Caldeireiro incapacitado por três doenças relativas ao trabalho tem indenização majorada

Caldeireiro incapacitado por três doenças relativas ao trabalho tem indenização majorada

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho elevou para R$ 100 mil o valor da indenização por dano moral em razão da incapacidade total e definitiva para o trabalho de um caldeireiro da Enterpa Engenharia Ambiental (atual Qualix Serviços Ambientais Ltda.), de São Paulo (SP). O empregado sofre de doença pulmonar, perda auditiva e tendinite, todas adquiridas no ambiente de trabalho.

Ruídos e produtos tóxicos

O empregado contou que era submetido a intensa carga de ruídos emitidos pelas caldeiras e ao contato direto com produtos tóxicos, como óxido de ferro, manganês, cromo e cobre, na realização de soldas na parte interna de tanques sem uso de equipamentos de proteção. O juízo de primeiro grau arbitrou a indenização em R$ 50 mil, importância que foi considerada adequada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

No recurso de revista, o empregado argumentou que o valor deferido era ínfimo, sobretudo diante da gravidade das lesões sofridas e do porte econômico das empresas.

Doenças

O relator do recurso, ministro Agra Belmonte, assinalou que o laudo pericial apontou a coexistência de moléstias de três grupos absolutamente diversos, todas adquiridas no ambiente de trabalho: doença pulmonar obstrutiva decorrente da inalação de gases e fumos metálicos emanados de solda; perda auditiva proveniente da exposição continuada a níveis elevados de pressão sonora; e tendinite do supraespinhoso, o que leva a crer que havia submissão a movimentos repetitivos.

Segundo o relator, a concomitância das três moléstias revela um ambiente de trabalho extremamente insalubre, e essa premissa deve ser considerada tanto na valoração da extensão do dano quanto na quantificação do grau de culpabilidade das empresas. Por unanimidade, a Turma considerou que a importância de R$ 100 mil é mais condizente com a realidade dos fatos apresentados no processo.

Processo: ARR-101600-83.2006.5.02.0063

PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015.
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO
SOB A ÉGIDE DA IN 40 DO TST.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO –
TERMO INICIAL DA PENSÃO MENSAL
VITALÍCIA. Extrai-se do acórdão
recorrido que o reclamante foi
dispensado sem justa causa em
26/7/1999, tendo sido reconhecido, em
reclamação trabalhista diversa, o seu
direito à estabilidade do artigo 118 da
Lei nº 8.213/1991. O recorrente
persegue o pagamento da pensão mensal a
partir de 29/6/1998, data de expedição
da Comunicação de Acidente do Trabalho
pelo empregador. O TRT considerou
impertinente o pedido, ao entendimento
de que seria indevida a cumulação do
pensionamento com a indenização
substitutiva da reintegração e partindo
do pressuposto de que não houve rescisão
contratual ou inadimplemento salarial a
partir da emissão da CAT. Destarte, o
que se discute nos autos é se o termo
inicial da pensão mensal decorrente de
acidente do trabalho deve corresponder
à data de término do período
estabilitário, conforme reconhecido na
sentença, ou ao momento de expedição da
CAT, nos termos requeridos pelo autor.
A jurisprudência do Tribunal Superior
do Trabalho é a de que não existe
qualquer impedimento legal para a
cumulação da pensão mensal com o direito
de reintegração – ou indenização
substitutiva – de trabalhador
dispensado quando ainda padece das
consequências de acidente do trabalho.
Todavia, também é pacífica nesta Corte

Superior a compreensão de que o termo
inicial do pensionamento deve
corresponder ao momento em que o
trabalhador tem ciência inequívoca das
lesões, o que, normalmente, ocorre com
a alta previdenciária ou com a concessão
da aposentadoria por invalidez. Ainda
que o primeiro fundamento utilizado
pelo Tribunal Regional conflite com o
posicionamento cristalizado neste TST,
não existe substrato fático no acórdão
com força suficiente para amparar o
pedido recursal. Note-se que não é
possível saber se o momento em que o
trabalhador teve condições de avaliar a
real extensão dos danos por ele sofridos
ocorreu na data de emissão da CAT ou se
houve afastamentos do trabalho ou
concessão de aposentadoria por
invalidez após a data indicada no apelo.
Em face da ausência de informações
acerca do exato momento em que restou
caracterizada a ciência das efetivas
consequências do infortúnio para a
aptidão laboral ou para as competências
ordinárias da vida cotidiana do
reclamante, entende-se inviável a
antecipação do termo inicial da pensão
mensal vitalícia. Entendimento diverso
partiria de mera conjectura e não de
premissa fática de conteúdo inequívoco.
Precedente da 2ª Turma, em caso análogo.
As teses de violação dos artigos 950 e
951 do CCB e 23 e 118 da Lei nº 8.213/1991
e de divergência jurisprudencial
naufragam diante da Súmula/TST nº 126.
Agravo de instrumento conhecido e
desprovido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO –
VALOR DA CONDENAÇÃO. O TRT manteve a
sentença, que arbitrou o valor de R$
50.000,00 a título de danos morais
decorrentes do acidente do trabalho que
resultou na incapacidade total e
definitiva do reclamante. A

razoabilidade da tese de violação do
artigo 944 do CCB justifica o provimento
do agravo de instrumento. Dá-se
provimento ao agravo de instrumento
para determinar o processamento do
recurso de revista, nos termos do artigo
897, §7º, da CLT. Agravo de instrumento
conhecido e provido.
II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO –
VALOR DA CONDENAÇÃO. O TRT manteve a
sentença, que arbitrou o valor de R$
50.000,00 a título de danos morais
decorrentes do acidente do trabalho que
resultou na incapacidade total e
definitiva do reclamante. Esta 3ª Turma
tem considerado o valor de R$ 30.000,00
adequado à reparação de prejuízos
extrapatrimoniais sofridos por
trabalhadores que padecem do
comprometimento integral de suas
capacidades laborativas em razão de
acidentes do trabalho. Precedentes.
Assim, a priori, o montante chancelado
pelo Tribunal Regional parece
substancialmente superior àquele
admitido por este Colegiado, razão pela
qual a decisão recorrida não mereceria
reparo em benefício da parte autora.
Todavia, o quadro fático apresentado no
acórdão particulariza a controvérsia.
Note-se que o laudo pericial citado no
acórdão apontou a coexistência de
moléstias de três grupos absolutamente
diversos, todas adquiridas no ambiente
de trabalho. De fato, depreende-se que
o autor padece de doença pulmonar
obstrutiva decorrente da inalação de
gases e fumos metálicos emanados de
solda; sofre de perda auditiva
proveniente da exposição continuada a
níveis elevados de pressão sonora;
apresenta tendinite do
supra-espinhoso, o que leva a crer que
havia submissão a movimentos

repetitivos. Tendo em vista que a
concomitância das três doenças denota
um ambiente de trabalho extremamente
insalubre e que essa premissa deve ser
considerada tanto na valoração da
extensão do dano quanto na
quantificação do grau de culpabilidade
das reclamadas, entende-se que a
importância de R$ 100.000,00 é mais
condizente com a realidade fática
apresentada nos autos. Recurso de
revista conhecido por violação do
artigo 944 do CCB e provido.
CONCLUSÃO: Agravo de instrumento
conhecido e parcialmente provido;
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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