Usina de álcool é condenada por submeter empregados a calor e trabalho extenuante

Usina de álcool é condenada por submeter empregados a calor e trabalho extenuante

A Unialco S.A. - Álcool e Açúcar, de Guararapes (SP), foi condenada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho à indenização por dano moral coletivo no valor de  R$ 195 mil por não adotar procedimentos satisfatórios para reduzir a sobrecarga fisiológica e térmica a que os cortadores de cana-de-açúcar eram expostos. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Morte por exaustão

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou as condições preocupantes de trabalho dos cortadores de cana e o descumprimento de normas de segurança e saúde pela usina.  O trabalho extenuante em temperaturas elevadas, com casos de morte por exaustão, a falta de pausas adequadas e a remuneração por produtividade foram alguns dos problemas detectados.

De acordo com o MPT, a remuneração com base exclusivamente na produtividade leva o empregado a extrapolar seus limites físicos. O órgão sustentou que esses malefícios são reconhecidos por estudos científicos, pela Medicina Esportiva e pelo INSS a partir de dados de morte por exaustão, doenças profissionais, incapacidade de trabalho e aposentadoria precoces. Assim, caberia às empresas do setor estabelecer ciclos menores de trabalho ou suspender a atividade nos períodos mais quentes, sem prejuízo da remuneração.

Trabalhadores imunes

Em sua defesa, a empresa argumentou que seus empregados estão habituados ao calor, “pois provêm da Região Nordeste do país, com predomínio rotineiro de tempo bastante quente”, o que os tornaria “praticamente imunes” a essas condições adversas de trabalho.

Controle de temperatura

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba (SP), ao verificar a penosidade do serviço e o risco de morte por fadiga física, determinou que a usina fizesse o controle de temperatura a cada 30 minutos até as 12h e a cada 20 minutos a partir de então, com observância de pausas para descanso. Proibiu ainda a remuneração por produção e arbitrou a indenização de R$ 195 mil, com multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, afastou a condenação ao pagamento por dano moral coletivo, por entender que a usina vinha observando a legislação que entendia cabível.

Sem pausas

Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, o interesse coletivo a ser tutelado, no caso, é a necessidade de observância das normas de segurança e saúde no trabalho. Destacou, também, a finalidade de revelar à sociedade que a lei é feita para todos e por todos e deve ser cumprida.

Segundo o relator, a usina não fazia a avaliação de risco do meio ambiente de trabalho nem concedia as pausas para descanso do trabalhador exposto ao calor excessivo, como prescreve a Norma Regulamentadora 31 do extinto Ministério do Trabalho.

Sobrecarga

Na avaliação do ministro, o desrespeito às normas tem, nesse caso, peso especial, em razão da natureza do trabalho executado, “que, como é de conhecimento geral, impõe uma sobrecarga de atividade, com grande desgaste físico e psicológico dos trabalhadores rurais”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Processo: RR-466-80.2013.5.15.0103 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973.
DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NÃO
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA E
SAÚDE DO TRABALHADOR. Agravo de
instrumento a que se dá provimento para
determinar o processamento do recurso
de revista, em face de haver sido
demonstrada possível afronta ao artigo
186 do Código Civil.
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.
CPC/1973. DANOS MORAIS COLETIVOS.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS. NÃO OBSERVÂNCIA DAS
NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO
TRABALHADOR. Caracteriza dano moral
coletivo a violação de direitos de certa
coletividade ou ofensa a valores que lhe
são próprios. Constitui, pois,
instituto jurídico que objetiva a
tutela de direitos e interesses
transindividuais (difusos, coletivos e
individuais homogêneos), os quais,
quando vulnerados, também reclamam
responsabilidade civil. Na presente
hipótese, é possível extrair do acórdão
regional que a empresa ré não realizava
a avaliação de risco do meio ambiente de
trabalho e que não houve a concessão de
pausas durante a jornada de trabalho
para descanso do trabalhador exposto ao
calor excessivo, prescrições contidas
na Norma Regulamentadora nº 31 do
Ministério do Trabalho e Emprego (itens
31.3.3, “b”, e “31.10.7”). Nesse
aspecto, é preciso salientar que,
independentemente dos parâmetros
utilizados pelo Juízo a quo, ou da
existência de discussão sobre o melhor
meio de aferição, a referida norma, no
item “31.10.7”, assegura pausas para
descanso nas atividades que forem
realizadas necessariamente em pé. Ou
seja, existindo determinação expressa
para tanto, cabia à ré a devida
observância e concessão dos intervalos
para descanso. Essa prática não pode ser
opção, tampouco merece ser tolerada
pelo Poder Judiciário, sobretudo no
Estado Democrático de Direito, no qual
a dignidade da pessoa humana e o valor
social do trabalho representam
fundamentos da República (art. 1º, III
e IV, CF), de modo que sua constatação
enseja a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais coletivos.
Na verdade, o desrespeito às normas
supracitadas possui, no particular,
peso especial, em razão da natureza do
labor executado, que, como de
conhecimento geral, impõe uma
sobrecarga de atividade, com grande
desgaste físico e psicológico dos
trabalhadores rurais, o que reforça a
tese acerca da repercussão do ato
ilícito praticado. Ademais, a
regularização posterior da situação não
exonera a empresa da pretensão aqui
formulada, pois, uma vez configurado o
ilícito e gerado o dano, nasce o direito
à reparação. E a configuração de lesão
ao patrimônio moral coletivo dispensa a
prova do efetivo prejuízo de todos os
empregados ou do dano psíquico dele
derivado. A ofensa decorre da própria
conduta ilícita da empresa, em
desrespeito à lei e à dignidade do
trabalhador. Destinação da reparação ao
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos