Supermercado não terá de indenizar empregado por uso de camiseta com logomarca de empresas

Supermercado não terá de indenizar empregado por uso de camiseta com logomarca de empresas

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que um caixa do Bom Preço Bahia Supermercados Ltda. não tem direito a indenização por danos morais pelo uso de camisetas com propaganda e logomarcas de produtos comercializados pelo estabelecimento. Para a Turma, o uso do uniforme não fere o direito de imagem do empregado.

“Outdoor ambulante”

Na reclamação trabalhista, o caixa sustentou que, durante oito anos, fora obrigado a usar camisetas que promoviam outras empresas, parceiras do supermercado, numa espécie de “outdoor ambulante”. Segundo ele, não havia cláusula no contrato de trabalho que o obrigasse à prática, que, a seu ver, configurava abuso de poder e exploração de sua imagem.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto, ao julgar o pedido improcedente, entendeu que a situação não caracteriza utilização indevida de imagem e que a camiseta com as logomarcas “funciona mais como uma própria farda”. 

Notoriedade

O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, considerou lícito o uso de uniforme nos padrões do usado pelo caixa. “Ao ser contratado, o empregado adere a todas as condições estabelecidas pela empresa, inclusive, ao uso do uniforme”, afirmou. “Ao promover os produtos comercializados pelo empregador, com a finalidade de vendê-los, o empregado já está sendo remunerado pelo salário recebido”.

Segundo o ministro, para que seja caracterizado o dano moral, é necessário que haja comprovação de que a pessoa tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangedora por ter sua imagem vinculada às marcas ou que tenha notoriedade suficiente para que o uso das logomarcas atrelada à sua imagem gere ganho financeiro expressivo para o empregador.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-145-96.2014.5.05.0003

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM.
UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COM LOGOMARCA
DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS. NÃO
OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. O Direito de imagem é um direito
autônomo, que abrange a imagemretrato, como a representação das
características físicas da pessoa
natural, e a imagem-atributo,
considerado o reconhecimento social das
características da pessoa. De um lado,
qualquer pessoa tem direito de
preservar sua imagem do uso comercial
indevido ou da associação com conceitos
vexatórios ou humilhantes. Trata-se,
neste caso, da tutela constitucional do
direito estático de imagem. Por outro
lado, para as pessoas com notoriedade,
surge o direito dinâmico de imagem, pelo
qual a pessoa famosa pode explorar
ativamente sua imagem, por contrato de
cessão. As normas constitucionais de
direitos fundamentais têm por objetivo
a vida digna, sendo o Direito do
Trabalho importante instrumento em
relação aos trabalhadores
subordinados. A Constituição
igualmente garante a liberdade em todas
suas expressões e de maneira mais ampla,
inclusive a liberdade de iniciativa
econômica (CF, art. 1º, inc. IV; art.
170, caput). Em razão disso, é preciso
fazer balanceamento de direitos, a fim
de compatibilizar a proteção do direito
de imagem do empregado e do direito de
livre iniciativa da empresa. Para
tanto, o empregado com fama e
notoriedade deve ter proteção jurídica
de seu direito dinâmico de imagem, pois
agrega valor aos produtos da empresa,
como ocorre com os modelos, manequins,
artistas, atletas etc., pois em relação
a eles existe uma esfera de
iluminabilidade na qual se colocam
espontaneamente por interesses
profissionais. Já para os empregados
comuns (sem notoriedade), a proteção
recai sobre o direito estático de
imagem, não podendo haver uso comercial
indevido da imagem-retrato, nem
associação com marcas de conteúdo
vexatório, o que afetaria a
imagem-atributo. Há, contudo, uma zona
de neutralidade na relação de emprego,
na qual o empregado deve submeter-se ao
poder diretivo e regulamentar do
empregador, responsável pelo sucesso e
pelos riscos da atividade econômica,
sendo lícita a exigência do uso de
uniformes, seja com a marca do
empregador, seja com marcas de empresas
parcerias que, direta ou indiretamente,
viabilizam a atividade econômica na
qual o trabalho se insere. Ressalte-se
que não há necessidade de autorização
expressa para o uso do uniforme contendo
logomarca dos produtos
comercializados, pois, ao ser
contratado, o empregado adere a todas as
condições estabelecidas pela empresa
(inclusive, ao uso do uniforme).
Ademais, os trabalhadores no comércio
têm o salário garantido e proporcional
às vendas dos produtos vinculados no
uniforme, seja pelo recebimento de
comissões, quando for o caso, seja pelos
benefícios indiretos pelo sucesso da
atividade econômica. Logo, ao promover
os produtos comercializados pelo
empregador, com a finalidade de
vendê-los, o empregado já está sendo
remunerado pelo salário recebido. II. A
esse respeito, esta Quarta Turma já se
manifestou no sentido de que a
obrigatoriedade de o empregado vestir
uniformes contendo propagandas ou
logomarcas dos produtos
comercializados com os quais o
empregador trabalha não constitui, por
si só, violação do direito de imagem e
não gera indenização por danos morais.
O entendimento acerca da caracterização
do dano moral, nesses casos, depende da
comprovação de que a pessoa foi
submetida à situação vexatória ou
constrangedora por conta de ter sua
imagem vinculada a tais marcas ou,
ainda, de que a pessoa em questão tenha
notoriedade suficiente para que o uso
das logomarcas presentes no uniforme
atrelada à sua imagem gere um ganho
financeiro expressivo para o
empregador. III. No presente caso, não
consta do acórdão regional que o uso de
vestimentas com logomarcas tenha
trazido qualquer prejuízo ao autor,
tampouco há registro de que as marcas
estampadas nos uniformes possam ter
feito o Reclamante passar por situação
vexatória ou constrangedora. Além
disso, também não há na decisão regional
nenhuma afirmação no sentido de ser o
Reclamante uma pessoa famosa ou
notoriamente conhecida, a ponto de que
o uso dessas logomarcas atrelado à
imagem do autor especificamente possa
ter gerado um ganho financeiro
significativo para a Reclamada. IV.
Nesse contexto, não houve violação do
direito estático de imagem do
Reclamante, pois o uso de uniforme
veiculando marcas de produtos vendidos
no mercado pelo empregador se insere na
zona de neutralidade do direito de
imagem decorrente das condições
corriqueiras do contrato de trabalho,
durante a jornada de trabalho e restrito
ao local de trabalho, na qual o efeito
ao público em geral nem agrega valor aos
produtos, nem deprecia a imagematributo do empregado. V. Recurso de
revista de que se conhece, por
divergência jurisprudencial, e a que se
nega provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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