Motorista da Votorantim não receberá adicional de insalubridade por contato com cimento

Motorista da Votorantim não receberá adicional de insalubridade por contato com cimento

A Votorantim Cimentos S.A. não terá de pagar o adicional de insalubridade a um motorista operador de bomba que tinha contato com cimento. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao excluir a condenação, considerou que a manipulação do cimento no exercício da função desempenhada por ele não está entre as atividades e operações classificadas como insalubres nas Normas Regulamentadoras (NRs) do extinto Ministério do Trabalho.

Laudo pericial

O motorista montava e desmontava tubulações por onde passa argamassa (cimento) para posterior utilização em concretagem. Conforme a conclusão do laudo pericial, o produto, que contém álcalis cáusticos, deixava vestígios na tubulação, que era manuseada diariamente. Por isso, a atividade foi classificada como insalubre em grau médio, com base no Anexo 13 da NR15.

Ainda de acordo com o perito, o empregado, na operação de bomba estacionária, mantinha contato com graxa e óleo mineral utilizados na lubrificação e na manutenção preventiva do equipamento. Essa atividade se enquadraria, segundo ele, no item da norma referente à manipulação de alcatrão, breu, betume, óleos minerais, óleo queimado, parafina e outras substâncias cancerígenas afins e daria direito ao adicional em grau máximo.

O juízo de primeiro grau deferiu o adicional de insalubridade em grau médio e máximo conforme o período de exposição aos agentes insalubres. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

EPIs

O relator do recurso de revista da Votorantim, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, em relação à exposição a óleo mineral e graxa (hidrocarbonetos aromáticos), o deferimento do adicional está em conformidade com o entendimento do TST, sobretudo porque, de acordo com a perícia, não houve comprovação da utilização regular dos equipamentos de proteção individual (EPIs) para a neutralização dos agentes insalubres.

NR 15

Por outro lado, o ministro ressaltou que, nos termos da jurisprudência do TST, o contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado (motorista montador de bomba), não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Anexo 13 da NR 15. De acordo com a Súmula 448, não basta a constatação da insalubridade por meio do laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional. É necessário, também, que a atividade insalubre conste da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1002277-12.2016.5.02.0072

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº
13.467/2017. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÓLEO MINERAL
E GRAXA – ADICIONAL DEVIDO. CONTATO COM
CIMENTO – ADICIONAL INDEVIDO. SÚMULA
448, I/TST. Demonstrado no agravo de
instrumento que o recurso de revista
preenchia os requisitos do art. 896 da
CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se
provimento ao agravo de instrumento,
para melhor análise da arguição de
contrariedade à Súmula 448, I/TST,
suscitada no recurso de revista. Agravo
de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À
LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÓLEO MINERAL
E GRAXA – ADICIONAL DEVIDO. CONTATO COM
CIMENTO – ADICIONAL INDEVIDO. SÚMULA
448, I/TST. Nos termos do art. 189 da
CLT, serão consideradas atividades
insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de
trabalho, exponham os empregados a
agentes nocivos à saúde acima dos
limites de tolerância fixados em razão
da natureza e da intensidade do agente
e do tempo de exposição aos seus
efeitos. O art. 190 da CLT, por sua vez,
dispõe acerca da necessidade de
aprovação do quadro das atividades e
operações insalubres pelo Ministério do
Trabalho. Na hipótese, a Corte de origem
concluiu que “o laudo apresentado traz
elementos seguros de convicção acerca
das condições de trabalho do autor e sua
exposição a agentes insalubres,
registrando o contrato dermal com
cimento, óleo mineral e graxas nas
atividades empreendidas pelo autor
junto aos equipamentos, sendo certo que
não houve comprovação de
fornecimento/utilização regular dos
EPI's necessários no momento da
vistoria, inexistindo assim a
neutralização dos agentes mensurados”,
mantendo, desse modo, a sentença que
deferiu o pedido de pagamento de
adicional de insalubridade em grau
médio e máximo, nos períodos indicados
na prova pericial. Em relação à
exposição do Obreiro aos
hidrocarbonetos aromáticos (óleo
mineral e graxa), tem-se que a decisão
recorrida, ao manter o deferimento do
adicional de insalubridade em grau
máximo - sobretudo pela constatação
pericial que não houve comprovação de
utilização regular dos EPI’s para a
neutralização dos agentes insalubres -,
foi proferida em conformidade com o
entendimento jurisprudencial desta
Corte. Forçoso reconhecer, ainda, que a
pretensão recursal - no sentido de que
a insalubridade foi elidida pelos
equipamentos de proteção individual -
esbarra no óbice da Súmula 126/TST. É
que escapa à finalidade do recurso de
natureza extraordinária o revolvimento
das matérias equacionadas pelo Tribunal
Regional, com o redimensionamento da
valoração das provas produzidas nos
autos, a teor do entendimento
consubstanciado no referido verbete
sumular. De outra face, a
jurisprudência desta Corte
sedimentou-se no sentido de que o
contato ou a manipulação do cimento, no
exercício da função desempenhada pelo
Reclamante (motorista montador de
bomba), não está inserida entre as
atividades e operações classificadas
como insalubres pelo Ministério do
Trabalho - Anexo 13 da NR 15, não
ensejando, portanto, o pagamento do
adicional de insalubridade. Logo,
faz-se cabível excluir da condenação o
pagamento do adicional de insalubridade
em grau médio, fundamentado no contato
com “cimento”. Recurso de revista
conhecido e parcialmente provido quanto
ao tema. 2. DOENÇA OCUPACIONAL
(LOMBALGIA E TRANSTORNOS DE DISCOS
LOMBARES). RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA
SÚMULA 126./TST QUANTO AOS FATOS
EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. 2. VALOR
ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE OBSERVADOS. 3.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 790-B DA
CLT. VALOR ARBITRADO. CRITÉRIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE
OBSERVADOS. A indenização resultante de acidente
do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional
supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato
deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata
pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós,
agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa
trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais
casos, verifica-se pela própria circunstância da
ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo
causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o
malefício ter ocorrido em face das condições
laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as
hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se
possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral
- em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -,
tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de
acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude
de o empregador ter o controle e a direção sobre a
estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do
estabelecimento em que ocorreu o malefício. A
Constituição Federal de 1988 assegura
que todos têm direito ao meio ambiente
do trabalho ecologicamente
equilibrado, porque essencial à sadia
qualidade de vida, razão pela qual
incumbe ao Poder Público e à
coletividade, na qual se inclui o
empregador, o dever de defendê-lo e
preservá-lo (arts. 200, VII, e 225,
caput). Não é por outra razão que
Raimundo Simão de Melo alerta que a
prevenção dos riscos ambientais e/ou
eliminação de riscos laborais, mediante
adoção de medidas coletivas e
individuais, é imprescindível para que
o empregador evite danos ao meio
ambiente do trabalho e à saúde do
trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou
doença profissional ou ocupacional, na
maioria das vezes, "são eventos
perfeitamente previsíveis e
preveníveis, porquanto suas causas são
identificáveis e podem ser
neutralizadas ou mesmo eliminadas; são,
porém, imprevistos quanto ao momento e
grau de agravo para a vítima" (MELO,
Raimundo Simão de. Direito ambiental do
trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed.
São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Tanto a
higidez física como a mental, inclusive emocional, do
ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada
e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e
afirmação social e, nesta medida, também de sua honra.
São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados,
regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim,
agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam
a merecer tutela ainda mais forte e específica da
Constituição da República, que se agrega à genérica
anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do
empregador, evidentemente, a
responsabilidade pelas indenizações
por dano moral, material ou estético
decorrentes de lesões vinculadas à
infortunística do trabalho, sem
prejuízo do pagamento pelo INSS do
seguro social. No caso em tela, a Corte
de origem, a partir da detida análise do
conjunto fático-probatório produzido
nos autos, acolheu a conclusão pericial
no sentido de que as atividades
desenvolvidas pelo Obreiro na Reclamada
possuem relação de causalidade com as
patologias que o acometem (lombalgia e
transtorno de discos lombares),
sobretudo diante do risco ergonômico
que apresentam, o que culminou em
incapacidade parcial e permanente. A
propósito, extrai-se do acórdão
recorrido que “durante o trabalho o
autor adotava posturas inadequadas, com
repetitividade e esforço físico”, tendo
o expert constatado, nesse descortino,
que as doenças diagnosticadas no
Reclamante são consideradas
decorrentes do trabalho - de acordo com
a legislação vigente - e rechaçado, de
forma enfática, o seu caráter
degenerativo. Ademais, como bem
ressaltado pelo TRT, a Reclamada não se
desincumbiu de demonstrar a adoção de
medidas eficientes para elidir a
eclosão de doenças – ônus que lhe
incumbia, por ser a responsável pelas
instalações e métodos de trabalho.
Embora não se desconheça que, segundo o
art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do
CPC/2015), o juiz não esteja adstrito ao
laudo pericial, fato é que, na hipótese
em exame, a prova técnica não foi
infirmada pelos demais elementos de
prova constantes nos autos, de modo que
persiste a conclusão regional quanto à
constatação do caráter ocupacional das
patologias que acometem o Obreiro.
Quanto ao elemento culpa, a Corte de
origem assentou que esta emergiu da
conduta negligente da Reclamada em
relação ao dever de cuidado à saúde,
higiene, segurança e integridade física
do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da
CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao
contrato de trabalho. Nesse sentido,
restou expressamente consignado no
acórdão recorrido que a “culpa da
empresa no evento danoso está
caracterizada pela negligência, por não
providenciar meio ambiente laboral
seguro aos empregados, como salientado
nos esclarecimentos periciais (arts.
157, da CLT e 19, § 1º, da Lei nº
8.213/91)”. Ademais, não é possível se
extrair do acórdão recorrido a
existência de parcela de culpa do
Obreiro no evento danoso, de modo que
não se há falar em afronta ao art. 945
do CCB. Anote-se que, em relação ao dano
moral, a existência de doença de cunho
ocupacional ou sequela de acidente de
trabalho, por si só, viola a dignidade
do ser humano (limitação de sua condição
física, ainda que temporária),
geradora de indiscutível dor íntima,
desconforto e tristeza. Não há
necessidade de prova de prejuízo
concreto (nesse sentido, o dano moral,
em tais casos, verifica-se pela própria
circunstância da ocorrência do
malefício físico ou psíquico), até
porque a tutela jurídica, neste caso,
incide sobre um interesse imaterial
(art. 1º, III, da CF). Constatados,
portanto, o dano, a culpa empresarial e
o nexo causal, consequentemente há o
dever de indenizar. Assim, afirmando o
Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa
análise da prova, corroborada pelo
julgado do TRT, que se fazem presentes
os requisitos fáticos da indenização
por dano moral por fatores da
infortunística do trabalho, torna-se
inviável, em recurso de revista,
reexaminar o conjunto probatório dos
autos, por não se tratar o TST de suposta
terceira instância, mas de Juízo
rigorosamente extraordinário - limites
da Súmula 126/TST. Como se sabe, no
sistema processual trabalhista, o exame
da matéria fática dos autos é atribuição
da Instância Ordinária, quer pelo Juiz
de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo
o recurso de revista um apelo de caráter
extraordinário, em que se examinam
potenciais nulidades, a interpretação
da ordem jurídica e as dissensões
decisórias em face da jurisprudência do
TST, somente deve a Corte Superior
Trabalhista se imiscuir no assunto
fático se houver manifestos desajustes
ou contradições entre os dados fáticos
expostos e a decisão tomada, o que não
é o caso dos autos. Recurso de revista
não conhecido quanto aos temas.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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