Transportadora é condenada pela prática reiterada de pagamentos salariais “por fora”

Transportadora é condenada pela prática reiterada de pagamentos salariais “por fora”

A Rodoviário Ramos Ltda., de Belo Horizonte (MG), deverá pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 40 mil, em razão da prática reiterada de efetuar a seus empregados pagamentos salariais “por fora”. Conforme a decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o procedimento prejudica não só os próprios trabalhadores, mas o restante da sociedade, pois atinge programas que dependem de recursos do FGTS e da Previdência Social.

“Reprovável”

O pedido de indenização, feito em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).  Para o TRT, o descumprimento de preceitos trabalhistas, apesar de reprovável, não atinge o patrimônio moral do conjunto de trabalhadores ou da sociedade, e o juízo de primeiro grau já havia determinado ao empregador que se abstivesse de cometer a irregularidade e fixado multa de R$2 mil para cada infração cometida e por empregado.

Prejuízo à sociedade

O relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, o dano moral coletivo se caracteriza pela lesão a direitos e interesses transindividuais, pois o prejuízo se reflete diretamente nos programas que dependem dos recursos do FGTS e da Previdência Social. Dessa forma, estaria configurada a ofensa a patrimônio jurídico da coletividade, que necessitaria ser recomposto.

Segundo o relator, a configuração de lesão ao patrimônio moral coletivo dispensa a prova do efetivo prejuízo de todos os empregados ou do dano psíquico dele derivado. A lesão decorre da própria conduta ilícita da empresa, em desrespeito à lei e à dignidade do trabalhador. 

A decisão foi unânime. O valor da condenação será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). 

Processo: RR-10384-88.2014.5.03.0077

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.
CPC/1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
PAGAMENTO “POR FORA”. REITERADO
DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS COLETIVOS. VALOR ARBITRADO.
Caracteriza dano moral coletivo a
violação de direitos de certa
coletividade ou ofensa a valores
próprios dessa. A constatação de que a
empresa descumpriu as normas legais,
atinentes ao pagamento de salários com
os devidos reflexos e recolhimentos do
FGTS e previdenciários, demonstra
reiterado descumprimento da legislação
trabalhista, a ensejar condenação ao
pagamento de indenização por danos
morais coletivos. A configuração de
lesão ao patrimônio moral coletivo
dispensa a prova do efetivo prejuízo de
todos os empregados ou do dano psíquico
dele derivado. A lesão decorre da
própria conduta ilícita da empresa, em
desrespeito à lei e à dignidade do
trabalhador. Caracteriza-se, assim,
lesão a direitos e interesses
transindividuais, pois prejudica não só
os próprios trabalhadores, mas também o
restante da sociedade, pois reflete
diretamente nos programas que dependem
dos recursos do FGTS e da Previdência
Social, razão pela qual se tem por
configurada a ofensa a patrimônio
jurídico da coletividade, que necessita
ser recomposto. Diante da necessária
avaliação dos critérios de
proporcionalidade e de razoabilidade,
e, considerando a prática reiterada da
empresa ré em efetuar os pagamentos de
verbas salariais “por fora”, o caráter
pedagógico da medida, a ofensa ao
direito da coletividade, além do fato de
que, no caso, não foi comprovada a

presença de efetivo dano psíquico dos
empregados, em razão da conduta ilícita
da empresa, fixa-se o valor da
indenização por danos morais em R$
40.000,00 (quarenta mil reais), a ser
revertida ao FAT – Fundo de Amparo ao
Trabalhador, conforme expressamente
postulado na petição inicial pelo
Ministério Público do Trabalho. Recurso
de revista conhecido e provido.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL PARA OS EFEITOS
DA DECISÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896,
§1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. Em sede
de recurso de revista, a parte deve,
obrigatoriamente, transcrever, ou
destacar (sublinhar/negritar), o
fragmento da decisão recorrida que
revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou
seja, o ponto específico da discussão,
contendo as principais premissas
fáticas e jurídicas contidas no acórdão
regional acerca do tema invocado no
apelo. Referido procedimento não foi
atendido, conforme imposto pelo artigo
896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de
revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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