Mecânico da Rolls-Royce receberá adicional de periculosidade por contato com inflamáveis

Mecânico da Rolls-Royce receberá adicional de periculosidade por contato com inflamáveis

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Rolls-Royce Brasil Ltda. ao pagamento de adicional de periculosidade a um mecânico aeronáutico que entrava na área de armazenamento de produtos químicos cinco vezes ao mês, por 15 a 20 minutos. Conforme o colegiado, as condições a que o empregado se expunha caracterizavam risco habitual.

Perícia

O mecânico trabalhava na unidade da empresa em São Bernardo do Campo (SP), que encerrou suas atividades em 2015. De acordo com o laudo pericial, ele entrava “de maneira habitual em local classificado como área de risco em situação de ‘risco acentuado’”. Segundo o perito, o caso se enquadrava na condição de periculosidade prescrita na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho.

Risco eventual

O juízo de primeiro grau deferiu o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a condenação, por entender que a frequência com que o empregado entrava na área de risco não configurava habitualidade ou intermitência, mas risco eventual.

Contato habitual e intermitente

Na avaliação da relatora do recurso de revista do mecânico, ministra Kátia Arruda, as condições descritas pelo TRT demonstram que a exposição a risco não era eventual nem por período extremamente reduzido. Ela ressaltou que, de acordo com o entendimento do TST, a permanência habitual em área de risco, ainda que por tempo reduzido, não caracteriza contato eventual, mas intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao empregado. Ainda segundo a relatora, o item I da Súmula 364 estabelece que o empregado exposto de forma permanente ou intermitente a condições de risco tem direito ao adicional.

A decisão foi unânime.

Processo:  ARR-1002252-58.2014.5.02.0463 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014
E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.
ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
– PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS. COMPENSAÇÃO.
1 - No caso, constata-se que o recurso
de revista não preencheu o requisito
previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT,
pois a transcrição em conjunto,
no início da peça recursal, da
fundamentação do acórdão recorrido
quanto a várias matérias objeto de
impugnação, sem destaque dos trechos
controversos e sem vinculação
individual posterior das teses
impugnadas, não atende à exigência
legal supracitada.
2 – Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
1 - Preenchidos os requisitos do art.
896, § 1º-A, da CLT.
2 - A Corte regional, soberana na
análise do conjunto fático-probatório,
concluiu que o depoimento do reclamante
é corroborado por sua testemunha e vai
ao encontro da conclusão do laudo. Eis
os termos do referido depoimento, que
consta na transcrição do acórdão do TRT:
“utilizava sapato de segurança, óculos;
que quanto aos demais EPI´s afirma que
a utilização era incompatível com suas
atividades, pois deveria escutar os
motores; que nem sempre havia EPI´s
disponíveis; que os produtos químicos
que utilizava eram muito fortes
afirmando que as luvas não aguentavam,
sendo que algumas peças eram pequenas e
deveriam ter o tato preservado; que
nunca havia estoque disponível de creme
protetivo; que exibidas as fichas de
recebimento de EPI´s, afirma que
assinava as mesmas apenas em época de
auditoria, tendo recebido ou não os
EPI´s que ali constavam; que exibida a
ficha de descrição de atividades
juntada com a defesa, afirma que
realizava as atividades ali descritas;
que sempre ia no balcão de armazenamento
de produtos químicos; que confirma que
entrava no local; que não havia catraca
de acesso no galpão”. O Tribunal a quo
consignou, ainda, que a reclamada não
produziu nenhuma prova em sentido contrário.
3 - Nesse contexto, para se chegar à
conclusão diversa da exposta pelo
Tribunal Regional, seria necessário
reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta instância extraordinária, nos
termos da Súmula n° 126 desta Corte,
cuja incidência afasta a viabilidade do
conhecimento do recurso de revista com
base na fundamentação jurídica invocada pela parte.
4 - Agravo de instrumento a que se nega
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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