Empresa não terá de indenizar operadora de caixa por uso de camisas com logomarcas de fornecedores
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista da rede de supermercados Cencosud Brasil S.A. para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais a uma operadora de caixa pelo uso obrigatório de camisa com logomarca de fornecedor. Para a Turma, a veiculação publicitária de logomarcas por meio de camisetas "não viola a imagem do emprego e, por consequência, a dignidade da pessoa humana".
A condenação havia sido imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que manteve a sentença em que foi fixada indenização no valor de R$ 6 mil. Segundo o juízo de primeiro grau, os empregados não tinham a opção de usar o uniforme comum nas datas estipuladas pela empresa, o que afastaria a hipótese de consentimento.
Mudança
No exame do recurso de revista ao TST, o relator, ministro Breno Medeiros, observou que, nas relações modernas, "novas ações se fazem necessárias para o desempenho da atividade lucrativa". Entre elas estão contratos de parceria nos quais empresas se unem a fim de diversificar suas marcas, "valendo-se de utilização de logomarcas ligadas ao próprio ramo da atividade empresarial". Nessa perspectiva, a seu ver, não há como se caracterizar a existência de dano moral pela utilização de vestimentas com logomarcas de empresas fornecedoras. "A utilização desses uniformes representa, na realidade, nítida vantagem para o empregado, na medida em que incrementa suas vendas e, em contrapartida, obtém vantagem salarial", afirmou.
O ministro assinalou que, na ausência de regulação específica sobre o tema, o TST, à luz do artigo 20 do Código Civil, reconhecia em diversos casos o direito à indenização por dano moral pela utilização de uniformes com logomarcas de fornecedores se não houvesse autorização ou indenização compensatória. No entanto, lembrou que decisão recente da Quinta Turma (RR-362-89.2016.5.13.0022) firmou o entendimento de que a utilização de camisas contendo propaganda de marcas de fornecedores, por si só, não acarreta nenhum dano à imagem do empregado a justificar reparação a título de danos morais.
O ministro também destacou que, “considerando a necessidade de se adequar o Direito do Trabalho à nova realidade social e às suas recentes configurações empresariais”, a Lei 13.467/17, em seu artigo 456-A, expressamente reconheceu a licitude na utilização de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso da Cencosud para excluir da condenação a indenização por danos morais.
Processo: RR-8-22.2013.5.20.0007
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
REGISTROS DE ATESTADOS MÉDICOS NA CTPS.
DANO MORAL. INDEVIDO. A CTPS,
instituída pelo decreto nº 21.175, de 21
de março de 1932, e, posteriormente,
regulamentada pelo decreto 22.035, de
29 de outubro de 1932, trata-se de um
documento obrigatório que atesta as
atividades do cidadão enquanto
trabalhador, sendo uma atribuição do
empregador utilizá-la para o registro
de dados relacionados ao contrato de
trabalho, tais como: data de admissão,
cargo e função, remuneração, jornada de
trabalho, férias, entre outros. Isto é,
a Carteira de Trabalho e Emprego possui
a finalidade de ser um documento de
identificação profissional, bem como de
constituir um meio de prova do tempo de
serviço, inclusive, para fins de
aposentadoria, alteração de salário e
função, acidentes de trabalho, etc. Nos
termos do artigo 29, § 4º, da CLT “é
vedado ao empregador efetuar anotações
desabonadoras à conduta do empregado em
sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social”. De igual modo, a Portaria nº
41/2007 do Ministério do Trabalho e
Emprego também veda o empregador de
efetuar “anotações que possam causar
dano à imagem do trabalhador,
especialmente referentes a sexo ou
sexualidade, origem, raça, cor, estado
civil, situação familiar, idade,
condição de autor em reclamações
trabalhistas, saúde e desempenho
profissional ou
comportamento”. Equivale a dizer que,
por ser a CTPS documento de
significativo valor para o empregado,
haja vista retratar a sua vida
profissional, não pode conter
informação que cause dano,
dificultando-lhe sua própria
reinserção no mercado do trabalho.
Cinge-se, pois, a controvérsia acerca
de o registro de atestados médicos na
CTPS, com a finalidade de justificar as
licenças ou faltas do empregado,
consistir ou não lesão à imagem do
trabalhador, a ensejar o pagamento de
indenização por danos morais. É certo
que no Estado Democrático de Direito há
imposição de direitos e deveres aos
cidadãos, de forma a possibilitar a
garantia de direitos fundamentais ao
ser humano. Comprovada a violação de
obrigações que acarretem danos ao
direito de outrem, aliados à ilicitude
do ato e ao nexo de causalidade entre
eles, surge o dever de reparação desse
prejuízo. A propósito, o instituto da
indenização por dano moral obteve
status de direito fundamental, ao ser
disciplinado no artigo 5º, V e X, da
Constituição. O artigo 186 do CC, por
sua vez, ao tratar da responsabilidade
civil, determina que “toda pessoa que
causar prejuízo a outrem ficará
obrigada a indenizar os danos de cunho
material e moral sofridos pela vítima”.
E segundo a disposição contida no artigo
187 do mesmo diploma legal “também
comete ato ilícito o titular de um
direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo
seu fim econômico ou social, pela boa-fé
ou pelos bons costumes”. Impende
ressaltar que a conduta ilícita pura ou
equiparada (pelo abuso de direito) deve
ser induvidosa e materializada com o
dano, para ensejar a reparação
pretendida. Nessa perspectiva,
seguindo os ensinamentos de Sergio
Cavalieri, “o ato ilícito nunca será
aquilo que os penalistas chamam de crime
de mera conduta; será sempre um delito
material, com resultado de dano. Sem
dano pode haver responsabilidade penal,
mas não há responsabilidade civil.
Indenização sem dano importaria
enriquecimento ilícito; enriquecimento
sem causa para quem a recebesse e pena
para quem a pagasse, porquanto o
objetivo da indenização, sabemos todos,
é reparar o prejuízo sofrido pela
vítima, reintegrá-la ao estado em que se
encontrava antes da prática do ato
ilícito. E, se a vítima não sofreu
nenhum prejuízo, a toda evidência, não
haverá o que ressarcir” (in, CAVALIERI
FILHO, Sérgio. Programa de
responsabilidade civil. 7. ed. rev. e
ampl. São Paulo: Atlas, 2008, p. 71).
Também não se pode olvidar que o
princípio da boa-fé, presente nas
relações contratuais, prestigia a
confiança, de forma que a conduta das
partes deve ser movida por retidão, ou
seja, com observância aos deveres
anexos de conduta e a sua inobservância
necessita comprovação. No caso
concreto, o Tribunal Regional manteve a
r. sentença que condenara a reclamada ao
pagamento de indenização por danos
morais, no importe de R$2.500,00, por
reputar desabonadora e discriminatória
a conduta patronal de anotar as licenças
médicas. Todavia, não obstante a
existência de precedentes em sentido
diverso, não há comprovação de
desrespeito à intimidade ou à vida
privada do reclamante, ou ainda, abalo
que denigra a sua imagem. Isso porque
não age ilicitamente o empregador que
registra atestados médicos na CTPS para
justificar as ausências dos empregados,
considerando a fidedignidade das
anotações, incontroversa na decisão
regional. É que não se pode presumir que
anotações dessa natureza, que apenas
refletem o histórico funcional do
empregado, sejam abusivas ou
discriminatórias. Ao contrário, ressai
evidente a possibilidade de o
empregador poder efetuar registros de
eventuais interrupções no contrato de
trabalho, não havendo, à luz do
princípio da boa-fé contratual, como
supor que a intenção da empresa é
frustrar o trabalhador de obter nova
colocação no mercado de trabalho.
Recurso de revista conhecido e provido.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. UTILIZAÇÃO
DE CAMISAS COM LOGAMARCAS DE
FORNECEDEORES. USO INDEVIDO DA IMAGEM.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. Nos termos do
artigo 1º da Constituição Federal, o
princípio da dignidade da pessoa humana
é fundamento essencial e basilar no
Estado Democrático de Direito. Os
direitos adstritos à dignidade da
pessoa humana, dada a sua importância
como direitos fundamentais, constam da
Declaração Universal dos Direitos
Humanos, ao consagrar no seu art. 1º que
“todas as pessoas nascem livres e iguais
em dignidade e direitos. São dotadas de
razão e consciência e devem agir em
relação umas às outras com espírito de
fraternidade”. Ao mesmo tempo em que a
Carta Magna se preocupa com
desenvolvimento do bem comum e dos atos
em sociedade, em prol da garantia da
dignidade da pessoa humana, também
privilegia como princípio fundamental,
“os valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa”. É certo que o
empregador possui o poder diretivo
sobre os empregados em função dos riscos
do empreendimento, mas esse poder deve
ser exercido com moderação, respeito e
limite aos direitos personalíssimos do
empregado, e este deve cumprir as
obrigações para as quais foi
contratado, obedecendo também a pessoa
do seu empregador. Na hipótese, o cerne
do debate consiste em definir se a
utilização de uniformes que contêm
logomarcas de produtos comercializados
pela empresa configura uso não
autorizado da imagem do empregado a
ensejar a reparação por danos morais. Em
face da ausência de regulação
específica sobre o tema, esta Colenda
Corte, à luz do artigo 20 do Código
Civil, reconheceu o direito à
indenização por dano moral pela
utilização de uniformes por parte do
empregado, com logomarcas de
fornecedores, sem autorização ou
reparação compensatória. Nessa
diretriz, invocava-se, inclusive, a
aplicação analógica da Súmula 403 do
STJ, segundo a qual “independe de prova
de prejuízo a indenização pela
publicação não autorizada de imagem de
pessoa com fins econômicos ou
comerciais”. Pois bem, considerando a
necessidade de se adequar o Direito do
Trabalho à nova realidade social e suas
recentes configurações empresariais, a
Lei nº 13.467/17, em seu artigo 456-A,
através de uma interpretação autêntica
da matéria, expressamente reconheceu a
licitude na utilização de logomarcas,
verbis: “Cabe ao empregador definir o
padrão de vestimenta no meio ambiente
laboral, sendo lícita a inclusão no
uniforme de logomarcas da própria
empresa ou de empresas parceiras e de
outros itens de identificação
relacionados à atividade
desempenhada”. Releva, por oportuno,
notar que, nas relações modernas, novas
ações se fazem necessárias para o
desempenho da atividade lucrativa,
dentre elas, a existência de contratos
de parceria, nos quais empresas se unem,
a fim de diversificar suas marcas,
valendo-se de utilização de logomarcas
intrinsicamente ligadas ao próprio ramo
da atividade empresarial. Nessa
perspectiva, não há como se
caracterizar a existência de dano moral
pela utilização de vestimentas, pelos
empregados, com logomarcas de empresas
fornecedoras. É que, a utilização
desses uniformes, representa, na
realidade, nítida vantagem para o
empregado, na medida em que incrementa
suas vendas e, em contrapartida, obtém
vantagem salarial. Desse modo, vedar a
utilização de uniforme, com divulgação
de marcas, implicaria tolher o próprio
exercício da atividade empresarial.
Sobressai, portanto, a convicção de que
a exploração de mão de obra, com a
veiculação publicitária de logomarcas
por meio de camisetas, não viola a
imagem do emprego e, por consequência,
a dignidade da pessoa humana. Nesse
sentido, esta egrégia 5ª Turma, no
julgamento do Processo nº
RR-362-89.2016.5.13.0022, na sessão do
dia 14/03/2018, firmou o entendimento
de que a utilização de camisas contendo
propaganda de marcas de fornecedores,
por si só, não acarreta nenhum dano à
imagem do empregado, a ensejar
reparação a título de danos morais.
Assim, considerando que o Tribunal
Regional manteve a condenação ao
pagamento de indenização por danos
morais, no valor de RS 6.000,00 (seis
mil reais) apenas pela circunstância de
o empregado utilizar, sem o seu
consentimento, camisas com propagandas
de outras empresas, não há como
reconhecer abuso do poder diretivo do
empregador e a consequente reparação
indenizatória. Recurso de revista
conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. DISPENSA ARBITRÁRIA.
RETALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS
ARTIGOS 818 DA CLT E 333, I, DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA. O Regional registrou
que a dispensa da obreira se deu por
represália por ter ajuizado ação no
Juízo cível contra o empregador, o que
configura dano moral passível de
indenização. Vê-se, portanto, que a
questão não foi decidida com base na
distribuição do onus probandi, mas sim
na prova efetivamente produzida e
valorada, não havendo falar em ofensa
aos artigos 818 da CLT e 373, I, do
CPC/2015. Ademais, os paradigmas
transcritos não viabilizam o
prosseguimento do recurso, pois não
partem da premissa fática lançada no v.
acórdão recorrido, revelando-se
inespecíficos, na forma da Súmula nº
296, I, desta Corte. Recurso de revista
não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Com
relação ao valor arbitrado a título de
indenização por danos morais
decorrentes das anotações na CTPS e do
uso indevido da imagem torna-se
prejudicado o exame da matéria, haja
vista o conhecimento e provimento do
apelo, neste particular. No mais, a
revisão do valor da indenização por
danos morais somente é realizada nesta
instância extraordinária nos casos de
excessiva desproporção entre o dano e a
gravidade da culpa, em que o montante
fixado for considerado excessivo ou
irrisório, não atendendo à finalidade
reparatória. No caso, o valor fixado em
primeiro grau, e mantido pelo Regional,
revela-se em conformidade com os
princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, bem como a gravidade
da lesão e o caráter pedagógico da
condenação, restando incólumes os
dispositivos legais invocados. No mais,
inviável o processamento da revista,
calcado apenas em divergência
jurisprudencial, uma vez que nenhum dos
arestos transcritos parte das premissas
delineadas no acórdão regional, sendo
genéricos. Na realidade, nem sequer
explicitam a que danos se referem,
restando inespecíficos, portanto, na
forma da Súmula nº 296, I, desta Corte.
Recurso de revista não conhecido.