Anulada compra de imóvel por empresa após constatada fraude trabalhista

Anulada compra de imóvel por empresa após constatada fraude trabalhista

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Vile Assessoria e Construção Ltda., microempresa de Presidente Prudente (SP), contra a anulação da arrematação judicial de um imóvel após decisão definitiva em reclamação trabalhista. Segundo o colegiado, a constatação do envolvimento da empresa em litígio simulado permite relativizar os efeitos da coisa julgada.

Investigação

O imóvel foi arrematado por um ex-empregado como pagamento de dívidas trabalhistas em ação ajuizada contra o Bar e Restaurante Hzão Ltda. Nesse caso, a lei possibilita ao credor o direito à posse do bem antes que ele vá a leilão.

Todavia, ainda na fase de execução, uma investigação realizada pelo Núcleo de Investigação Patrimonial do Fórum de Presidente Prudente (SP) verificou que, dois meses após a arrematação, o empregado havia vendido o imóvel por 25% do seu valor. O núcleo descobriu ainda que os compradores do imóvel eram os sócios da Vile, filho e nora do dono do Hzão, executado na ação trabalhista.  

Para o núcleo, a simulação processual serviria para blindar o bem das dezenas de execuções trabalhistas e também das execuções fiscais. Ao ser comunicado, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) decretou a nulidade da arrematação do imóvel e extinguiu o processo.

Livre iniciativa

No recurso de revista, a Vile sustentou que a compra do imóvel fora livre, desimpedida e amparada por decisão judicial. Segundo a empresa, o fato de o imóvel ter sido adquirido pelo filho do devedor não seria motivo para reconhecer que o processo havia sido simulado.

Relativização

O relator, ministro Vieira de Mello Filho, observou que, ainda que a reclamação trabalhista tenha sido ajuizada com “propósito espúrio” de proteger os bens do devedor, a fraude não se constatou na fase de conhecimento, mas na de execução, quando não havia mais possibilidade de recurso (trânsito em julgado), mediante a arrematação do imóvel. “A simulação da lide é causa suficiente para a relativização da coisa julgada, conforme precedentes do TST”, concluiu.

Processo: Ag-AIRR-133200-03.2006.5.15.0115

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE -
PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA LEI
Nº 13.015/2014 – PROCESSO EM FASE
EXECUÇÃO – LIDE SIMULADA. Após a entrada
em vigor da Lei nº 13.015/2014, a parte
recorrente deve indicar o trecho da
decisão recorrida que teria incorrido
na afronta a dispositivo de lei, súmula
ou orientação jurisprudencial, bem como
para fins de cotejo analítico da
divergência jurisprudencial indicada,
nos termos do § 8º do art. 896 da CLT.
A jurisprudência desta Corte
consolidou-se no sentido de que, para o
preenchimento desse requisito, no
recurso de revista, deve estar
transcrito expressamente o trecho da
decisão recorrida que confirma o
prequestionamento da controvérsia.
Agravo desprovido.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA
EMBARGANTE – PROCESSO EM FASE EXECUÇÃO
- CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O Núcleo de Investigação Patrimonial
do Fórum de Presidente Prudente (SP)
identificou indícios de fraude na
alienação do bem imóvel penhorado nos
autos e arrematado pela ora recorrente.
Constatou-se que o imóvel penhorado foi
arrematado pelo próprio reclamante,
que, dois meses após a arrematação, o
vendeu por 25% do montante da
arrematação à empresa Vile Assessoria e
Construção LTDA. - ME, que,
coincidentemente, tinha como sócios o
filho e a nora do executado. Comunicados
os fatos ao juízo de primeiro grau, este
houve por bem declarar a nulidade da
arrematação e a extinção da presente
reclamação trabalhista, porquanto
simulada. A terceira embargante alega
que não teve a oportunidade de produzir
contraprova ou de se manifestar a
respeito dos fatos que ensejaram a
decretação da nulidade da arrematação e
da extinção do feito, todavia a terceira
embargante não explicita quais
diligências ou provas reputava
imprescindíveis à elucidação do caso.
Esclareça-se que o juízo de primeiro
grau decretou a nulidade da arrematação
com base no exame de circunstâncias
ocorridas nestes autos e em elementos
robustamente provados, os quais foram
considerados objetivamente e, em
relação aos quais houve participação
direta da terceira embargante e dos seus
sócios.
Agravo desprovido.
LIDE SIMULADA – OFENSA À COISA JULGADA.
1. Ainda que a reclamação trabalhista
tenha sido ajuizada com propósito
espúrio de proteger os bens do
executado, é incontroverso nos autos
que a prática fraudulenta não se
consumou na fase de conhecimento –
transitada em julgado – mas protraiu-se
no tempo, ultimando-se na fase de
execução, mais precisamente, no ato de
arrematação do imóvel penhorado pelo
próprio reclamante, com o intuito de
salvaguardar o bem imóvel do executado,
sendo certo que a identificação da
fraude, a declaração da nulidade do ato
expropriatório e o reconhecimento da
lide simulada ocorreram com a fase de
execução ainda em andamento – visto que
havia crédito remanescente do autor a
ser executado.
2. Ressalte-se que a simulação da lide
é causa suficiente para a relativização
da coisa julgada, conforme precedentes
desta Corte.
Agravo desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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