Manuseio de produtos de limpeza doméstica não é suficiente para caracterizar insalubridade

Manuseio de produtos de limpeza doméstica não é suficiente para caracterizar insalubridade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Supermercado Gecepel Ltda., de Porto Alegre (RS), o pagamento do adicional de insalubridade a um auxiliar de depósito. Segundo a Turma, o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico, que contêm concentração reduzida dos agentes químicos, não é suficiente para caracterizar a insalubridade.

Manuseio da substância

Na reclamação trabalhista, o auxiliar sustentou que fazia a limpeza do local com o uso de produtos químicos que contêm álcalis cáusticos, como hipoclorito e soda cáustica, sem nenhuma proteção.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) acompanhou o laudo pericial e deferiu o adicional de insalubridade em grau médio, com fundamento no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao manter a sentença, registrou que a eventual intermitência da exposição do empregado ao agente insalubre não afasta o direito à parcela.

Substância in natura

A relatora do recurso de revista do supermercado, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que, para efeito do reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial (Súmula 448, item I, do TST). No caso, a ministra assinalou que a norma regulamentadora que classifica os álcalis cáusticos como agentes insalubres de grau médio é direcionada exclusivamente aos empregados que manuseiam essas substâncias in natura, ou seja, no processo de fabricação de produtos que as utilizam como componente químico. Produtos de limpeza de uso doméstico, como saponáceos, detergentes, água sanitária e desinfetantes, contêm concentração reduzida desses agentes .

A decisão foi unânime.

Processo: RR-20865-59.2015.5.04.0009

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE – MANUSEIO DE
MATERIAIS DE LIMPEZA
O manuseio de produtos de limpeza de uso
doméstico (saponáceos, detergentes,
água sanitária e desinfetantes), que
contêm concentração dos agentes
químicos reduzida, não é suficiente
para caracterizar a insalubridade. A
norma regulamentar que trata das
substâncias álcalis cáusticas como
agentes insalubres de grau médio é
direcionada exclusivamente aos
trabalhadores que manuseiam essas
substâncias in natura, ou seja, no
processo de fabricação de produtos que
as utilizam como componente químico.
Julgados.
Recurso de Revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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