Crédito de prêmio de seguro não repassado pelo representante deve se submeter à recuperação

Crédito de prêmio de seguro não repassado pelo representante deve se submeter à recuperação

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o crédito titularizado pela seguradora, decorrente do descumprimento do contrato de representação de seguro – consubstanciado pelo não repasse dos prêmios –, submete-se aos efeitos da recuperação judicial.

Segundo o relator do recurso julgado pela turma, ministro Marco Aurélio Bellize, quando uma empresa funciona como agente de seguros e recebe os prêmios na condição de mandatária da seguradora, deve conservá-los em seu poder até o prazo estipulado, e depois disso deve repassá-los à sociedade de seguros.

"Nesse cenário, parece-me incontornável a conclusão de que o representante de seguro, ao ter em sua guarda determinada soma de dinheiro, em caráter provisório e com a incumbência de entregar tal valor ao mandante (afinal, recebeu-o em nome da sociedade seguradora), assim o faz na condição de depositário, devendo-se, pois, observar o respectivo regramento legal", afirmou.

Garantia estendida

Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que entendeu serem duas empresas de eletrônicos as mandatárias da seguradora e depositárias dos prêmios, o que submete tais valores à superveniente recuperação judicial das devedoras.

A controvérsia envolveu ação de recuperação judicial de duas empresas de equipamentos eletrônicos. A seguradora apresentou impugnação ao crédito arrolado no plano, pedindo sua exclusão dos efeitos da recuperação ou a readequação do valor de seu crédito.

Os créditos referem-se a acordo operacional firmado para permitir que as empresas de eletrônicos pudessem oferecer aos seus clientes a contratação de seguro de garantia estendida para aparelhos telefônicos. Os prêmios do seguro eram pagos pelos clientes na compra dos bens, e o valor global dos prêmios arrecadados devia ser mensalmente repassado à seguradora.

Como o repasse não foi feito, a empresa de seguros ajuizou ação de obrigação de fazer objetivando o recebimento dos valores acumulados.

Após ter o seu pedido negado pelo juízo recuperacional – o que foi confirmado pelo TJMG –, a seguradora recorreu ao STJ alegando que os valores discutidos na ação de obrigação de fazer (de repassar os prêmios) não se submeteriam à recuperação judicial, já que pertenceriam a ela, e não às empresas de eletrônicos.

Contrato de agência

O ministro Marco Aurélio Bellizze disse que o contrato de representação de seguro é uma espécie do chamado contrato de agência, previsto nos artigos 710 e seguintes do Código Civil. Tais contratos, explicou, são "voltados especificamente à realização de determinados tipos de seguro, em geral, os microsseguros, definidos em resolução específica a esse propósito (Resolução 297/2013), em que o agente/representante toma para si a obrigação de realizar, em nome da seguradora representada, mediante retribuição, a contratação de determinados tipos de seguros, diretamente com terceiros interessados".

De acordo com o relator, no caso analisado, o crédito advém do vínculo contratual estabelecido entre as partes. Uma vez realizado, pelo agente de seguros, o contrato de garantia estendida com terceiros, com o recebimento dos prêmios, em nome da sociedade de seguros, esta passa a ser credora do representante, que deve repassar os valores no prazo estipulado.

"O que realmente é relevante para definir se o aludido crédito se submete ou não à recuperação judicial é aferir a que título a representante de seguros recebe os valores dos prêmios e a que título estes permanecem em seu poder, até que, nos termos ajustados contratualmente, deva proceder ao repasse à seguradora", ressaltou.

O ministro apontou ainda que, segundo o artigo 645 do Código Civil, "o depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obriga a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo".

Assim, destacou Bellizze, "de acordo com o tratamento legal ofertado ao mútuo (empréstimo de coisa fungível), dá-se a transferência de domínio da coisa 'depositada' [emprestada] ao 'depositário' [mutuário], 'por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição' (artigo 587 do Código Civil)".

"Em se tratando de bens de terceiros que, efetivamente, passaram a integrar a propriedade da recuperanda, como se dá no depósito irregular de coisas fungíveis, regulado, pois, pelas regras do mútuo, a submissão ao concurso recuperacional afigura-se de rigor", concluiu.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.559.595 - MG (2015/0252319-2)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : ROYAL E SUNALLIANCE SEGUROS (BRASIL)S.A
ADVOGADOS : ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES - MG057180
HALISSON ADRIANO COSTA E OUTRO(S) - DF026638
JULIANE BARBOZA DOS SANTOS - SP223771
BÁRBARA BASSANI DE SOUZA E OUTRO(S) - SP292160
JOSE EDER LEMOS - MG035096
RECORRIDO : CTTC CENTRO TECNOLOGICO DE TELEFONIA CELULAR LTDA
RECORRIDO : ARAÚJO MAIA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS
LTDA
RECORRIDO : ML ELETRO S/A
RECORRIDO : CONNECTION CELULARES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS : RENATO CURSAGE PEREIRA - MG067237
ALANO OTAVIANO DANTAS MEIRA - MG027970N
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
PRETENSÃO DE EXCLUIR CRÉDITO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO
DE REPRESENTAÇÃO DE SEGURO, PELO NÃO REPASSE DOS PRÊMIOS À SOCIEDADE
DE SEGUROS. REPRESENTANTE DE SEGUROS QUE RECEBE OS PRÊMIOS NA
CONDIÇÃO DE MANDATÁRIO E DE DEPOSITÁRIO (IRREGULAR). APLICAÇÃO DAS
REGRAS DO MÚTUO (TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE). SUBMISSÃO À
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o crédito
titularizado pela sociedade de seguros — decorrente do descumprimento do contrato de
representação de seguro, no ramo garantia estendida, pelo não repasse dos prêmios, por
parte das empresas que figuraram como representante de seguros, objeto de ação própria — 

submete-se ou não aos efeitos da superveniente recuperação judicial destas últimas.
2. O contrato de representação de seguro é espécie do chamado "contrato de agência",
previsto nos arts. 710 e seguintes do Código Civil, voltado especificamente à realização de
determinados tipos de seguro, em geral, os microsseguros, definidos em resolução
específica a esse propósito (Resolução n. 297/2013), em que o agente/representante toma
para si a obrigação de realizar, em nome da seguradora representada, mediante a
retribuição, a contratação de determinados tipos de seguros, diretamente com terceiros
interessados.
3. O crédito em comento advém do vínculo contratual estabelecido entre as partes, sendo
que, uma vez realizado, pelo agente de seguros, o contrato de garantia estendida com
terceiros, com o recebimento dos correlatos prêmios (com retenção de sua remuneração),
em nome da sociedade de seguros, esta passa a ser credora do representante, o qual deve
proceder a sua contraprestação (de repassar/restituir/entregar os prêmios), no prazo
estipulado.
4. O que realmente é relevante para definir se o aludido crédito se submete ou não à
recuperação judicial é aferir a que título a representante de seguros recebe os valores dos
prêmios e a que título estes permanecem em seu poder, até que, nos termos ajustados
contratualmente, deva proceder ao repasse à seguradora.
4.1 No particular, o agente de seguros recebe os prêmios, consistentes em determinada
soma de dinheiro — bem móvel fungível por excelência —, na condição de mandatário da
sociedade de seguros, conservando-os em seu poder até o prazo estipulado, termo a partir
do qual haveria de repassá-los à sociedade de seguros. O representante de seguro, ao ter
em sua guarda determinada soma de dinheiro, em caráter provisório e com a incumbência de
entregar tal valor ao mandante (afinal, o recebeu em nome da sociedade seguradora), assim
o faz na condição de depositário, devendo-se, pois, observar o respectivo regramento legal.
Afinal, tal como se dá na espécie, no depósito, o depositário recebe um objeto móvel, para
guardar, até que o depositante o reclame (art. 627 do CC).
4.2 A esse propósito, dispõe o art. 645 do Código Civil que "o depósito de coisas fungíveis,
em que o depositário se obriga a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade,
regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo". E, de acordo com o tratamento legal ofertado
ao mútuo (empréstimo de coisa fungível), dá-se a transferência de domínio da coisa
"depositada" [emprestada] ao "depositário" [mutuário], "por cuja conta correm todos os riscos
dela desde a tradição" (art. 587 do Código Civil).
5. Em se tratando de bens de terceiros que, efetivamente passaram a integrar a propriedade
da recuperanda, como se dá no depósito irregular de coisas fungíveis, regulado, pois, pelas
regras do mútuo, a submissão ao concurso recuperacional afigura-se de rigor.
6. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 10 de dezembro de 2019 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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