Servente que limpa banheiros de fórum receberá adicional de insalubridade
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Liderança Limpeza e Conservação Ltda., de Criciúma (SC), a pagar o adicional de insalubridade a uma servente que trabalhava na limpeza de banheiros do Fórum de Justiça local. Segundo a Turma, circula pelo local um número indeterminado de pessoas com rotatividade considerável, o que justifica o deferimento da parcela.
A empregada afirmou na reclamação trabalhista que ela e mais quatro empregados higienizavam e recolhiam o lixo de nove banheiros do fórum, dos quais cinco eram usados por servidores e quatro pelo público geral. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, entendeu que não havia a caracterização da limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação no local periciado.
Grau máximo
O relator do recurso de revista da servente, ministro Dezena da Silva, observou que, de acordo com o entendimento do TST em casos semelhantes, a atividade de se enquadra no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho, por se tratar de estabelecimento em que circula indeterminado número de pessoas e de considerável rotatividade. Segundo o relator, a situação não se equipara à limpeza em residências e escritórios e, nos termos da Súmula 448 do TST, garante ao empregado o adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40% do salário mínimo.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-325-15.2017.5.12.0003
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DA
LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO.
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Na
hipótese, considerando a possibilidade
de a decisão Recorrida contrariar a
iterativa e atual jurisprudência desta
Corte (Súmula n.º 448, II), e diante da
sua função constitucional
uniformizadora, verifica-se a
transcendência política, nos termos do
art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE
BANHEIROS DO FÓRUM. Demonstrada a
contrariedade ao item II da Súmula n.º
448 do TST, admite-se o Recurso de
Revista. Agravo de Instrumento
conhecido e provido. RECURSO DE
REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DO FÓRUM. O
Regional indeferiu o adicional de
insalubridade, sob o fundamento de que
a higienização de banheiros do Fórum não
se assemelha à higienização de
banheiros de grande circulação, como os
públicos, onde há trânsito de inúmeras
pessoas não identificáveis. Analisando
casos semelhantes ao dos autos, o
entendimento que tem prevalecido no
âmbito desta Corte é o de que a atividade
de higienização e coleta de lixos de
banheiros de locais públicos, como o de
um Fórum, enquadra-se na regra contida
no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º
3.214/78 do então MTE -, já que o
estabelecimento conta com a circulação
de número indeterminado de pessoas e
considerável rotatividade. Decisão em
sentido contrário merece reforma.
Recurso de Revista conhecido e provido.