Parcelas vincendas podem ser incluídas em execução de título executivo extrajudicial

Parcelas vincendas podem ser incluídas em execução de título executivo extrajudicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de título executivo extrajudicial, até o cumprimento integral da obrigação. Para o colegiado, aplica-se nesse caso a mesma regra prevista no artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) relativa ao processo de conhecimento.

A decisão teve origem em execução de título extrajudicial ajuizada por um condomínio com a finalidade de cobrar de condômino inadimplente tanto as cotas condominiais vencidas quanto as que venceriam no curso da ação.

Em primeiro grau, o juiz negou o pedido, afirmando que seria necessária a emenda da petição inicial para que a execução somente contemplasse as dívidas já vencidas. Para ele, a ação de execução só poderia ter por base títulos líquidos e exigíveis.

A sentença foi mantida no tribunal de segundo grau, que acrescentou que a inclusão das parcelas vincendas de obrigações de trato sucessivo somente seria permitida no processo de conhecimento, e não no de execução de título extrajudicial.

Certeza, liquidez e exigibilidade

No STJ, o condomínio sustentou que, como medida de economia e celeridade processual, e tendo em vista que o pagamento das cotas condominiais é obrigação de trato sucessivo, seria cabível, mesmo na ação de execução de título executivo extrajudicial, a aplicação das normas do processo de conhecimento que permitem a cobrança de parcelas vincendas.

Alegou ainda a certeza, liquidez e exigibilidade das cotas vincendas, visto que a necessidade de cálculos aritméticos para determinar os valores devidos não retira a liquidez da obrigação, e a exigibilidade se define pelo vencimento de cada parcela.

Inovação do CPC

Em seu voto, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que é pacífico na Terceira Turma o entendimento de que a condenação nas parcelas a vencer no curso do processo deve ser considerada pedido implícito nas execuções de títulos judiciais, conforme o artigo 323 do CPC/2015.

A magistrada lembrou que o novo CPC permitiu o ajuizamento de ação de execução para a cobrança de despesas condominiais, considerando como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio, desde que documentalmente comprovadas.

Com isso, passou a ser possível ao condomínio, para satisfazer tais débitos, valer-se tanto da ação de cobrança quanto da execução de título executivo extrajudicial.

Efetividade e economia

Nancy Andrighi salientou que o CPC/2015, "na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite, em seu artigo 771, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva".

Da mesma forma, afirmou que o CPC/2015 dispõe, "na parte que regulamenta o processo de conhecimento, que o procedimento comum se aplica subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução (artigo 318, parágrafo único)".

A relatora citou ainda precedente da Turma em que o colegiado definiu que a incidência do artigo 323 do CPC/2015 no processo de execução de título extrajudicial encontra respaldo no artigo 780 da mesma lei, que permite a cumulação de execuções contra um mesmo executado, ainda que pautadas em títulos diversos.

"Esse entendimento privilegia os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário", afirmou.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.783.434 - RS (2018/0318008-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CONDOMINIO EDIFICIO DOMINGO
ADVOGADOS : GUILHERME SILVA DA COSTA - RS067254
PAULO SÉRGIO CANDIOTA CHRISOSTOMO - RS058548
THAIS SCHLATTER BICHINHO - RS088175
SOC. de ADV. : CANDIOTA, VARGAS, PISCITELLI E COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS
RECORRIDO : ALLAN SCHUSTER DORNELLES DA SILVA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC/15. DÉBITOS
CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS COTAS VINCENDAS. ART. 323, CPC/15.
APLICAÇÃO À AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a
inadimplência no pagamento de cotas condominiais.
2. Recurso especial interposto em: 28/09/2018; conclusão ao Gabinete em:
10/12/2018; aplicação do CPC/15.
3. O propósito recursal consiste em definir se, à luz das disposições do
CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas,
em ação de execução de título executivo extrajudicial, as cotas condominiais
vincendas no curso do processo, até o cumprimento integral da obrigação.
4. O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto
cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão
consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração
expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a
obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de
consigná-las.
5. O referido dispositivo legal, indubitavelmente aplicável aos processos de
conhecimento, também deve ser adotado nos processos de execução de
título extrajudicial.
6. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução
fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das
disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva.
7. Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e
da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com
base em uma mesma relação jurídica obrigacional.
8. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 02 de junho de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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