Rejeitada ação que trata da adoção do subsídio de desembargador como subteto para servidor estadual
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o trâmite da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 646, em que a Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) pedia o reconhecimento da constitucionalidade de emendas constitucionais estaduais que, em observância à Constituição Federal, fixaram o subsídio dos desembargadores como teto único para os servidores do Poder Executivo. Segundo o relator, há outros meios processuais para discutir a demanda, o que afasta o cabimento de ADPF.
Na ação, a confederação argumentava que, embora o parágrafo 12 do artigo 37 da Constituição Federal faculte aos estados adotar o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça como teto, em alguns estados o Poder Judiciário e o Poder Executivo têm criado barreiras à aplicação do teto único para servidores estaduais e municipais. Segundo a entidade, não há vício de iniciativa nas emendas de origem parlamentar sobre a matéria, pois não se trata de fixação de regime jurídico de servidores, mas apenas da definição de um subteto remuneratório em regulamentação à previsão da Constituição Federal.
Esgotamento
Ao não conhecer da ação, o ministro verificou que a ADPF só é cabível quando forem esgotadas todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais. A controvérsia, no caso, se refere à constitucionalidade de emendas constitucionais estaduais, hipótese que autoriza o ajuizamento de ação direta de constitucionalidade (ADC).
Ainda segundo Fux, não cabe também a admissão da ADPF em substituição à ação cabível (princípio da fungibilidade), por não ter sido demonstrada a existência de controvérsia judicial relevante a respeito da matéria, pressuposto de admissibilidade da ADC.
Processo relacionado: ADPF 646