Montadora não é responsável por dívida trabalhista de fabricante de matéria-prima

Montadora não é responsável por dívida trabalhista de fabricante de matéria-prima

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da Toyota do Brasil Ltda. pelo pagamento de parcelas devidas a um metalúrgico da Proema Automotiva S.A., fabricante de matéria-prima. Para a Turma, o contrato entre as duas empresas era de natureza comercial. 

Falência

A Proema fabricava peças automotivas especializadas exclusivamente para a FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. durante determinado período e, depois, para a Toyota. Com a falência da fabricante, a Toyota foi condenada, de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas devidas ao metalúrgico.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por ter se beneficiado do trabalho executado pelo metalúrgico e por ter adquirido o maquinário pertencente à Proema, a montadora teria terminado por terceirizar o serviço prestado por ele.

Compra e venda

No recurso de revista, a empresa sustentou que havia ocorrido mera transação comercial autorizada e homologada judicialmente, com a anuência do sindicato da categoria profissional.

O relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que, ao contrário do entendimento do TRT, o contrato firmado entre as empresas, tendo como objeto a venda de equipamentos utilizados para realizar o fornecimento de peças para a Toyota, tem natureza estritamente comercial. Essa circunstância afasta a aplicação da Súmula 331 do TST, que trata da terceirização de mão de obra.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10328-83.2016.5.03.0142

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL PARA
FORNECIMENTO DE MATÉRIA-PRIMA. Agravo a
que se dá provimento para examinar o
agravo de instrumento em recurso de
revista. Agravo provido. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. CONTRATO DE NATUREZA
COMERCIAL PARA FORNECIMENTO DE
MATÉRIA-PRIMA. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA Nº 331 DO TST. Em razão de
provável caracterização de
contrariedade à Súmula nº 331, IV, desta
Corte, dá-se provimento ao agravo de
instrumento para determinar o
prosseguimento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido. RECURSO
DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL PARA
FORNECIMENTO DE MATÉRIA-PRIMA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO
TST. Ao contrário do entendimento do e.
Regional, extrai-se que o contrato
firmado entre as reclamadas, tendo como
objeto a venda de equipamentos
utilizados para realizar o fornecimento
de peças para a ora recorrente, ostenta
natureza estritamente comercial, o que
impossibilita a aplicação do
entendimento contido na Súmula nº 331,
IV, desta Corte, que se destina aos
contratos de prestação de serviços,
hipótese diversa da presente.
Precedentes. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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