Adaptação de funções de operário não afasta indenização por dano material

Adaptação de funções de operário não afasta indenização por dano material

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a General Motors do Brasil Ltda., de Santo André (SP), ao pagamento de pensão mensal a um operário  determinou a indenização por danos materiais na forma de pensão mensal a um operário que ficou inabilitado para a função que exercia em razão de doença ocupacional. Para o órgão, o exercício de atividades em função readaptada na empresa não impede o deferimento da indenização por dano material.

Doença ocupacional

Na reclamação trabalhista, o empregado contou que exercia a função de montador de caixas de ar, pedaleiras, colunas de direção, assoalhos e outras peças de veículos. Segundo ele, todas essas funções o obrigavam a adotar posições antiergonômicas, a suportar sobrecarga de peso e a realizar movimentos repetitivos. Em decorrência de uma lesão por esforço repetitivo (LER) nos ombros, perdeu parte de sua capacidade laborativa e, após afastamentos, foi dispensado. Por isso, pedia a reintegração ao emprego, além de pensão mensal e reparação por danos morais.

A General Motors, em sua defesa, sustentou que a doença não tinha conexão com a atividade desempenhada e que a pensão mensal era indevida pois não houve redução na capacidade laboral.

Dano moral

Com fundamento nas provas e na perícia, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) concluiu que se tratava de doença ocupacional e determinou a reintegração do montador em função compatível e condenou a GM ao pagamento de indenização por dano moral. Indeferiu, porém, a pensão mensal, por entender que a reintegração garantia o sustento do empregado e seria mais vantajosa, pois o emprego o tornaria “útil à sociedade”. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que apenas majorou o valor da indenização.

Cumulação

A relatora do recurso de revista do montador, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a determinação de reintegração e a consequente percepção de remuneração são circunstâncias que não afastam o direito à indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, porque possuem fatos geradores distintos. A reintegração teve por base a norma coletiva da categoria, enquanto a indenização, na forma de pensão, tem fundamento na legislação civil (artigo 950 do Código Civil), cujo escopo é obrigar o empregador a ressarcir os danos decorrentes da doença ocupacional. De acordo com a relatora, ainda que tenha havido reabilitação, a pensão é devida, pois houve redução permanente da capacidade para o exercício da função anterior.

A decisão foi unânime. 

Processo: ARR-1001362-92.2014.5.02.0472

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DOENÇA
OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
VALOR DO DANO MORAL. Não merece ser
provido agravo de instrumento que visa
a liberar recurso de revista que não
preenche os pressupostos contidos no
art. 896 da CLT. Agravo de instrumento
não provido.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. VALOR DO
DANO MORAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO
MENSAL. CUMULAÇÃO COM REINTEGRAÇÃO.
POSSIBILIDADE. Demonstrada possível
violação do art. 950 do Código Civil,
impõe-se o provimento do agravo de
instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO
MENSAL. CUMULAÇÃO COM REINTEGRAÇÃO.
POSSIBILIDADE. Hipótese em que o
Tribunal Regional, embora tenha
reconhecido a culpa da reclamada pela
doença ocupacional sofrida pelo autor,
entendeu que, diante da reintegração
determinada pelo juiz de primeiro grau,
não haveria dano material a ser reparado
enquanto existente o vínculo de emprego
entre as partes. No entanto, a
determinação de reintegração e a
consequente percepção de remuneração
são circunstâncias que não afastam o
direito à indenização por danos
materiais na forma de pensão mensal,
porquanto possuem fatos geradores
distintos. Com efeito, a reintegração
foi deferida com fulcro na norma
coletiva da categoria, ao passo que a
indenização por dano material, deferida
na forma de pensão, tem alicerce na
legislação civil (art. 950 do Código
Civil), cujo escopo é obrigar o
empregador a ressarcir os danos
materiais causados ao reclamante em
decorrência da doença ocupacional.
Assim, o exercício de atividades em
função readaptada na empresa, com a
natural percepção de salários não
constitui óbice para o deferimento da
indenização. Precedentes. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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