Processo de insolvência deve correr de forma autônoma em relação aos autos de execução

Processo de insolvência deve correr de forma autônoma em relação aos autos de execução

O processo de insolvência civil é autônomo, de característica declaratória-constitutiva, e busca um estado jurídico para o devedor, não podendo ser confundido com a ação de execução, na qual a existência de bens é pressuposto para o desenvolvimento do processo.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso do Banco do Brasil que buscava fazer valer a tese de que a insolvência poderia ser requerida e declarada nos próprios autos da ação de execução, que ficaria suspensa em virtude da constatação da ausência de bens penhoráveis. 

No curso da execução de título executivo extrajudicial, o juiz indeferiu o pedido do BB para instauração de procedimento de declaração de insolvência civil dos executados, sob o argumento de que era incompetente para se manifestar sobre o tema. O valor da execução ultrapassa R$ 4 milhões.

Peculiaridades

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao entendimento de que, ainda que seja possível a análise da situação de insolvência do devedor, essa pretensão deve ser implementada em ação autônoma, devido às peculiaridades do procedimento a ser adotado.

Em recurso especial, o BB argumentou que a exigência de ajuizamento de outra ação representaria afronta aos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade e da celeridade na prestação jurisdicional.

Estado de insolvência

A ministra Nancy Andrighi explicou que, nos casos de procedimentos executivos, a execução com concurso de credores exige, assim como na execução singular, um título executivo e a inadimplência do devedor.

Entretanto, a relatora lembrou que há, na execução concursal, um requisito extraordinário à sua admissibilidade, que é o estado de insolvência do executado, verificável – conforme disposição legal – toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor (insolvência aparente) ou quando o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora (insolvência presumida).

Segundo Nancy Andrighi, no Código de Processo Civil de 1939, o concurso universal de credores caracterizava mero incidente no processo de execução singular, ou seja, ao devedor era conferida a faculdade de requerer a conversão diante da falta de bens penhoráveis suficientes ao pagamento integral do débito, estabelecendo, dessa forma, uma ampliação no polo ativo do processo executivo.

Entretanto – destacou a ministra –, o CPC de 1973 transformou a execução coletiva em processo autônomo, de forma que a declaração de insolvência deverá ocorrer fora do âmbito da execução singular.

"No mais, frisa-se que, ao passo que nas demais modalidades de execução o fim colimado é apenas o da satisfação do crédito exequendo, por atos de natureza tipicamente executiva, no procedimento da insolvência, o que se objetiva é a defesa do crédito de todos os credores do insolvente, para o que se faz necessário mesclar atividades de conhecimento e de execução, e até de acautelamento", concluiu a ministra ao negar o recurso do BB.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.823.944 - MS (2018/0338488-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO : ANTENOR MINDÃO PEDROSO E OUTRO(S) - MS009794
RECORRIDO : RODOLFO ROCA FILHO
RECORRIDO : HAMILTON LESSA COELHO - ESPÓLIO
REPR. POR : SONIA REGINA OLIVA COELHO - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : OTON JOSÉ NASSER DE MELLO - MS005124
THIAGO MACHADO GRILO E OUTRO(S) - MS012212
DANIEL CASTRO GOMES DA COSTA - MS012480
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 DO CPC/73 E 489 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. PLEITO DE INSOLVÊNCIA CIVIL NO BOJO DA PRÓPRIA AÇÃO
EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Pedido de insolvência
civil dos devedores realizado no bojo da ação executiva.
2. Ação ajuizada em 30/06/1997. Recurso especial concluso ao gabinete em
07/01/2019. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal, além de analisar se houve negativa de prestação
jurisdicional, é definir se a declaração de insolvência civil dos executados
pode dar-se no bojo da própria ação executiva, uma vez constatada a
ausência de bens penhoráveis.
4. Não há que se falar em violação dos arts. 535 do CPC/73 e 1.022 do
CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende
cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua
apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 458, II, do
CPC/73 e 489, II, § 1º, IV a VI, do CPC/2015.
6. O processo de insolvência é autônomo, de cunho declaratório-constitutivo,
e busca um estado jurídico para o devedor, com as consequências de direito
processual e material, não podendo ser confundido com o processo de
execução, em que a existência de bens é pressuposto de desenvolvimento do
processo. Precedentes.
7. Recurso especial conhecido e não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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