CEF pode contratar serviços jurídicos terceirizados, decide STJ

CEF pode contratar serviços jurídicos terceirizados, decide STJ

A terceirização dos serviços jurídicos pela Caixa Econômica Federal (CEF) não é ilegal, tendo em vista que não integram a atividade-fim da instituição. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

"Esse tipo de contratação de terceirizados enseja a possibilidade não de prejuízo, não de acarretar um custo operacional da empresa pública mais elevado, mas, ao contrário, reduz, sim, o custo da empresa pública para se manter em um ambiente competitivo", afirmou o ministro Og Fernandes no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado.

O julgamento da turma foi realizado em outubro de 2018, mas o acórdão foi publicado no último dia 5.

O recurso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) com o objetivo de condenar a CEF a se abster de terceirizar sua atividade jurídica em Umuarama (PR). O pedido foi julgado improcedente em primeira instância e também pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Em recurso especial, o MPF alegou que a seleção de pessoal da CEF deve ser por concurso, com exceção apenas de contratação por necessidade temporária de excepcional interesse público e em relação a serviços não essenciais – o que não seria o caso dos serviços jurídicos, descritos pelo Ministério Público como parte da atividade-fim do banco.

Além disso, de acordo com o MPF, existe cargo efetivo para a mesma função terceirizada na CEF, o que tornaria ilegal a terceirização.

Economicidade

Em seu voto, o ministro Og Fernandes destacou que a Constituição permite a atividade econômica de empresas públicas em ambiente concorrencial.

Segundo o ministro, mesmo que se caracterize a atividade da CEF em um modelo de administração pública, nos termos do artigo 37 da Constituição, é necessário que a instituição ou qualquer outra empresa pública dê ênfase à economicidade.

Og Fernandes apontou que a terceirização de algumas das atividades da CEF está de acordo com sua finalidade, pois é uma instituição com características de administração pública, mas com uma atuação peculiar, "em uma área que é difícil", tendo em vista a concentração de bancos e a prevalência de grandes corporações.

Admitir que o banco público só possa atuar com profissionais concursados implicaria a retirada de sua capacidade concorrencial, disse o ministro, acrescentando que "a linha traçada pelo juiz federal de primeiro grau e pelo Tribunal Regional Federal acode muito mais a finalidade que se deseja".

Demanda alta e sazonal

Ao acompanhar o voto vencedor, a ministra Assusete Magalhães lembrou que a CEF possui discricionariedade para fixar o quantitativo de advogados que necessita ter em seus quadros, bem como o quantitativo que precisa terceirizar em determinadas situações.

De acordo com Assusete Magalhães, a CEF é empresa pública criada para funcionar como instituição financeira, mas que tem papel fundamental como agente de políticas públicas e de parcerias estratégicas para o Estado. Sua atividade principal, portanto, não é de natureza jurídica. Os serviços de seu departamento jurídico não estão relacionados diretamente aos objetivos sociais da empresa pública e, portanto, não devem ser considerados atividade-fim.

"Sendo assim, ainda que a contratação de seus empregados deva ser feita mediante aprovação em concurso público, por força de norma constitucional, não há como proibir a terceirização, mormente quando a CEF possuir uma demanda bastante elevada, e comumente sazonal, de serviços jurídicos", declarou a ministra.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.740 - PR (2012/0073847-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : HELOISA SABEDOTTI E OUTRO(S) - RS024851
INTERES. : MARCELO DANTAS LOPES E ANA RAQUEL DOS SANTOS
ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERES. : SATO E SOUZA FANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMPRESA PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. CONCURSO PÚBLICO.
1. A Caixa Econômica Federal, embora vinculada como empresa pública
ao Estado, executa uma atividade econômica em ambiente de
concorrência.
2. A terceirização pela Caixa Econômica Federal dos serviços jurídicos
não se revela ilegal, porquanto a atividade não se vincula à atividade-fim
do órgão.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça,
prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Assusete
Magalhães, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Og Fernandes,
e a retificação de voto do Sr. Ministro Og Fernandes quanto ao conhecimento parcial
do recurso, por maioria, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o
acórdão. Vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin. Votaram com o Sr. Ministro Og
Fernandes os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão (Presidente).
Brasília, 16 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
Ministro Og Fernandes
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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