Operador de empilhadeira receberá adicional de periculosidade

Operador de empilhadeira receberá adicional de periculosidade

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a CSI Cargo Logística Integral S.A. ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% a um operador de empilhadeira que prestava serviços na fábrica da Renault em São José dos Pinhais (PR). Ainda que o tempo de exposição ao gás de cozinha (GLP) durante o abastecimento da máquina fosse de cerca de dois minutos, a Turma considerou que se tratava de risco habitual, pois a operação era diária.

Troca de botijões

Segundo o laudo pericial, o procedimento de troca dos botijões utilizados na máquina empilhadeira, por demandar tempo bastante reduzido, não poderia ser enquadrado como perigoso. Com base no documento, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de adicional de periculosidade. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Risco habitual

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Alexandre Ramos, observou que o perito havia reconhecido que o empregado ficava exposto a inflamáveis na tarefa de substituição dos botijões de GLP das empilhadeiras uma vez ao dia e que o tempo para a troca dos botijões era em média de dois minutos. Ao citar diversos precedentes, o ministro assinalou que o TST, em casos semelhantes, tem entendido que a exposição do trabalhador à situação de risco por alguns minutos, desde que habitual, não caracteriza tempo extremamente reduzido, situação que afastaria o pagamento do adicional, conforme a Súmula 364 do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-291-65.2014.5.09.0670 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs
13.015/2014 E 13.467/2017.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA.
HABITUALIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO
EXTREMAMENTE REDUZIDO. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO.
I. Hipótese em que a Corte Regional
decidiu que o Reclamante não faz jus
ao pagamento do adicional de
periculosidade, pois, não obstante o
contato com o agente periculoso fosse
habitual, era extremamente reduzido.
II. Demonstrada transcendência
política da causa e contrariedade ao
item I da Súmula nº 364 do TST. III.
Agravo de instrumento de que se
conhece e a que se dá provimento,
para determinar o processamento do
recurso de revista, observando-se o
disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019
do TST.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº
13.015/2014 E 13.467/2017.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA.
HABITUALIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO
EXTREMAMENTE REDUZIDO. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO
I. Esta Corte Superior tem entendido
que a exposição do trabalhador à
situação de risco por alguns minutos,
desde que habitual, não caracteriza
tempo extremamente reduzido de que
trata a Súmula nº 364 do TST. II.
Cabe ressaltar que o reconhecimento
de que a causa oferece transcendência
política (art. 896-A, § 1º, II, da
CLT) não se limita à hipótese em que
haja verbete sumular sobre a matéria;
haverá igualmente transcendência
política quando demonstrado o
desrespeito à jurisprudência pacífica
e notória do Tribunal Superior do
Trabalho sedimentada em Orientação
Jurisprudencial ou a partir da
fixação de tese no julgamento, entre
outros, de incidentes de resolução de
recursos repetitivos ou de assunção
de competência, bem como, na hipótese
do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento de recurso extraordinário
com repercussão geral ou das ações de
constitucionalidade. Trata-se de
extensão normativa do conceito de
transcendência política, prevista no
art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a
partir, sobretudo, da sua integração
com o novo sistema de resolução de
demandas repetitivas inaugurado pelo
Código de Processo Civil de 2015,
cujas decisões possuam caráter
vinculante (exegese dos arts. 489, §
1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais,
ainda que assim não fosse, o próprio
§ 1º do art. 896-A da CLT estabelece
que os indicadores de transcendência
nele nominados não constituem
cláusula legal exaustiva, mas
possibilita o reconhecimento de
indicadores “entre outros”. III. No
caso, o Tribunal Regional registrou
que o Reclamante expunha-se
diariamente a situação de risco em
razão da proximidade com substância
inflamável durante o abastecimento da
empilhadeira, por uma vez ao dia e
pelo período médio de 02 minutos em
cada abastecimento. Logo, o
indeferimento do adicional de
periculosidade contraria a Súmula nº
364, I, desta Corte. Sob esse
enfoque, impõe-se o conhecimento e o
provimento do recurso. IV. Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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