TST reafirma competência da Justiça do Trabalho em ação sobre honorários de advogado do BB

TST reafirma competência da Justiça do Trabalho em ação sobre honorários de advogado do BB

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais reafirmou, ao julgar os embargos de declaração opostos pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB), a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um advogado empregado cobra da entidade o pagamento de honorários advocatícios nas causas em que atuou para o banco.

Vínculo de emprego

Na ação de cobrança, ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de São Luís (MA) em junho de 2013, o advogado relatou que os valores das causas ganhas iam para um fundo dos advogados empregados do BB, administrado pela associação, e o montante era rateado no fim do mês. No seu entendimento, o vínculo jurídico que o une à associação e as obrigações assumidas por ela estão diretamente ligados ao seu vínculo de emprego com o Banco do Brasil.

Competência

A ação chegou ao TST em julho de 2014 e foi examinada inicialmente pela Oitava Turma, que entendeu que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgá-la. No entanto, em agosto de 2019, a SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, entendeu que o objeto da demanda decorre da relação trabalhista, e não de contrato de natureza civil entre os participantes do fundo constituído.

Inconformismo

Em embargos de declaração, a associação reiterou o argumento de que a relação entre ela e os associados é exclusivamente civil. Mas o relator, ministro Augusto César, lembrou que a SDI-1havia reconhecido a competência da Justiça do Trabalho por entender se tratar substancialmente de honorários advocatícios não repassados ao empregado, e os argumentos da ASABB revelam mero inconformismo com esse entendimento. O relator explicou que, apesar da intermediação da associação, a parcela não estaria descolada de sua origem no vínculo de emprego.

Por unanimidade, a SDI-1 rejeitou os embargos de declaração.

Processo: ED-E-RR -159700-88.2010.5.16.0002

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. ADVOGADO EMPREGADO. Discute-se o direito de advogado aos honorários de sucumbência, a que ele teria direito em razão da atuação como advogado empregado do Banco do Brasil. Se esses honorários não forem pagos e, virtualmente, são devidos, é a obrigação do Banco do Brasil, como empregador, que está sendo, em última análise, debatida, porque esses honorários, embora tivessem sido passados para a associação, não foram repassados para os advogados. O fato de haver essa intermediação pela associação não tem o condão de descolar a parcela de sua origem no vínculo de emprego e, portanto, afastar a competência da Justiça do Trabalho. Assim, apesar do aspecto sutil, a compreensão é de que o que se está a tratar é substancialmente de honorários advocatícios devidos pelo Banco do Brasil que não foram repassados para o autor que, na condição de advogado-empregado, estava em licença-médica. E, por essa razão, a competência, independentemente da intermediação pela associação, é da Justiça do Trabalho. Recurso de embargos conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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