STJ considera ilegal teste de aptidão física em concurso do TRF5

STJ considera ilegal teste de aptidão física em concurso do TRF5

O teste de capacidade física em concurso público só pode ser exigido se houver previsão na lei que criou o cargo, sendo vedado ao edital do certame limitar o que o legislador não restringiu ou alargar o rol de exigências para incluir requisito que não consta da legislação.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por maioria, a ilegalidade da exigência do teste de aptidão física em concurso realizado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) em 2012 e, em consequência, assegurou a permanência no certame de candidato classificado em cadastro reserva para o cargo de técnico judiciário, na especialidade segurança e transporte.

Avaliação ilegal

O candidato foi aprovado na prova objetiva e se habilitou para participar da prova prática de aptidão física, que consistia em correr 2.400 metros em 12 minutos. Após o teste, foi indicado como "não habilitado" pela banca examinadora, motivo que levou à sua exclusão do concurso.

Inconformado, o candidato contestou a realização da prova de aptidão física, por estar em desacordo com as exigências da Lei 11.416/2006, e disse que os requisitos de esforço físico para aprovação ao cargo pretendido eram "exagerados", em comparação com outros cargos de órgãos da segurança pública.

Regulamentação

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou que a Lei 11.416/2006 prevê, em seu artigo 7°, que o ingresso em cargo efetivo do Poder Judiciário deve se dar após a aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos. De acordo com o artigo 4º, as atribuições de cada cargo devem ser fixadas em regulamento.

A regulamentação consta da Portaria Conjunta 3/2007, que especifica que o cargo pretendido pelo candidato diz respeito à execução de tarefas de apoio à atividade judiciária de suporte técnico e administrativo às unidades organizacionais, de transporte, segurança de dignitários e de pessoas, de bens materiais, patrimoniais e da informação.

"O teste de capacidade física não foi expressamente previsto na Lei 11.416/2006, tampouco na Portaria Conjunta 3/2007, sendo ilegal sua exigência, nos termos da jurisprudência pacífica desta corte superior", concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso do candidato.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 47.830 - PE (2015/0057351-7)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : MARCELO FERREIRA BARBOSA
ADVOGADO : TIAGO MANTOAN FARIAS NUNES E OUTRO(S) - BA037389
RECORRIDO : UNIÃO
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
INADMISSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DE EXIGÊNCIAS PARA A
APROVAÇÃO NO CERTAME, AINDA QUE SEJAM RAZOÁVEIS.
TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI
ESPECÍFICA. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA NO EDITAL. RECURSO
ORDINÁRIO PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte de que, em
concurso público, o teste de capacidade física somente pode ser
exigido se houver previsão na lei que criou o cargo, sendo vedado ao
Edital do Certame limitar o que a lei não restringiu ou alargar o rol de
exigências, especialmente para incluir requisito que não consta da lei.
Precedentes: REsp. 1.351.480/BA, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe
26.6.2013, AgRg no RMS 26.379/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe
2.5.2013, AgRg no REsp. 1.150.082/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, DJe 2.10.2012 (EDcl no REsp. 1.665.082/DF, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2017).
2. No caso, o teste de capacidade física não foi
expressamente previsto na Lei 11.416/2006. A eventual inclusão de
sua exigência em outros atos normativos inferiores não tem o efeito de
legitimá-la. O conceito da expressão lei se refere, exclusivamente, à
regra jurídica aprovada na via parlamentar e sancionada pelo Chefe
do Poder Executivo. A sua ampliação para abranger outros elementos
normativos não é tolerável pelos sistema jurídico, especialmente
quando acarreta requisitos que dificultam o acesso a certames
públicos.
3. Recurso Ordinário de MARCELO FERREIRA
BARBOSA provido, a fim de reconhecer a ilegalidade da exigência do
teste de aptidão física no certame em comento, por falta de sua
previsão em lei e, até mesmo, na Portaria Conjunta 3/2007 que
explicitou o cumprimento da Lei 11.416/2006.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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