Cláusula de renúncia do direito de exoneração do fiador não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança

Cláusula de renúncia do direito de exoneração do fiador não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cláusula contratual de renúncia do direito de exoneração do fiador não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança, sendo inadmissível a pretensão de vinculação dos fiadores por prazo indeterminado.

Com base nesse entendimento, por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso de dois fiadores para reformar acórdão que considerou válida cláusula contratual que estabelecia a prorrogação automática da fiança após a renovação do contrato principal.

Segundo os autos, os recorrentes apresentaram ação de exoneração de fiança em contrato de abertura de crédito renovado entre empresa afiançada por eles e o Banco do Brasil.

A sentença entendeu improcedente a ação, destacando que os fiadores assinaram contrato responsabilizando-se pelos possíveis débitos no contrato inicial, assim como nas eventuais renovações do acordo. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença.

No recurso apresentado ao STJ, os recorrentes alegaram que não podem ser obrigados a pagar os débitos contraídos pela empresa por força de cláusula genérica de prorrogação de contrato ao qual não anuíram. Sustentaram ainda ser nula a cláusula que estabelecia ser a fiança por eles prestada em empréstimo tomado para desenvolvimento de atividades empresariais não sujeita à exoneração.

Prorrogação automática

Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a jurisprudência do STJ tem entendimento consolidado no sentido de que é válida a cláusula contratual que estabelece a prorrogação automática da fiança com a do contrato principal.

Para ele, se o fiador desejar pedir a sua exoneração, deve realizar, no período de prorrogação contratual, a notificação prevista no artigo 835 do Código Civil, mesmo quando houver expressa renúncia ao direito à exoneração, mas antes do início da inadimplência e da cobrança pelo afiançado, contra o fiador, do crédito por ele garantido.

O ministro explicou que a cláusula contratual de renúncia do direito de exoneração não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança, sendo inadmissível a pretensão de vinculação dos fiadores por prazo indeterminado.

"Arrepia à legalidade a previsão de um contrato perpétuo, o que ocorreria acaso aceita a vinculação da fiança ao contrato principal e a automática prorrogação deste sem o direito de os fiadores, obrigados em contrato de natureza gratuita, se verem exonerados desta obrigação", observou.

Exoneração

Segundo Sanseverino, a desobrigação nascida do pedido de exoneração, todavia, não decorre da mera indeterminação do contrato de fiança, como sugerido pelo autor do recurso, mas tem eficácia a partir do término do prazo de 60 dias, contado da notificação ou da citação do réu na ação de exoneração.

"Em que pese a possibilidade de exoneração, ela não produz efeitos retroativos em relação aos débitos verificados antes do pedido exoneratório e, ademais, há de respeitar o prazo de 60 dias previsto no CC, artigo 835, em relação às fianças não locatícias, contado, na hipótese, da citação do demandado", afirmou.

No caso analisado, o ministro decidiu que não cabe acolher o pedido de exoneração desde a renovação do contrato originalmente celebrado, mas somente após a notificação, que, na espécie, ocorreu com a citação do réu, sendo que os fiadores ainda ficarão responsáveis pelo inadimplemento ocorrido 60 dias após esta data, na forma do artigo 835 do CC.

Ao dar parcial provimento ao recurso especial, Sanseverino julgou procedente o pedido exoneratório, com efeitos incidentes após o término do prazo de 60 dias a partir da citação do demandado.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.383 - SP (2017/0118849-6)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : DALTON PIRES
RECORRENTE : ELISANGELA APARECIDA DA ROCHA PIRES
ADVOGADO : MARCOS TOMANINI - SP140252
RECORRIDO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : JORGE LUIZ REIS FERNANDES E OUTRO(S) - SP220917
ANA PAULA D' AVILA DE SOUZA - DF031400
LAIS TOVANI RODRIGUES E OUTRO(S) - SP308402
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. CONTRATO BANCÁRIO.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. LEGALIDADE. POTESTATIVIDADE
DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA DO DIREITO DE EXONERAÇÃO
APÓS A INDETERMINAÇÃO DO PRAZO DO CONTRATO DE
GARANTIA. EXONERAÇÃO CONTADA DO TÉRMINO DO PRAZO
DE SESSENTA DIAS INICIADO COM A CITAÇÃO DO
DEMANDADO. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de ser
válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança
juntamente com a do contrato principal, cabendo ao fiador, ao almejar
a sua exoneração, realizar, no período de prorrogação contratual, a
notificação prevista no art. 835 do Código Civil.
2. A cláusula contratual de renúncia do direito de exoneração não tem
eficácia após a prorrogação do contrato de fiança, sendo inadmissível a
pretensão de vinculação dos fiadores por prazo indeterminado.
3. A desobrigação nascida do pedido de exoneração, todavia, não
decorre da mera indeterminação do contrato de fiança, como sugerido
pelo autor, mas tem eficácia a partir do término do prazo de sessenta
(60) dias contado da notificação ou da citação do réu na ação de exoneração.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro
(Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de junho de 2019(data do julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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