Restabelecida liminar que impede depósito de resíduos siderúrgicos em área de Volta Redonda (RJ)

Restabelecida liminar que impede depósito de resíduos siderúrgicos em área de Volta Redonda (RJ)

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa deferiu pedido de tutela provisória para revogar o efeito suspensivo de um recurso especial da empresa Harsco Metals, interposto no curso de ação movida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) para remoção de escória acumulada na cidade de Volta Redonda (RJ).

O recurso da empresa busca reformar acórdão do TRF2 mediante o qual foi concedida medida de urgência requerida pelo MPRJ para limitar, de imediato, a quantidade de escória existente no pátio utilizado para armazenamento dos resíduos. O efeito suspensivo foi concedido pela vice-presidência do TRF2. Com a decisão da ministra Regina Helena Costa, fica restabelecida a liminar.

Segundo consta da ação civil pública, a empresa, que presta serviços para a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), opera o beneficiamento de escória proveniente da aciaria e do alto forno da Usina Presidente Vargas, utilizando como depósito dos resíduos siderúrgicos um imóvel situado no Km 12,5 da BR-393, próximo ao Rio Paraíba do Sul.

Embargo do terreno

Ao decidir pelo efeito suspensivo, a presidência do TRF2 considerou o fato de já haver um pedido de embargo da área de escória objeto da ação civil pública, e também a possibilidade de dano econômico e social ao município de Volta Redonda, decorrente do impacto da paralisação da atividade.

No pedido de tutela provisória, o MPRJ sustentou que a decisão atacada se fundamentou em circunstância não debatida na origem, qual seja, o pedido de embargo do terreno formulado pelo órgão em primeira instância, que sequer havia sido apreciado.

Também destacou o efetivo risco de dano ambiental e à saúde dos moradores de Volta Redonda – situação já constatada pelo juízo de primeira instância e pelo colegiado do TRF2 na decisão sobre a liminar.

Precaução e prevenção

Segundo a relatora do pedido, ministra Regina Helena Costa, a jurisprudência do STJ considera que, nas ações civis ambientais, impõe-se a inversão do ônus da prova, de modo que cabe ao empreendedor provar que o meio ambiente permanece íntegro, apesar do desenvolvimento de sua atividade – entendimento consolidado na Súmula 618.

Em sua decisão monocrática, a relatora destacou que não há nos autos nenhuma comprovação de que a atividade da empresa não causaria os danos apontados na ação civil pública. "O que se constata é a iminente ameaça de severos danos ambientais, bem como à saúde pública de um sem-número de pessoas, mormente ante o risco concreto de contaminação do Rio Paraíba do Sul", afirmou.

Para a ministra, o que se discute no caso é o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – um interesse difuso, de titularidade transindividual, previsto no artigo 225 da Constituição Federal.

"Em tal cenário, emergem os princípios da precaução e da prevenção, alicerces do direito ambiental internacional, os quais impõem a priorização de medidas que previnam danos à vulnerável biota planetária, bem como a garantia contra perigos latentes, ainda não identificados pela ciência", acrescentou a relatora.

Prejuízos constatados

Regina Helena Costa salientou que, no acórdão concessivo da liminar, o TRF2 analisou minuciosamente as provas e os fatos do processo; portanto, a eventual reforma da decisão de segunda instância provavelmente exigirá o revolvimento de matéria fática, o que não é possível em recurso especial – circunstância que revela a plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) das alegações do MPRJ no pedido de tutela de urgência.

Além disso, a relatora afirmou que, à luz dos princípios da precaução e da prevenção, na análise de medidas de urgência em matéria ambiental, é preciso avaliar o requisito do perigo da demora (periculum in mora) tendo em vista a necessidade de resguardar, o mais rápido possível, as pessoas e o meio ambiente ameaçados por algum risco iminente.

"Consoante apontou o tribunal de origem, já há constatação de prejuízos à saúde e à segurança da população, poluição estética e sanitária, descarte de materiais fora dos padrões ambientalmente estabelecidos, supressão de parte de Área de Proteção Permanente junto ao Rio Paraíba do Sul – impedindo a consecução de sua finalidade ecológica –, além de irreversível contaminação do próprio rio e do lençol freático", constatou a ministra.

Esta notícia refere-se ao processo: TP2476

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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