Ausência de depósitos do FGTS autoriza rescisão indireta de contrato de vigilante
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Santos Segurança Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada a um vigilante. Para a Turma, o atraso reiterado dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) praticado pela empresa deve ser considerado falta grave, o que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Na reclamação trabalhista, o vigilante, contratado para prestar serviços à Unique Serviços de Hotelaria, Comércio e Participação S.A., afirmou que solicitou diversas vezes a regularização dos depósitos, mas a empresa nada fez. Por isso, pediu demissão e foi à Justiça pleitear a rescisão indireta do contrato, com base no artigo 483, alínea “d”, da CLT.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o pedido de rescisão indireta, determinando apenas que a empresa recolhesse o FGTS em atraso. Para o TRT, o não recolhimento do benefício não impede a continuidade da relação de emprego nem causa prejuízo imediato ao empregado, pois ele só pode acessar sua conta vinculada ao ser dispensado.
No exame do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a obrigação de recolher os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado decorre dos artigos 7º, inciso III, da Constituição da República e 15 da Lei 8.036/90. O desrespeito reiterado desse dever, no seu entendimento, configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador.
O relator observou que o valor depositado na conta vinculada e seu levantamento constituem garantia para o empregado em diversas situações emergenciais, como a extinção do contrato de trabalho, e em outras situações específicas, como no caso de pagamento de financiamento habitacional ou de doença grave. “O empregado tem direito à disponibilização imediata dos valores, situação que evidencia a seriedade com que esses depósitos devem ser regularmente efetuados”, destacou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso.
Processo: RR-1543-49.2013.5.02.0051
RECURSO DE REVISTA – RESCISÃO INDIRETA
DO CONTRATO DE TRABALHO - FALTA GRAVE DA
EMPREGADORA - MORA REITERADA NOS
DEPÓSITOS DO FGTS. Para a possibilidade
de rescisão indireta do contrato de
trabalho é necessária a ocorrência de
falta grave cometida pelo empregador,
apta a ensejar o rompimento contratual
por justo motivo por parte do empregado.
A rescisão indireta deve ser
reconhecida diante de irregularidade
contratual substancial prevista no art.
483 da CLT, que impeça a continuidade da
relação empregatícia. Nos termos do
art. 483, "d", da CLT, o descumprimento
de obrigações contratuais e legais pelo
empregador, no caso, a mora reiterada
dos depósitos do FGTS, deve ser
considerada falta grave, autorizando a
rescisão indireta do contrato de
trabalho, com o pagamento das verbas
rescisórias correlatas.
Recurso de revista conhecido e provido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Do teor das
Súmulas n°s 219 e 329 da jurisprudência
do Tribunal Superior do Trabalho,
extrai-se que a mera sucumbência não é,
por si só, suficiente para ensejar a
condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, sendo imperativa, a par
disso, a verificação das condições
objetivas fixadas na legislação vigente
que regulamenta o instituto -
notadamente no que tange à declaração de
insuficiência econômica do trabalhador
reclamante e à sua assistência por
sindicato próprio.
Recurso de revista não conhecid