Filial de farmácia pode ter autorização da Anvisa para distribuir medicamentos

Filial de farmácia pode ter autorização da Anvisa para distribuir medicamentos

Embora as atividades de farmácia e de distribuição de remédios tenham conceitos distintos estabelecidos pelo artigo 4º da Lei 5.991/1973, não há impedimento a que uma mesma sociedade empresária desempenhe mais de uma das atividades previstas no texto legal, especialmente quando isso ocorrer em estabelecimentos físicos diferentes.

O entendimento foi fixado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que defendia que as atividades de farmácia e de distribuição não poderiam ser exercidas por uma mesma sociedade empresária, ainda que em estabelecimentos distintos.

No mandado de segurança que deu origem ao recurso, uma empresa farmacêutica buscava a expedição, pela Anvisa, de autorização de funcionamento para importação e distribuição de medicamentos. 

O pedido foi negado em primeiro grau, sob o fundamento de que a Lei 5.991/1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, não prevê a hipótese da realização da atividade de importação e distribuição concomitantemente com a de farmácia.

Controle sanitário

Em segunda instância, contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Para o tribunal, a exigência da Lei 5.991/1973 – que busca o controle da atividade de farmácia – de que as filiais também se submetam ao processo de licenciamento, independentemente da licença concedida à matriz, tem o objetivo de evitar a proliferação de estabelecimentos livres de fiscalização.

Segundo o TRF1, a vedação de outra atividade nas farmácias, que não aquelas que lhes são exclusivas, visa garantir o controle sanitário dos medicamentos estocados e afastar o risco de contaminação no procedimento de dispensação. Por isso, o tribunal entendeu que as exigências e a finalidade da lei estavam atendidas, tendo a empresa de farmácia direito ao registro na Anvisa.

No recurso especial dirigido ao STJ, a Anvisa alegou que a Lei 5.991/1973 e o Decreto 74.170/1974 vedam que uma farmácia, com autorização de funcionamento para tanto, mantenha filiais voltadas para o comércio varejista e uma delas exerça a distribuição.

Autonomia

O ministro Og Fernandes, relator do recurso, destacou que o artigo 55 da Lei 5.991/1973 veda a utilização de dependência da farmácia ou drogaria como consultório ou para outra finalidade diferente da licenciada. Entretanto, afirmou que o dispositivo não impossibilita o exercício de outras atividades por filiais, especialmente porque são locais físicos diferentes.

De acordo com o relator, o TRF1 foi expresso ao afirmar que não foi assegurado à empresa farmacêutica o exercício concomitante e no mesmo local das atividades de farmácia e de importação e distribuição de medicamentos.

"Além disso, o artigo 34 da mencionada lei é claro ao prever a autonomia das sucursais e filiais para efeito de licenciamento, instalação e responsabilidade. Desse modo, não poderia o decreto regulamentar estabelecer previsão em sentido contrário e vincular as condições de licenciamento das filiais às da matriz ou sede", concluiu o ministro ao negar o recurso da Anvisa.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.291.024 - DF (2011/0263672-9)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : ANVISA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PROCURADOR : KARINA BRITO MAFRA E OUTRO(S) - DF018358
RECORRIDO : INTERNATIONAL PHARMACEUTICAL IMMUNOLOGY DO
BRASIL LTDA
ADVOGADO : MÁRCIO SEVERO MARQUES E OUTRO(S) - SP101662
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E IMPORTAÇÃO
CONCOMITANTEMENTE COM ATIVIDADE DE FARMÁCIA
EXERCIDAS PELA MESMA SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR MATRIZ
E FILIAL EM LOCAIS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. ART. 34 E 55 DA
LEI N. 5.991/1973. INTERPRETAÇÃO DO ART. 21 DO DECRETO N.
74.170/1974. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a concessão de licença,
pela Anvisa, de autorização de funcionamento para as atividades de
importação e distribuição de medicamentos a estabelecimento filial de
sociedade cuja matriz explora a atividade de farmácia.
2. A recorrente defende, em suma, que as atividades de farmácia e
distribuição não podem ser exercidas por uma mesma sociedade
empresária, ainda que em estabelecimentos distintos, sobretudo pelo
disposto nos arts. 4º, 6º e 55 da Lei n. 5.991/1973 e 21 do Decreto n.
74.170/1974.
3. Não há, na Lei n. 5.991/1973, nenhum preceito normativo que vede a
uma mesma sociedade empresária o exercício de mais de uma das
atividades previstas em seu art. 4º.
4. É bem verdade que o art. 55 do referido diploma legal veda a utilização
de dependência da farmácia ou drogaria como consultório ou outro fim
diverso do licenciado. No entanto, tal dispositivo não impossibilita o
exercício de outras atividades por filiais, notadamente quando realizado
em local físico diverso.
5. A norma em questão visa à garantia do controle sanitário dos
medicamentos estocados e ao afastamento do risco de contaminação no
procedimento de dispensação, precauções que são completamente
atendidas caso as atividades de distribuição e de farmácia sejam
exercidas em dependências distintas.
6. Além disso, o art. 34 da mencionada lei é claro ao prever a autonomia
das sucursais e filiais para efeito de licenciamento, instalação e
responsabilidade. Desse modo, não poderia o decreto regulamentar
estabelecer previsão em sentido contrário e vincular as condições de
licenciamento das filiais às da matriz ou sede.
7. Nesse contexto, a única interpretação possível para o art. 21 do Decreto
n. 74.170/1974, que não acarrete a sua manifesta ilegalidade, é a

conferida no acórdão recorrido, pela qual tal dispositivo "não estabelece
que o licenciamento das filiais e sucursais deve ser para atividade idêntica
à da matriz ou sede, mas, sim, que as condições do licenciamento
daquelas (quanto aos requisitos, formalidades, procedimento etc.) serão
idênticas às do licenciamento das últimas".
8. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 08 de outubro de 2019(Data do Julgamento)
Ministro Og Fernandes
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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