Bônus de contratação pago a gerente de banco repercute no FGTS

Bônus de contratação pago a gerente de banco repercute no FGTS

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial do bônus de contratação (hiring bonus) no valor de R$180 mil acertado entre o Banco Safra S.A., de São Paulo (SP), e um gerente. Segundo a Turma, a parcela se assemelha ao pagamento de “luvas" aos atletas profissionais e é paga em contraprestação do serviço.

Recompensa

O gerente disse que, em junho de 2012, havia firmado com o banco contrato a título de luvas como “recompensa por deixar o antigo emprego”. Sob a forma de empréstimo, o documento previa a diluição do valor de R$ 180 mil em parcelas mensais a serem pagas durante dois anos. Mas, para o gerente, o contrato visava “mascarar” a natureza salarial da parcela e garantir que ele não pedisse demissão, pois isso o obrigaria a restituir a quantia paga. “Seria ainda uma forma de o banco realizar cobranças excessivas de metas”, disse ele.

Indenizatório

O Safra, em sua defesa, sustentou que o bônus de contratação não fora pactuado como salário, e sim como valor indenizatório. Segundo o banco, a natureza salarial de uma parcela pressupõe periodicidade, uniformidade e habitualidade no pagamento. No caso, o gerente recebia salário de R$ 8 mil mensais, e a parcela extra havia sido paga de uma única vez.

Repercussão

Contudo, para o relator, ministro Alberto Bresciani, o valor foi pago a título de incentivo à contratação e à permanência no emprego (luvas). O ministro observou que a jurisprudência sobre o tema foi uniformizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) em 2018. Ao reconhecer a natureza salarial e os limites do bônus de contratação, a SDI-1 decidiu que a parcela deverá repercutir apenas sobre o depósito do FGTS referente ao mês do seu pagamento e à indenização de 40% no momento da rescisão.

Processo: ARR-432-78.2014.5.02.0056

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014,
13.105/2015 E 13.467/2017 -
DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao arguir a
preliminar de nulidade por negativa de
prestação jurisdicional, a parte deverá
transcrever, na peça recursal, “o
trecho dos embargos declaratórios em
que foi pedido o pronunciamento do
tribunal sobre questão veiculada no
recurso ordinário e o trecho da decisão
regional que rejeitou os embargos
quanto ao pedido, para cotejo e
verificação, de plano, da ocorrência da
omissão”. (CLT, art. 896, § 1º-A, IV).
2. HORAS EXTRAS – PRÉ-CONTRATAÇÃO.
Decidindo o Regional em conformidade
com a jurisprudência desta Corte
(Súmula, OJ’s etc), impossível o
processamento do recurso de revista,
nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e
da Súmula 333 do TST. 3. HORAS EXTRAS.
DIFERENÇAS. DIVISOR APLICÁVEL. RECURSO
DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA
CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
Diante da redação do inciso I do § 1º-A
do art. 896 da CLT, conferida pela Lei
nº 13.015/2014, não se conhece do
recurso de revista quando a parte não
indicar o trecho da decisão recorrida
que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do apelo. Agravo
de instrumento conhecido e desprovido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO
RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos
13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017
- PROVIMENTO. 1. VALOR PAGO A TÍTULO DE
INCENTIVO À CONTRATAÇÃO E À PERMANÊNCIA
NO EMPREGO - LUVAS. “HIRING BONUS”.
NATUREZA SALARIAL. A potencial ofensa

ao art. 457, §1º, da CLT encoraja o
processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e
provido. III - RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS
LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E
13.467/2017. VALOR PAGO A TÍTULO DE
INCENTIVO À CONTRATAÇÃO E À PERMANÊNCIA
NO EMPREGO - LUVAS. “HIRING BONUS”.
NATUREZA SALARIAL. O valor da parcela
hiring bonus, paga a título de incentivo à
contratação e à permanência no emprego,
oferecido pelo empregador com o
objetivo de facilitar e tornar mais
atraente a aceitação aos seus quadros,
equipara-se às “luvas” do atleta
profissional e, assim, possui natureza
salarial. Contudo, seus reflexos estão
limitados ao depósito do FGTS referente
ao mês do seu pagamento e à respectiva
indenização de 40% (quarenta por
cento). Precedente da SBDI-1. Recurso
de revista conhecido e parcialmente
provido. IV - RECURSO DE REVISTA ADESIVO
DO RECLAMADO. 1. HORAS EXTRAS. Decisão
em consonância com a Súmula 338, I, do
TST não autoriza o processamento do
recurso de revista (art. 896, § 7º, da
CLT e Súmula 333/TST). 2. INTERVALO
INTRAJORNADA. A decisão regional está
em conformidade com a Súmula 437, I, do
TST, não merecendo processamento o
recurso de revista (Art. 896, §7º, da
CLT). Recurso de revista adesivo não
conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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