Hora noturna maior que a prevista em lei pode ser compensada com aumento do adicional
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Spaipa S. A. - Indústria Brasileira de Bebidas (Coca-Cola) o pagamento de diferenças de adicional noturno. Para o colegiado, é válida a norma coletiva que estabelece a hora noturna de 60 minutos mediante aumento do percentual do adicional noturno.
Trabalho noturno
De acordo com o artigo 73 da CLT, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. Nesse período, o trabalhador tem direito ao adicional de 20%, e a hora de trabalho é de 52min30s.
Os acordos coletivos da Spaipa preveem que o adicional noturno corresponde a 40% sobre o valor da hora normal,e a hora noturna é considerada como de 60min.
Diferenças
O pedido de pagamento das diferenças entre a hora prevista na CLT e a praticada pela empresa foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença. Para o TRT, a norma coletiva que não observa a hora noturna reduzida prevista na CLT é inválida.
Contrapartida
O relator do recurso de revista da Spaipa, ministro Walmir Oliveira da Costa, entendeu não houve, no caso, mera supressão do direito do empregado à hora noturna reduzida, situação que, de fato, lhe causaria prejuízo. “Houve, em contrapartida, a concessão de vantagem compensatória, pois a hora noturna foi remunerada com percentual superior ao de 20%”, observou.
Ele destacou ainda que a jurisprudência do TST admite a possibilidade de extinção da hora ficta noturna por norma coletiva, desde que haja a majoração do adicional noturno em contrapartida.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1020-96.2012.5.09.0012
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMADA. HORA NOTURNA DE 60
(SESSENTA) MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA
COLETIVA. ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO
PREVISTO EM LEI. VALIDADE.
A jurisprudência desta Corte Superior é
firme no sentido de que deve ser
prestigiada a norma coletiva que, ao
fixar a duração normal de sessenta
minutos para a hora noturna, prevê, em
contrapartida, o pagamento de adicional
noturno em percentual superior ao valor
garantido no artigo 73 da CLT. Na
espécie, não se configura mera
supressão ou mesmo redução do direito
legalmente previsto, mas efetiva
situação de mútuas concessões, mediante
negociação coletiva de que trata o art.
7º, XXVI, da Constituição Federal.
Desse entendimento dissentiu o acórdão regional.
Recurso de revista parcialmente
conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE. TRANSPORTE DE VALORES.
EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
A jurisprudência do Tribunal Superior
do Trabalho é firme no sentido de que o
transporte de valores por empregado não
habilitado para o desempenho de
atividade de risco configura ato
ilícito do empregador e, portanto,
enseja à compensação do dano moral.
Recurso de revista parcialmente
conhecido e provido.