Cláusula de impenhorabilidade inserida por doador de imóvel não se aplica à execução trabalhista

Cláusula de impenhorabilidade inserida por doador de imóvel não se aplica à execução trabalhista

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o entendimento de que a cláusula de impenhorabilidade inserida por doador do imóvel não tem aplicabilidade na execução de débitos trabalhistas. A decisão fundamentou-se na Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), que prevê que a totalidade dos bens e das rendas do devedor responde pelo pagamento dos créditos trabalhistas, seja qual for sua origem ou natureza, excluindo apenas os bens cuja impenhorabilidade absoluta é reconhecida em lei.

Doação

A dívida diz respeito a uma reclamação trabalhista movida por um engenheiro eletrônico contra a Sistema Automação S.A., de São Paulo (SP). Na fase de execução, o juízo de primeiro grau determinou que o engenheiro analisasse matrículas imobiliárias existentes no processo e indicasse sobre qual ou quais imóveis pretendia a penhora. No entanto, constatou que metade dos imóveis fora transferida ao sócio por meio de doação, com cláusula de impenhorabilidade averbada antes da propositura da ação. Por esse motivo, indeferiu o pedido de penhora.

Sem impedimento

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que a cláusula de impenhorabilidade não prevalece quando se trata de execução trabalhista, conforme disposto no artigo 30 da Lei de Execuções Fiscais. 

Decisão colegiada

Ao examinar o agravo interposto pelo sócio, a Quinta Turma manteve a decisão monocrática do relator, ministro Breno Medeiros, que havia negado seguimento ao recurso. Segundo o relator, nas controvérsias relativas à fase de execução trabalhista, o artigo 889 da CLT dispõe que, em caso de omissão, deve ser aplicado o disposto na Lei de Execuções Fiscais. 

Com destaque para o ineditismo do assunto, a Turma negou provimento ao agravo e aplicou ao sócio multa de R$ 800 em favor do engenheiro. 

Processo: AIRR-88800-06.1996.5.02.0023

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE INSERIDA
EM IMÓVEL DOADO AO EXECUTADO.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA NOVA.
APLICAÇÃO DE MULTA. O e. TRT julgou que
a cláusula de impenhorabilidade
inserida pelo doador do imóvel não tem
aplicabilidade em execução de débitos
trabalhistas, razão pela qual entendeu
ser possível a penhora dos bens. Insta
registrar, de início, que a
admissibilidade do recurso está
limitada à hipótese de violação direta
e literal de dispositivo da
Constituição Federal, nos termos do
art. 896, § 2º, da CLT. Assim, o recurso
não se viabiliza pela afronta direta ao
art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal, visto que a garantia do ato
jurídico perfeito, mostra-se como norma
geral do ordenamento jurídico pátrio e
tal violação somente ocorreria de forma
reflexa ou indireta, na medida em que
seria necessária a verificação de
ofensa à legislação
infraconstitucional, nos termos da
Súmula nº 636 do STF. Para o deslinde de
controvérsia existente na fase de
execução trabalhista, dispõe o art. 889
da CLT que, em caso de omissão da norma
celetista, deve ser aplicável o
disposto na Lei de Execuções Fiscais,
Lei nº 6.830/80. Desta maneira, o caso
em análise deve ser solucionado com
fulcro na previsão contida no art. 30 da
Lei nº 6.830/80, no sentido de que a
totalidade dos bens e rendas do devedor
respondem pelo pagamento dos créditos
trabalhistas, seja qual for sua origem
ou natureza, inclusive os gravados por
cláusula de impenhorabilidade,
restando excluídos, somente, os bens e
as rendas que a lei declara serem
absolutamente impenhoráveis. Assim
sendo, a decisão Regional que entende
que a cláusula restritiva do bem doado
não pode servir de óbice ao direito de
crédito trabalhista não violou o art.
5º, XXII, da Constituição Federal.
Nesse contexto, não tendo sido
apresentados argumentos suficientes à
reforma da r. decisão impugnada, deve
ser desprovido o agravo. Considerando a
improcedência do recurso, aplica-se à
parte agravante a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido,
com aplicação de multa.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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