Ajudante de laboratório consegue rescisão indireta por irregularidade no depósito do FGTS

Ajudante de laboratório consegue rescisão indireta por irregularidade no depósito do FGTS

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma ajudante de laboratório da Associação Santamarense de Beneficência do Guarujá (Hospital Santo Amaro), em razão da irregularidade no recolhimento do FGTS. Segundo a jurisprudência do TST, a situação configura ato faltoso do empregador e tem gravidade suficiente para justificar a rescisão do contrato com o pagamento de todas as parcelas devidas no caso de dispensa imotivada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido o pedido da empregada, com o fundamento de que a irregularidade no recolhimento do FGTS não torna insuportável a continuidade do vínculo de emprego. Ainda de acordo com o TRT, a empregada trabalhou 16 anos para a empresa, o que reforçaria a ausência de gravidade da conduta da empresa.

Falta grave

A relatora do recurso de revista da ajudante, ministra Dora Maria da Costa, observou que, ao contrário da decisão do TRT, a jurisprudência do TST considera a ausência de regularidade no recolhimento do FGTS falta grave do empregador.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000524-41.2018.5.02.0301

RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA.
IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS
DEPÓSITOS DE FGTS. O Regional manteve a
sentença que indeferiu o pedido de
reconhecimento da rescisão indireta do
contrato de trabalho, ao fundamento de
que a irregularidade no recolhimento
dos depósitos de FGTS não se reveste da
gravidade necessária ao rompimento do
contrato de trabalho, pois não torna
insuportável a continuidade do pacto
laboral. Entretanto, a jurisprudência
desta Corte se posiciona no sentido de
que a ausência de regularidade no
recolhimento dos depósitos do FGTS por
parte do empregador configura ato
faltoso, de gravidade suficiente a
ensejar a rescisão indireta com
fundamento no art. 483, "d", da CLT.
Precedente da SDI-1/TST. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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