Desconhecimento pela empresa afasta discriminação na dispensa de portadora de HIV
A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre (RS) não terá de pagar indenização a uma auxiliar de serviços gerais que alegou que sua dispensa fora discriminatória por ser portadora do vírus HIV. A entidade conseguiu comprovar que não tinha conhecimento do estado de saúde da empregada quando rescindiu o contrato de trabalho. Nesse contexto, conforme decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não seria possível concluir que houve discriminação.
Agulha contaminada
Dispensada em março de 2015, a trabalhadora relatou que a contaminação ocorreu quando, ao fazer a limpeza da UTI, feriu-se com uma agulha. Depois do ocorrido, entrou em depressão e chegou a tentar suicídio. Na ação, ela sustentava ter sido vítima de discriminação em razão de sua condição de soropositiva.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo o TRT, os documentos apresentados por ela não comprovaram que a Santa Casa teria ciência de sua condição, pois diziam respeito a exames e tratamento em órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Canoas.
Sem conhecimento
O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo com a Súmula 443 do TST, a discriminação na ruptura contratual é presumida quando o empregado apresenta doença grave que suscite estigma ou preconceito. Nesses casos, cabe ao empregador comprovar que a dispensa se deu por outro motivo.
No caso, no entanto, o Tribunal Regional reconheceu que a empregadora não tinha conhecimento do estado de saúde da auxiliar de serviços gerais. “Diante desse quadro, não é possível concluir pela existência de discriminação no ato que extinguiu o vínculo de emprego”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-21748-40.2015.5.04.0030
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.
CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO
TST. LEI 13.467/2017. DISPENSA
DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA Nº 443 DO TST.
NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONHECIMENTO DO
EMPREGADOR ACERCA DO ESTADO DE SAÚDE DA
OBREIRA. EMPREGADA PORTADORA DO VÍRUS
HIV. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA
CONSTATADA. A Súmula nº 443 do TST
estabelece presunção de discriminação
na ruptura contratual quando o
empregado apresenta doença grave, que
suscite estigma ou preconceito. À luz de
tal verbete, nesses casos, há inversão
do ônus da prova e incumbe ao empregador
comprovar ter havido outro motivo para
a dispensa. Trata-se, logicamente, de
presunção de natureza relativa. No
caso, é incontroverso que a autora é
portadora do vírus HIV. Sucede,
contudo, que o Tribunal Regional,
soberano na análise do conjunto
fático-probatório, reconheceu que a
reclamada não tinha conhecimento do
estado de saúde da obreira. O exame da
tese recursal, em sentido contrário,
esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST,
pois demanda o revolvimento de fatos e
provas. Diante desse contexto, não é
possível concluir pela existência de
discriminação no ato que extinguiu o
vínculo de emprego. Recurso de revista
não conhecido.