Não se pode declarar extinção da punibilidade quando pendente pagamento da multa criminal

Não se pode declarar extinção da punibilidade quando pendente pagamento da multa criminal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência segundo a qual não se pode declarar a extinção da punibilidade, mesmo que cumprida a pena privativa de liberdade, se não foi paga a pena de multa.

O colegiado manteve decisão do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que negou o pedido de um condenado para que fosse declarada a extinção da punibilidade. A defesa argumentou que, após a Lei 9.268/1996, a multa passou a ser considerada dívida de valor, ficando impossibilitada a sua conversão em pena privativa de liberdade ou a sua execução no âmbito penal.

Ao STJ, a defesa alegou ainda que a manutenção do processo de execução impede a pessoa de votar e de obter certidão negativa de antecedentes criminais, prejudicando, muitas vezes, a sua inserção no mercado de trabalho.

O mesmo pedido já havia sido indeferido em primeiro grau e no Tribunal de Justiça de São Paulo, ao fundamento de que a multa não perdeu sua natureza de sanção penal a despeito da Lei 9.268/1996.

Constitucionalidade

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que o STJ possuía entendimento de que, "extinta pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao artigo 51 do Código Penal pela Lei 9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal". Assim, caberia apenas à Fazenda Pública executar a multa.

Contudo, o ministro afirmou que o entendimento foi alterado após o Supremo Tribunal Federal (STF) julgar a ADI 3.150 e declarar que, conforme estabelecido pelo artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo sua natureza de sanção penal.

Segundo o relator, as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade pelo STF são dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário. "Assim, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal", ressaltou.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.850.903 - SP (2019/0355868-8)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : DANIEL GONCALO SILVA
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CAMILA UENO - DEFENSORA PÚBLICA - SP256483
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. ADI n.
3.150/DF. MULTA. NATUREZA DE SANÇÃO PENAL. 2.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE E
INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSÁRIO O
PAGAMENTO DA MULTA. 3. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF,
declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da
Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de
outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e
suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável
em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não
perdendo ela sua natureza de sanção penal.
2. Dessarte, as declarações de constitucionalidade ou de
inconstitucionalidade são dotadas de eficácia contra todos e efeito
vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário. Assim, não se
pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento
integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento
da multa criminal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
"Questão de Ordem" - A Quinta Turma, por unanimidade, ratifica o julgamento realizado na
sessão de julgamento virtual anterior, nos termos do voto do Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de maio de 2020(Data do Julgamento)
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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