito, que foram traduzidas como pretensões de
ressarcimento de enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, inciso IV,
do Código Civil de 2002).
4. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi
acompanhando o Sr. Ministro Relator, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial da operadora, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília (DF), 11 de março de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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