Denúncia anônima não verificada e tentativa de fuga do suspeito não legitimam entrada da polícia em domicílio

Denúncia anônima não verificada e tentativa de fuga do suspeito não legitimam entrada da polícia em domicílio

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em habeas corpus para anular as provas de uma ação penal por entender que é ilegal a entrada de policiais na casa de suspeito sem autorização judicial ou sem a realização prévia de diligências para conferir a denúncia anônima.

"Apesar de se verificarem precedentes desta Quinta Turma em sentido contrário, entende-se mais adequado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento que exige a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas" – resumiu o ministro Ribeiro Dantas, relator. Como exemplo de diligência, ele mencionou uma campana policial que atestasse a movimentação atípica na residência.

Inicialmente, o pedido foi rejeitado pela turma, mas o STF, ao julgar recurso extraordinário, determinou a devolução do processo ao STJ para aplicação do entendimento do Tema 280 da repercussão geral.

No pedido de habeas corpus, a defesa do réu acusado de tráfico de drogas afirmou que as supostas provas contra ele são ilegais, pois foram obtidas quando a polícia – apenas com base em denúncia anônima – forçou a entrada em sua casa, sem ordem judicial. A defesa afirmou que a polícia fez inúmeras campanas por cerca de quatro semanas, sem nada constatar, mas retornou depois de uma nova denúncia anônima.

Crime permanente

Segundo Ribeiro Dantas, há precedentes da Quinta Turma que consideraram lícito o ingresso dos policiais em situações como a analisada, em que foram encontradas armas de uso restrito e drogas na residência. Tal situação configura flagrante de crimes de natureza permanente, o que legitimaria o acesso, sem mandado judicial, ao domicílio do suspeito – como entendeu o ministro ao rejeitar o pedido inicialmente.

Na mesma linha, ele apontou trechos do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou que a tentativa de fuga do suspeito ao avistar a polícia e o relato de que a casa seria um ponto de tráfico justificaram a ação policial.

No entanto – destacou Ribeiro Dantas –, como o TJSP concluiu que as razões que autorizariam a entrada da polícia eram a natureza permanente do crime, a denúncia anônima e a fuga do suspeito, o caso deve ser reanalisado à luz da posição do STF sobre o tema. Sobre a tentativa de fuga, o relator invocou precedentes da Sexta Turma no sentido de que esse fato, por si só, não configura a justa causa exigida para permitir o ingresso no domicílio sem mandado.

Além disso, como decidido no HC 364.359 e no HC 512.418, Ribeiro Dantas afirmou que é imprescindível a prévia investigação policial – não necessariamente profunda – acerca da veracidade da denúncia anônima.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 89.853 - SP (2017/0247930-4)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE : JUNIOR DA SILVA
ADVOGADOS : LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ - SP307123
LUIZ CHRISTIANO GOMES DOS REIS KUNTZ - SP049806
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA 280/STF. FUGA ISOLADA DO
SUSPEITO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DE PROVAS
CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. No RE n.º 603.616/Tema 280/STF, a Suprema Corte asseverou que a
flagrância posterior, sem demonstração de justa causa, não legitima o ingresso dos
agentes do Estado em domicílio sem autorização judicial e fora das hipóteses
constitucionalmente previstas (art. 5º, XI, da CF).
2. Apesar de se verificar precedentes desta Quinta Turma em sentido contrário,
entende-se mais adequado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o
entendimento que exige a prévia realização de diligências policiais para verificar a
veracidade das informações recebidas (ex: "campana que ateste movimentação
atípica na residência").
4. Recurso em habeas corpus provido para que sejam declaradas ilícitas as
provas derivadas do flagrante na ação penal n.º 0006327-46.2015.8.26.0224, em
trâmite no Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2020 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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