Mesmo sem novo pagamento, cobrança de dívida quitada pode resultar em devolução em dobro ao consumidor

Mesmo sem novo pagamento, cobrança de dívida quitada pode resultar em devolução em dobro ao consumidor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que condenou um banco a devolver em dobro o valor cobrado por uma dívida já quitada, ainda que o consumidor não tenha chegado a fazer o pagamento infundado. No recurso, o banco alegava que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente apenas na hipótese de ter havido pagamento.

Os ministros entenderam que, nas relações de consumo, quando a falta do pagamento impedir a aplicação do artigo 42 do CDC, a solução pode se basear no artigo 940 do Código Civil – o qual também estabelece o direito à devolução em dobro, caso a dívida questionada tenha sido demandada judicialmente e se comprove a má-fé do suposto credor.

Para o colegiado, embora o CDC tenha aplicação prioritária nas relações de consumo, a incidência do Código Civil é possível, principalmente quando a lei específica agravar a situação do consumidor.

O recurso teve origem em ação de reparação de danos movida pelo consumidor contra o banco, com o objetivo de obter indenização por danos materiais e morais em virtude da cobrança judicial de dívida já paga. O débito discutido tinha origem em contrato de abertura de crédito para a aquisição de um trator agrícola.

Má-fé

Em primeiro grau, o juiz reconheceu que houve cobrança indevida por meio judicial do contrato já quitado pelo consumidor, razão pela qual condenou o banco a devolver em dobro o valor de R$ 108 mil, correspondente à dívida cobrada.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). Segundo a corte, apesar de o processo tratar de relação de consumo, ficou demonstrada a presença dos requisitos do artigo 940 do Código Civil, inclusive em relação à má-fé do banco ao ajuizar ação de execução de título extrajudicial para cobrar dívida já quitada.

Hipóteses distintas

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial interposto pelo banco, destacou que os artigos 940 do Código Civil e 42 do CDC possuem hipóteses de aplicação diferentes. Segundo o ministro, o artigo 42 não pune a simples cobrança indevida, exigindo que o consumidor tenha realizado o pagamento do valor indevido. O objetivo, afirmou, é coibir abusos que possam ser cometidos pelo credor no exercício de seu direito de cobrança.

O ministro consignou que, no caso dos autos, o valor questionado não foi pago duas vezes e, portanto, não haveria possibilidade de aplicação do artigo 42 do CDC.

Por outro lado, o relator destacou a jurisprudência do STJ no sentido da possibilidade de aplicação do artigo 940 do Código Civil quando a cobrança se dá por meio judicial – mesmo sem ter havido o pagamento – e fica comprovada a má-fé do autor da ação. O ministro entendeu ser essa a hipótese dos autos, visto que o TJMS concluiu que houve má-fé por parte do banco, que insistiu em cobrar dívida já quitada, mesmo após a apresentação de exceção de pré-executividade e da sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé em embargos à execução.

Valores e princípios

De acordo com Villas Bôas Cueva, a aplicação do CDC é prioritária nas relações de consumo. Ressaltou, todavia, que "a aplicação do sistema jurídico deve ser convergente com os valores e princípios constitucionais, não podendo adotar métodos que excluam normas mais protetivas ao sujeito que se pretende proteger – no caso, o consumidor".

O ministro manteve o direito do consumidor ao recebimento em dobro, concluindo que a aplicação do CC/2002 é admitida, no que couber, "quando a regra não contrariar o sistema estabelecido pelo CDC, sobretudo quando as normas forem complementares (situação dos autos), pois os artigos 42, parágrafo único, do CDC e 940 do CC preveem sanções para condutas distintas dos credores".

RECURSO ESPECIAL Nº 1.645.589 - MS (2016/0186599-2)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADOS : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY E OUTRO(S) - MT006735
BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - MS013116
RECORRIDO : NELIDA DOROTEIA ORMAY - ESPÓLIO
REPR. POR : LUIZ CARLOS ORMAY - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : LUIZ CARLOS ORMAY E OUTRO(S) - MS009549
EDLEIMAR CORREIA DE OLIVEIRA - MS009459
RAFAEL ECHEVERRIA LOPES E OUTRO(S) - SP321174
LUIZ CARLOS ORMAY JÚNIOR E OUTRO(S) - MS019029
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA JUDICIAL. INDEVIDA. DÍVIDA PAGA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MÁ-FÉ. DEMONSTRAÇÃO. ART. 42 DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 940 DO CÓDIGO
CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS.
COEXISTÊNCIA DE NORMAS. CONVERGÊNCIA. MANDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade de se aplicar a sanção do art.
940 do Código Civil - pagamento da repetição do indébito em dobro - na hipótese
de cobrança indevida de dívida oriunda de relação de consumo.
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
4. Os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do
Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em
hipóteses distintas.
5. A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é
possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a
cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de
quantia indevida pelo consumidor.
6. O artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por
meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de
prova do prejuízo.
7. No caso, embora não estejam preenchidos os requisitos para a aplicação do
art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança não ensejou novo
pagamento da dívida, todos os pressupostos para a aplicação do art. 940 do CC
estão presentes.
8. Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de
aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral
do Código Civil, no que couber.
9. O art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC
e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento

constitucional de proteção do consumidor.
10. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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