Vistoria no local do trabalho não é indispensável para reconhecimento de doença ocupacional

Vistoria no local do trabalho não é indispensável para reconhecimento de doença ocupacional

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um operador de caldeira da Martinucci do Brasil Móveis para Escritório Ltda., de Curitiba (PR), que pedia a realização de vistoria no local de trabalho para comprovar nexo causal com doença ocupacional. Ele argumentava ter havido cerceamento de defesa, mas o colegiado entendeu que a vistoria não alteraria o julgamento da ação trabalhista, diante das demais provas consideradas pelas instâncias inferiores.

Perícia médica

O empregado sustentava que o perito nomeado pelo juízo estaria obrigado a cumprir “escrupulosamente” seu encargo, pois, para que fosse reconhecida a doença ocupacional, seria preciso conhecimento técnico. Em reforço à sua tese, disse que não haveria como afirmar que a conclusão do laudo seria mantida, caso o perito visitasse o seu local de trabalho. O operador acrescentou ainda que uma resolução do Conselho Federal de Medicina determina que o médico, além do exame clínico e dos exames complementares, deve considerar o estudo do local e da organização do trabalho e a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, estressantes e outros.

Nexo causal

O juízo de primeiro grau considerou desnecessária a realização de perícia técnica no ambiente de trabalho, levando em conta que os fatos e as provas contidas no processo eram suficientes para o julgamento da ação trabalhista. De acordo com a sentença, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), não foi identificada a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as doenças e a função de operador de caldeira, exercida por 12 anos na empresa. 

Cerceamento de defesa

O relator do recurso de revista do empregado na Quarta Turma, ministro Alexandre Ramos, observou que a perícia médica objetiva aferir a condição de saúde do empregado e que, conforme as conclusões médicas identificadas, ficou comprovado que a vistoria ao local de trabalho seria dispensável. 

Ao entender que não houve cerceamento de defesa, o relator observou que, a partir dos exames clínicos e dos documentos médicos apresentados, o perito concluiu que o trabalhador apresentava escoliose, coxartrose e espondilose, sem qualquer relação com suas atividades na empresa. O ministro disse ainda que o TRT formou seu convencimento diante das provas, “todas fundamentadas”.

Processo: RR-1306-33.2013.5.09.0661

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº
13.467/2017.
1. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA
MÉDICA. VISTORIA DO LOCAL DE TRABALHO.
DISPENSABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. A perícia médica objetiva aferir a
condição de saúde do empregado
Reclamante, o que torna a avaliação do
local de trabalho dispensável conforme
as conclusões médicas identificadas.
II. No caso, após a análise da condição
pessoal do Reclamante, dos exames
clínicos e dos documentos médicos
apresentados, o perito médico conclui
que o “o autor apresenta escoliose,
coxartrose e espondilose que não tem
relação com suas atividades de trabalho
na requerida”. III. Desnecessidade de
avaliação do local de trabalho, uma vez
que conclusivo o exame médico quanto à
ausência do nexo de causalidade.
Cerceamento de defesa não
caracterizado. IV. Recurso de revista
não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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