Motorista de carro-forte não ganha adicional de periculosidade por atender loja de conveniência

Motorista de carro-forte não ganha adicional de periculosidade por atender loja de conveniência

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Proforte S.A. - Transporte de Valores o pagamento do adicional de periculosidade a um motorista de carro-forte que permanecia na entrada de lojas de conveniência em postos de combustível para a troca de malotes em caixas automáticos. Segundo a Turma, a atividade não envolve operações com bombas de abastecimento e, portanto, não se enquadra como perigosa.

Condenação

Além da permanência diante das lojas de conveniência, o motorista sustentava que acompanhava o abastecimento do veículo e que essa situação também o expunha ao risco.

Na sentença, o pedido de recebimento do adicional foi julgado improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a empresa ao pagamento da parcela. Para o TRT, adentrar na área de risco acentuado para abastecer o carro e permanecer no veículo durante o abastecimento é circunstância que caracteriza, por si só, direito ao adicional de periculosidade. 

Área de risco    

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, observou que, segundo a descrição feita pelo TRT, o motorista ingressava na área de risco em duas situações. A primeira era quando posicionava o carro-forte na entrada da loja de conveniência ou da parte administrativa do posto de gasolina, que, segundo a perícia, ficava sempre próxima às bombas de abastecimento, para entrega e coleta de malotes nos caixas eletrônicos. Essa operação, realizada de três a cinco vezes por dia, durava de 15 a 20 minutos, e ele permanecia no volante todo o período. No segundo caso, ao fim do expediente, ele conduzia o carro para ser abastecido pelo frentista do posto conveniado. 

Adicional indevido

No entanto, o ministro lembrou que, no entendimento do TST, não é devido o pagamento de adicional de periculosidade ao motorista que apenas acompanha o abastecimento de carro-forte realizado pelo frentista, pois a Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho define como perigosa apenas a atividade de contato direto do trabalhador com o inflamável no momento do abastecimento. “Na mesma linha dessa jurisprudência, o ingresso na área de risco para entrega e coleta de malotes na loja de conveniência do posto também não justifica o pagamento do adicional de periculosidade, pois a atividade não envolve operações com bombas de abastecimento”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-20692-29.2015.5.04.0011

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA
DE CARRO-FORTE. ACOMPANHAMENTO DE
ABASTECIMENTO DO VEÍCULO E PERMANÊNCIA
NA ENTRADA DA LOJA DE CONVENIÊNCIA.
Agravo a que se dá provimento para
examinar o agravo de instrumento em
recurso de revista. Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE
CARRO-FORTE. ACOMPANHAMENTO DE
ABASTECIMENTO DO VEÍCULO E PERMANÊNCIA
NA ENTRADA DA LOJA DE CONVENIÊNCIA. Em
razão de provável caracterização de
ofensa ao artigo 193, inciso I, da CLT,
dá-se provimento ao agravo de
instrumento para determinar o
prosseguimento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido. RECURSO
DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA
DE CARRO-FORTE. ACOMPANHAMENTO DE
ABASTECIMENTO DO VEÍCULO E PERMANÊNCIA
NA ENTRADA DA LOJA DE CONVENIÊNCIA. Na
hipótese dos autos, o Regional reformou
a sentença para condenar a reclamada ao
pagamento do adicional de
periculosidade por contato com
inflamáveis, sob o fundamento de que
“apesar das considerações constantes no
laudo pericial e a sua conclusão,
entendo que o fato de adentrar na área
de risco acentuado para abastecer o
carro-forte, permanecer no veículo
durante tal abastecimento, é
circunstância que caracteriza, por si
só, o direito à percepção do adicional
de periculosidade de que trata o art.
193 da CLT, por enquadramento no Anexo
2, item 1, letra "m" da Portaria
3.214/78 do Ministério do Trabalho”.
Extrai-se do acórdão regional que a
causa de pedir centra-se na permanência
do empregado na área de risco por
inflamáveis, em postos de combustíveis,
na condição de motorista de
carro-forte, não se tratando do
abastecimento em si. Nesse contexto,
duas são as circunstâncias do ingresso
do reclamante na área de risco: em
primeiro lugar, quando posicionava o
carro-forte junto à entrada da loja de
conveniência ou da parte administrativa
de cada posto de gasolina que adentrava
- que, segundo a perícia, ficava sempre
próxima às bombas de abastecimento -
para entrega e coleta de malotes nos
caixas eletrônicos, operação que durava
de 15 a 20 minutos, de três a cinco vezes
por dia, enquanto o reclamante
permanecia no volante durante todo o
período; em segundo lugar, ao final do
expediente, quando o carro-forte que
dirigia era abastecido com combustível
pelo frentista do posto de
abastecimento conveniado. Esta Corte
Superior firmou entendimento no sentido
de que é indevido o pagamento de
adicional de periculosidade para
motorista que apenas acompanha o
abastecimento de veículos, uma vez que
a NR 16 do MTE define como perigosa a
atividade de contato direto do
trabalhador com o inflamável no momento
de abastecimento do veículo. Por outro
lado, na linha desse mesmo
entendimento, o ingresso na área de
risco com o carro-forte para entrega e
coleta de malotes na loja de
conveniência do posto de combustível
também não enseja o percebimento do
adicional de periculosidade, pois a
atividade em comento não envolve
operações com bombas de abastecimento,
não se enquadrando no Anexo 2 da NR 16.
Julgados. Recurso de revista conhecido
e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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