Mantida decisão que considerou inconstitucional readmissão de magistrada exonerada

Mantida decisão que considerou inconstitucional readmissão de magistrada exonerada

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma ex-magistrada que teve sua readmissão ao cargo – permitida por lei local – negada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao entendimento de que esse instituto é inconstitucional.

A recorrente tomou posse como juíza em 2004 e pediu exoneração do cargo em 2010, com a ressalva expressa da possibilidade de readmissão, segundo permite o artigo 184 do Código de Organização Judiciária do Estado de Mato Grosso. Em 2018, com base na condição formulada no ato de exoneração, requereu a readmissão ao cargo.

No entanto, o pedido foi indeferido pelo TJMT em decisão administrativa, sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, em 2005, a inconstitucionalidade de norma do Ceará que também tratava da readmissão de magistrado. O mandado de segurança impetrado pela interessada foi denegado.

No recurso dirigido ao STJ, ela questionou a competência do TJMT para declarar a inconstitucionalidade da norma local por meio de ato administrativo, cujo fundamento foi um precedente do STF sem força vinculante em relação à legislação mato-grossense. Para a recorrente, a decisão administrativa foi ilegal, pois o seu pedido de exoneração havido sido condicional.

A ex-magistrada requereu que, se mantido o entendimento de inconstitucionalidade da readmissão, fosse reconhecida a própria invalidade do ato que deferiu a sua exoneração, pois a decisão do STF foi proferida cinco anos antes – sendo, assim, inadmissível a adoção de conclusões conflitantes.

Sem ilegalidade

O relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que não houve ilegalidade nem abuso de poder na conduta da administração. Segundo explicou, o STF tem entendido que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, "não remanesce ao servidor exonerado o direito de reingresso no cargo, tendo em vista que o atual ordenamento constitucional impõe a prévia aprovação em concurso público como condição para o provimento em cargo efetivo da administração pública".

O ministro lembrou ainda que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já expediu orientação normativa esclarecendo a impossibilidade de formas de provimento de cargos relacionados à carreira da magistratura que não estejam explicitamente previstas na Constituição de 1988 ou na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

Para o ministro Mauro Campbell Marques, não há direito líquido e certo a se valer de norma prevista em legislação local que esteja em conflito com os dispositivos da Constituição e da Loman.

De acordo com o relator, não há impedimento a que o TJMT, no exercício da função administrativa, lance mão da orientação jurisprudencial do STF para fundamentar sua decisão de negar o pedido de readmissão da ex-magistrada. "Assim o fazendo, forçoso reconhecer que a administração deu cumprimento à Constituição Federal, à Lei Orgânica da Magistratura Nacional, bem como à orientação normativa expedida pelo Conselho Nacional de Justiça", afirmou.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 61.880 - MT (2019/0283205-7)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : VIRGÍNIA VIANA ARRAIS
ADVOGADO : CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF048750
RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO
PROCURADOR : CARLOS ANTONIO PERLIN E OUTRO(S) - MT017040
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
EX-MEMBRO DA MAGISTRATURA. REINGRESSO. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NECESSIDADE DE
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO EM OBSERVÂNCIA AO
TEXTO CONSTITUCIONAL E À LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA
NACIONAL. ORIENTAÇÃO VINCULANTE DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia colocada em discussão no presente caso diz respeito à
possibilidade de o Tribunal de Justiça a quo, no exercício da função administrativa,
declarar a inconstitucionalidade de norma prevista no Código de Organização
Judiciária do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que prevê a possibilidade de
readmissão aos quadros da Magistratura de magistrado exonerado.
2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido da
inexistência de direito adquirido a regime jurídico. No que tange à controvérsia
colocada em discussão no caso em concreto, a Corte Suprema tem entendido que,
após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não remanesce ao servidor
exonerado o direito de reingresso no cargo, tendo em vista que o atual ordenamento
constitucional impõe a prévia aprovação em concurso público como condição para o
provimento em cargo efetivo da Administração Pública.
3. O Conselho Nacional de Justiça, nos autos da consulta n.
0004482-93.2015.2.00.0000, expediu orientação normativa vinculante assentando a
impossibilidade de formas de provimentos dos cargos relacionados à carreira da
Magistratura que não estejam explicitamente previstas na Constituição Federal de
1988, nem na LOMAN.
4. No caso em concreto, não há falar na existência de direito líquido e certo da parte
ora Recorrente de fazer valer-se de norma prevista em legislação local que esteja
em afronta aos dispositivos da Constituição Federal e da Lei Orgânica da
Magistratura.
5. Não há óbice para que o Tribunal a quo, ainda que no exercício da função
administrativa, lance mão da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal
aplicável à espécie para fundamentar sua decisão de negar o pedido de readmissão
da Recorrente. Assim o fazendo, a Administração deu cumprimento à Constituição
Federal, à Lei Orgânica da Magistratura Nacional, bem como à orientação normativa
expedida pelo Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS, pela parte RECORRENTE:
VIRGÍNIA VIANA ARRAIS
Brasília (DF), 03 de março de 2020.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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