Autorização para emissora de TV usar música em programa não dá direito a incluí-la em CD

Autorização para emissora de TV usar música em programa não dá direito a incluí-la em CD

Os direitos do intérprete e do produtor fonográfico são conexos ao direito de autor, porém conservam sua autonomia por decorrerem de atos de criação distintos, ainda que vinculados intrinsecamente à obra autoral. Dessa forma, para cada nova utilização da interpretação, é necessária a autorização expressa do intérprete.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de uma emissora de televisão e manteve decisão de segunda instância que a condenou por violação dos direitos da intérprete de uma música utilizada no programa "Sítio do Pica-Pau-Amarelo" e que foi incluída em CD sem autorização.

A canção "Li Emi Ali Emília" foi gravada por uma professora de canto e sua aluna, a pedido de uma produtora, para ser utilizada no programa "Sítio do Pica-Pau Amarelo".

Desídia

A emissora foi condenada em primeira e segunda instâncias sob o fundamento de que não era possível confundir a autorização dada para o uso da música no programa com a permissão para sua inclusão em novo material – no caso, o CD. Para as instâncias ordinárias, houve desídia da emissora ao não obter nova autorização da intérprete quando foi produzir o CD.

No recurso ao STJ, a emissora afirmou que a intérprete concordou em gravar a canção já sabendo que ela seria incluída no CD do programa. Para a recorrente, após a gravação da música, cabe apenas à produtora autorizar sua utilização, de acordo com o artigo 93 da Lei de Direitos Autorais.

Direitos conexos

Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, a questão do recurso é saber se os direitos conexos coexistem ou se entre eles há uma relação aglutinadora, de modo que a autorização de produção da música atribuiria à produtora – e tão somente a ela – a decisão sobre reprodução subsequente, o que poderia absorver o direito conexo da intérprete.

Bellizze explicou que o objeto dos direitos autorais é a obra imaterial e, em razão dessa característica, a restrição decorrente de sua proteção legal é dirigida às atividades que se vinculam à utilização e exploração da obra.

Segundo o relator, cada nova utilização deve ter suas condições aferidas, a fim de se estabelecer se é livre ou se depende de autorização específica – e, nesse caso, em qual círculo de direito exclusivo ela se encaixa, para se determinar qual titular deve autorizá-la.

"Não à toa, o legislador, ao estabelecer cada um dos direitos conexos, cuidou de disciplinar em dispositivos distintos quais exercícios se sujeitam à autorização de seu titular, além de definir qual contribuição criativa caracteriza especificamente cada um dos direitos conexos", explicou.

Exclusividade

O ministro disse que o direito da produtora recai sobre a gravação da música. Por sua vez, o direito exclusivo do intérprete está assegurado no artigo 90 da Lei de Direitos Autorais.

Para o ministro, a mesma música, por conter a interpretação da autora da ação, também se sujeita à esfera do direito exclusivo da intérprete, que pode autorizar ou proibir a reprodução, em conformidade com o artigo 90.

"Fica evidente, assim, que os direitos da artista e da produtora não podem ser confundidos. Logo, não é possível presumir que o exercício dos segundos contém ou suprime os primeiros."

Marco Aurélio Bellizze concluiu que a emissora, ao pretender utilizar a música para outra finalidade, precisaria da autorização expressa da artista – o que não ocorreu no caso.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.400.463 - RJ (2012/0070544-9)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS : JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S) - DF010011
JOÃO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA E OUTRO(S) - RJ075342
RODRIGO NEIVA PINHEIRO E OUTRO(S) - DF018251
RECORRIDO : JULIANA VERONEZI LOPES DA SILVA COELHO
ADVOGADO : FELISBINA ROSANGELA UBALDO DE AZEREDO E OUTRO(S) - RJ159898
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO AUTOR E CONEXOS. FIXAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
EM FONOGRAMA. 1. RELAÇÃO ENTRE DIREITOS DE ARTISTA INTÉRPRETE E DE
PRODUTOR DE FONOGRAMA. DIREITOS CONEXOS AUTÔNOMOS CUJA EXCLUSIVIDADE
É ATRIBUÍDA A CADA UM DE SEUS TITULARES. 2. OBSERVÂNCIA AO DIREITO DA
PRODUTORA NÃO AFASTA O DIREITO EXCLUSIVO DO INTÉRPRETE. NECESSIDADE DE
AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA UTILIZAÇÃO DE OBRA PROTEGIDA. PRECEDENTES. 3.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO AUTORAL. FORMA ESCRITA. REQUISITO DE
VALIDADE. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Recurso especial que debate a necessidade de autorização da intérprete para utilização
de obra lítero-musical, reproduzida em CD, com autorização do produtor do fonograma.
2. Os direitos do intérprete e do produtor fonográfico são direitos conexos ao direito de autor,
os quais conservam sua autonomia por decorrerem de atos de criação distintos, ainda que
vinculados intrinsecamente à obra autoral.
3. Tratando os direitos de autor e conexos de proteção jurídica sobre bens imateriais, que
não são apropriáveis ao domínio exclusivo de um único titular, a cada direito se asseguram
direitos de exclusivo inseridos na esfera jurídica do respectivo titular, os quais limitam a
exploração da obra, e, ainda que sobrepostos em camada, mantêm sua autonomia e
exclusividade em relação aos demais.
4. A fixação de uma interpretação em fonograma não é suficiente para absorver o direito
prévio do intérprete, tampouco deriva em anuência para sua reprodução sucessiva ou em
cessão definitiva de todos os direitos titularizados pelo intérprete e demais titulares de
direitos de autor ou conexos.
5. Os direitos do artista intérprete estão elencados nos incisos do art. 90 da Lei n.
9.610/1998, e a disposição de cada um deles não presume a cessão dos demais,
devendo-se interpretar restritivamente os contratos de cessão de direitos autorais.
Precedentes.
6. O contrato de cessão de direitos autorais e conexos demanda a forma escrita como
requisito de validade, nos termos do art. 50 da Lei n. 9.610/1998.
7. A observância do direito da produtora de fonograma não afasta a violação ao direito da
artista, pois eles não se confundem.
8. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de novembro de 2019 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos