Empresa não terá de indenizar operadora de caixa por uso de camisas com logomarcas de fornecedores

Empresa não terá de indenizar operadora de caixa por uso de camisas com logomarcas de fornecedores

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista da rede de supermercados Cencosud Brasil S.A. para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais a uma operadora de caixa pelo uso obrigatório de camisa com logomarca de fornecedor. Para a Turma, a veiculação publicitária de logomarcas por meio de camisetas "não viola a imagem do emprego e, por consequência, a dignidade da pessoa humana". 

A condenação havia sido imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que manteve a sentença em que foi fixada indenização no valor de R$ 6 mil. Segundo o juízo de primeiro grau, os empregados não tinham a opção de usar o uniforme comum nas datas estipuladas pela empresa, o que afastaria a hipótese de consentimento.

Mudança

No exame do recurso de revista ao TST, o relator, ministro Breno Medeiros, observou que, nas relações modernas, "novas ações se fazem necessárias para o desempenho da atividade lucrativa". Entre elas estão contratos de parceria nos quais empresas se unem a fim de diversificar suas marcas, "valendo-se de utilização de logomarcas  ligadas ao próprio ramo da atividade empresarial". Nessa perspectiva, a seu ver, não há como se caracterizar a existência de dano moral pela utilização de vestimentas com logomarcas de empresas fornecedoras. "A utilização desses uniformes representa, na realidade, nítida vantagem para o empregado, na medida em que incrementa suas vendas e, em contrapartida, obtém vantagem salarial", afirmou. 

O ministro assinalou que, na ausência de regulação específica sobre o tema, o TST, à luz do artigo 20 do Código Civil, reconhecia em diversos casos o direito à indenização por dano moral pela utilização de uniformes com logomarcas de fornecedores se não houvesse autorização ou indenização compensatória. No entanto, lembrou que decisão recente da Quinta Turma (RR-362-89.2016.5.13.0022) firmou o entendimento de que a utilização de camisas contendo propaganda de marcas de fornecedores, por si só, não acarreta nenhum dano à imagem do empregado a justificar reparação a título de danos morais.

O ministro também destacou que, “considerando a necessidade de se adequar o Direito do Trabalho à nova realidade social e às suas recentes configurações empresariais”, a Lei 13.467/17, em seu artigo 456-A, expressamente reconheceu a licitude na utilização de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. 

Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso da Cencosud para excluir da condenação a indenização por danos morais.

Processo: RR-8-22.2013.5.20.0007

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
REGISTROS DE ATESTADOS MÉDICOS NA CTPS.
DANO MORAL. INDEVIDO. A CTPS,
instituída pelo decreto nº 21.175, de 21
de março de 1932, e, posteriormente,
regulamentada pelo decreto 22.035, de
29 de outubro de 1932, trata-se de um
documento obrigatório que atesta as
atividades do cidadão enquanto
trabalhador, sendo uma atribuição do
empregador utilizá-la para o registro
de dados relacionados ao contrato de
trabalho, tais como: data de admissão,
cargo e função, remuneração, jornada de
trabalho, férias, entre outros. Isto é,
a Carteira de Trabalho e Emprego possui
a finalidade de ser um documento de
identificação profissional, bem como de
constituir um meio de prova do tempo de
serviço, inclusive, para fins de
aposentadoria, alteração de salário e
função, acidentes de trabalho, etc. Nos
termos do artigo 29, § 4º, da CLT “é
vedado ao empregador efetuar anotações
desabonadoras à conduta do empregado em
sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social”. De igual modo, a Portaria nº
41/2007 do Ministério do Trabalho e
Emprego também veda o empregador de
efetuar “anotações que possam causar
dano à imagem do trabalhador,
especialmente referentes a sexo ou
sexualidade, origem, raça, cor, estado
civil, situação familiar, idade,
condição de autor em reclamações
trabalhistas, saúde e desempenho
profissional ou
comportamento”. Equivale a dizer que,
por ser a CTPS documento de
significativo valor para o empregado,
haja vista retratar a sua vida
profissional, não pode conter

informação que cause dano,
dificultando-lhe sua própria
reinserção no mercado do trabalho.
Cinge-se, pois, a controvérsia acerca
de o registro de atestados médicos na
CTPS, com a finalidade de justificar as
licenças ou faltas do empregado,
consistir ou não lesão à imagem do
trabalhador, a ensejar o pagamento de
indenização por danos morais. É certo
que no Estado Democrático de Direito há
imposição de direitos e deveres aos
cidadãos, de forma a possibilitar a
garantia de direitos fundamentais ao
ser humano. Comprovada a violação de
obrigações que acarretem danos ao
direito de outrem, aliados à ilicitude
do ato e ao nexo de causalidade entre
eles, surge o dever de reparação desse
prejuízo. A propósito, o instituto da
indenização por dano moral obteve
status de direito fundamental, ao ser
disciplinado no artigo 5º, V e X, da
Constituição. O artigo 186 do CC, por
sua vez, ao tratar da responsabilidade
civil, determina que “toda pessoa que
causar prejuízo a outrem ficará
obrigada a indenizar os danos de cunho
material e moral sofridos pela vítima”.
E segundo a disposição contida no artigo
187 do mesmo diploma legal “também
comete ato ilícito o titular de um
direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo
seu fim econômico ou social, pela boa-fé
ou pelos bons costumes”. Impende
ressaltar que a conduta ilícita pura ou
equiparada (pelo abuso de direito) deve
ser induvidosa e materializada com o
dano, para ensejar a reparação
pretendida. Nessa perspectiva,
seguindo os ensinamentos de Sergio
Cavalieri, “o ato ilícito nunca será
aquilo que os penalistas chamam de crime
de mera conduta; será sempre um delito
material, com resultado de dano. Sem

dano pode haver responsabilidade penal,
mas não há responsabilidade civil.
Indenização sem dano importaria
enriquecimento ilícito; enriquecimento
sem causa para quem a recebesse e pena
para quem a pagasse, porquanto o
objetivo da indenização, sabemos todos,
é reparar o prejuízo sofrido pela
vítima, reintegrá-la ao estado em que se
encontrava antes da prática do ato
ilícito. E, se a vítima não sofreu
nenhum prejuízo, a toda evidência, não
haverá o que ressarcir” (in, CAVALIERI
FILHO, Sérgio. Programa de
responsabilidade civil. 7. ed. rev. e
ampl. São Paulo: Atlas, 2008, p. 71).
Também não se pode olvidar que o
princípio da boa-fé, presente nas
relações contratuais, prestigia a
confiança, de forma que a conduta das
partes deve ser movida por retidão, ou
seja, com observância aos deveres
anexos de conduta e a sua inobservância
necessita comprovação. No caso
concreto, o Tribunal Regional manteve a
r. sentença que condenara a reclamada ao
pagamento de indenização por danos
morais, no importe de R$2.500,00, por
reputar desabonadora e discriminatória
a conduta patronal de anotar as licenças
médicas. Todavia, não obstante a
existência de precedentes em sentido
diverso, não há comprovação de
desrespeito à intimidade ou à vida
privada do reclamante, ou ainda, abalo
que denigra a sua imagem. Isso porque
não age ilicitamente o empregador que
registra atestados médicos na CTPS para
justificar as ausências dos empregados,
considerando a fidedignidade das
anotações, incontroversa na decisão
regional. É que não se pode presumir que
anotações dessa natureza, que apenas
refletem o histórico funcional do
empregado, sejam abusivas ou
discriminatórias. Ao contrário, ressai

evidente a possibilidade de o
empregador poder efetuar registros de
eventuais interrupções no contrato de
trabalho, não havendo, à luz do
princípio da boa-fé contratual, como
supor que a intenção da empresa é
frustrar o trabalhador de obter nova
colocação no mercado de trabalho.
Recurso de revista conhecido e provido.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. UTILIZAÇÃO
DE CAMISAS COM LOGAMARCAS DE
FORNECEDEORES. USO INDEVIDO DA IMAGEM.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. Nos termos do
artigo 1º da Constituição Federal, o
princípio da dignidade da pessoa humana
é fundamento essencial e basilar no
Estado Democrático de Direito. Os
direitos adstritos à dignidade da
pessoa humana, dada a sua importância
como direitos fundamentais, constam da
Declaração Universal dos Direitos
Humanos, ao consagrar no seu art. 1º que
“todas as pessoas nascem livres e iguais
em dignidade e direitos. São dotadas de
razão e consciência e devem agir em
relação umas às outras com espírito de
fraternidade”. Ao mesmo tempo em que a
Carta Magna se preocupa com
desenvolvimento do bem comum e dos atos
em sociedade, em prol da garantia da
dignidade da pessoa humana, também
privilegia como princípio fundamental,
“os valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa”. É certo que o
empregador possui o poder diretivo
sobre os empregados em função dos riscos
do empreendimento, mas esse poder deve
ser exercido com moderação, respeito e
limite aos direitos personalíssimos do
empregado, e este deve cumprir as
obrigações para as quais foi
contratado, obedecendo também a pessoa
do seu empregador. Na hipótese, o cerne
do debate consiste em definir se a
utilização de uniformes que contêm
logomarcas de produtos comercializados

pela empresa configura uso não
autorizado da imagem do empregado a
ensejar a reparação por danos morais. Em
face da ausência de regulação
específica sobre o tema, esta Colenda
Corte, à luz do artigo 20 do Código
Civil, reconheceu o direito à
indenização por dano moral pela
utilização de uniformes por parte do
empregado, com logomarcas de
fornecedores, sem autorização ou
reparação compensatória. Nessa
diretriz, invocava-se, inclusive, a
aplicação analógica da Súmula 403 do
STJ, segundo a qual “independe de prova
de prejuízo a indenização pela
publicação não autorizada de imagem de
pessoa com fins econômicos ou
comerciais”. Pois bem, considerando a
necessidade de se adequar o Direito do
Trabalho à nova realidade social e suas
recentes configurações empresariais, a
Lei nº 13.467/17, em seu artigo 456-A,
através de uma interpretação autêntica
da matéria, expressamente reconheceu a
licitude na utilização de logomarcas,
verbis: “Cabe ao empregador definir o
padrão de vestimenta no meio ambiente
laboral, sendo lícita a inclusão no
uniforme de logomarcas da própria
empresa ou de empresas parceiras e de
outros itens de identificação
relacionados à atividade
desempenhada”. Releva, por oportuno,
notar que, nas relações modernas, novas
ações se fazem necessárias para o
desempenho da atividade lucrativa,
dentre elas, a existência de contratos
de parceria, nos quais empresas se unem,
a fim de diversificar suas marcas,
valendo-se de utilização de logomarcas
intrinsicamente ligadas ao próprio ramo
da atividade empresarial. Nessa
perspectiva, não há como se
caracterizar a existência de dano moral
pela utilização de vestimentas, pelos

empregados, com logomarcas de empresas
fornecedoras. É que, a utilização
desses uniformes, representa, na
realidade, nítida vantagem para o
empregado, na medida em que incrementa
suas vendas e, em contrapartida, obtém
vantagem salarial. Desse modo, vedar a
utilização de uniforme, com divulgação
de marcas, implicaria tolher o próprio
exercício da atividade empresarial.
Sobressai, portanto, a convicção de que
a exploração de mão de obra, com a
veiculação publicitária de logomarcas
por meio de camisetas, não viola a
imagem do emprego e, por consequência,
a dignidade da pessoa humana. Nesse
sentido, esta egrégia 5ª Turma, no
julgamento do Processo nº
RR-362-89.2016.5.13.0022, na sessão do
dia 14/03/2018, firmou o entendimento
de que a utilização de camisas contendo
propaganda de marcas de fornecedores,
por si só, não acarreta nenhum dano à
imagem do empregado, a ensejar
reparação a título de danos morais.
Assim, considerando que o Tribunal
Regional manteve a condenação ao
pagamento de indenização por danos
morais, no valor de RS 6.000,00 (seis
mil reais) apenas pela circunstância de
o empregado utilizar, sem o seu
consentimento, camisas com propagandas
de outras empresas, não há como
reconhecer abuso do poder diretivo do
empregador e a consequente reparação
indenizatória. Recurso de revista
conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. DISPENSA ARBITRÁRIA.
RETALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS
ARTIGOS 818 DA CLT E 333, I, DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA. O Regional registrou
que a dispensa da obreira se deu por
represália por ter ajuizado ação no
Juízo cível contra o empregador, o que
configura dano moral passível de
indenização. Vê-se, portanto, que a

questão não foi decidida com base na
distribuição do onus probandi, mas sim
na prova efetivamente produzida e
valorada, não havendo falar em ofensa
aos artigos 818 da CLT e 373, I, do
CPC/2015. Ademais, os paradigmas
transcritos não viabilizam o
prosseguimento do recurso, pois não
partem da premissa fática lançada no v.
acórdão recorrido, revelando-se
inespecíficos, na forma da Súmula nº
296, I, desta Corte. Recurso de revista
não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Com
relação ao valor arbitrado a título de
indenização por danos morais
decorrentes das anotações na CTPS e do
uso indevido da imagem torna-se
prejudicado o exame da matéria, haja
vista o conhecimento e provimento do
apelo, neste particular. No mais, a
revisão do valor da indenização por
danos morais somente é realizada nesta
instância extraordinária nos casos de
excessiva desproporção entre o dano e a
gravidade da culpa, em que o montante
fixado for considerado excessivo ou
irrisório, não atendendo à finalidade
reparatória. No caso, o valor fixado em
primeiro grau, e mantido pelo Regional,
revela-se em conformidade com os
princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, bem como a gravidade
da lesão e o caráter pedagógico da
condenação, restando incólumes os
dispositivos legais invocados. No mais,
inviável o processamento da revista,
calcado apenas em divergência
jurisprudencial, uma vez que nenhum dos
arestos transcritos parte das premissas
delineadas no acórdão regional, sendo
genéricos. Na realidade, nem sequer
explicitam a que danos se referem,
restando inespecíficos, portanto, na
forma da Súmula nº 296, I, desta Corte.
Recurso de revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos