Remessa dos autos ao domicílio do executado é possível mesmo após o início do cumprimento de sentença

Remessa dos autos ao domicílio do executado é possível mesmo após o início do cumprimento de sentença

A remessa dos autos ao foro do domicílio do executado, ou do lugar dos bens sujeitos à execução, ou ainda do local onde deva ser executada a obrigação – como prevê o artigo 516 do Código de Processo Civil (CPC) –, é possível mesmo após o início da fase de cumprimento de sentença.

Por essa razão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para que a execução seja enviada da comarca de Cuiabá para São Paulo, atual domicílio do executado.

Após o início do cumprimento de sentença que fixou indenização por acidente de trânsito, os credores pediram que o processo fosse remetido a São Paulo.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entendeu que o envio dos autos com base na regra do artigo 516 só seria possível se requerido antes do início do cumprimento da sentença.

O TJMT alertou ainda que os credores têm contra si execuções em andamento na comarca de Cuiabá, nas quais foram determinadas penhoras no rosto dos autos – o que também impediria o envio do processo para São Paulo.

No recurso ao STJ, os credores sustentaram que a opção de envio dos autos dá mais efetividade às providências executivas, sendo indiferente a existência de penhora no rosto dos autos ou mesmo o fato de já ter tido início a fase de cumprimento de sentença, com o pagamento parcial da obrigação.

Escolha do credor

A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que a opção de envio dos autos é do credor, e ao juiz não será lícito indeferir o pedido se este vier acompanhado da prova de que o domicílio atual do executado, o lugar dos bens ou o lugar do cumprimento da obrigação é em foro diverso de onde foi decidida a causa originária.

Também não há, de acordo com a ministra, limitações temporais para o exercício desse direito.

"A lei não impõe qualquer outra exigência ao exequente quando for optar pelo foro de processamento do cumprimento de sentença, tampouco dispondo acerca do momento em que o pedido de remessa dos autos deve ser feito – se antes de iniciada a execução, ou se ele pode ocorrer incidentalmente ao seu processamento", explicou.

Segundo ela, se o objetivo da norma é viabilizar a efetividade do cumprimento de sentença, não há justificativa para admitir entraves ao pedido formulado pelos credores.

Do mesmo modo, quanto às penhoras no rosto dos autos do processo, a ministra observou que os credores poderão fazer o mesmo pedido ao novo juízo onde passará a tramitar a execução.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.776.382 - MT (2018/0266681-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : COMERCIAL HDB DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS : JOSÉ FRANCISCO PAES LANDIM - DF000391
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE016744
CHRISTINE ARAÚJO DE OLIVEIRA - DF043056
CLARISSA AUGUSTA TORRES CAVALCANTE - PE033350
BRUNO MAGNO HERCULANO MEDEIROS - PE034317
RECORRIDO : VIACAO CIDADE DAS AGUAS LTDA
ADVOGADOS : PAULO MIGUEL JÚNIOR - SP127325
PATRÍCIA COMIN VIZEU DE CASTRO - SP154647
RECORRIDO : FIBRIA CELULOSE S/A
ADVOGADOS : ELLEN COELHO VIGNINI - SP095353
LUCIO APARECIDO MARTINI JUNIOR - SP170954
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTEÇA.
EXEQUENTE QUE PODE OPTAR PELA REMESSA DOS AUTOS AO FORO DA
COMARCA DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
1. Ação de reparação de danos materiais cumulada com compensação de
danos morais, já em fase de cumprimento de sentença, em virtude de
acidente de trânsito.
2. Cumprimento de sentença promovido em 20/04/2012. Recurso especial
concluso ao gabinete em 26/11/2018. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é dizer se, nos termos do art. 516, parágrafo único,
do CPC/2015, é possível a remessa dos autos ao foro de domicílio do
executado após o início do cumprimento de sentença.
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente
em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. Em regra, o cumprimento de sentença efetua-se perante o juízo que
decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Contudo, nos termos do art.
516, parágrafo único, do CPC/2015, o exequente passou a ter a opção de ver
o cumprimento de sentença ser processado perante o juízo do atual
domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à
execução ou do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não
fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo
de origem.
6. Como essa opção é uma prerrogativa do credor, ao juiz não será lícito
indeferir o pedido se este vier acompanhado da prova de que o domicílio do
executado, o lugar dos bens ou o lugar do cumprimento da obrigação é em
foro diverso de onde decidida a causa originária.
7. Com efeito, a lei não impõe qualquer outra exigência ao exequente
quando for optar pelo foro de processamento do cumprimento de sentença,
tampouco dispondo acerca do momento em que o pedido de remessa dos
autos deve ser feito – se antes de iniciada a execução ou se ele pode ocorrer
incidentalmente ao seu processamento.
8. Certo é que, se o escopo da norma é realmente viabilizar a efetividade da
pretensão executiva, não há justificativa para se admitir entraves ao pedido
de processamento do cumprimento de sentença no foro de opção do
exequente, ainda que o mesmo já tenha se iniciado.
9. A remessa dos autos ao foro da Comarca de São Paulo/SP é medida que
se impõe.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 03 de dezembro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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