Prazo prescricional de cobrança amparada em boleto bancário é de cinco anos

Prazo prescricional de cobrança amparada em boleto bancário é de cinco anos

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança materializada em boleto bancário é de cinco anos.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, "apesar de existir uma relação contratual entre as partes, verifica-se que a ação de cobrança está amparada em um boleto de cobrança e que o pedido se limita ao valor constante no documento", atraindo a incidência do disposto no inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

O ministro acrescentou que, segundo entendimento firmado pelo STJ, nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual.

Boleto vencido

A controvérsia analisada teve origem em ação de cobrança ajuizada por operadora de plano de saúde contra empresa que contratou assistência médico-hospitalar para seus empregados.

Em primeiro grau, o pedido da operadora foi julgado procedente, e a empresa ré foi condenada a pagar o valor constante do boleto bancário não quitado, acrescido de correção monetária e juros desde o vencimento.

Quanto à prescrição, o magistrado entendeu que se aplica o prazo geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002 por se tratar de pretensão referente à prestação de serviços, não ao contrato de seguro. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença.

No recurso apresentado ao STJ, a empresa ré sustentou a prescrição da ação de cobrança, por se tratar de pretensão do segurador contra o segurado, hipótese que atrairia a aplicação do prazo de um ano estabelecido no artigo 206, parágrafo 1º, II, do CC/2002.

Prazos prescricionais

Segundo o relator, não é possível aplicar ao caso a prescrição de um ano prevista para ações sobre direitos referentes a contratos de seguro. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica a prescrição ânua (artigo 206, parágrafo 1º, II, do CC/2002) para as ações que discutem direitos oriundos de planos ou seguros de saúde", afirmou.

Villas Bôas Cueva destacou que, conforme definido pelo STJ em recurso repetitivo, prescreve em três anos a possibilidade de pedir restituição de valores pagos indevidamente em virtude de nulidade de cláusula de reajuste tida por abusiva em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, IV, do CC/2002 (Tema 610).

O ministro também citou precedentes segundo os quais prescreve em dez anos (prazo geral fixado no artigo 205) a pretensão de cobrança de despesas médico-hospitalares contra a operadora do plano de saúde em virtude do descumprimento da prestação de serviço.

Porém, o prazo de dez anos (artigo 205 do Código Civil) adotado pelo TJSP não é a solução mais adequada para o caso em análise – observou o ministro –, visto que tal prazo é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica que estabeleça prazo inferior.

Relação contratual

De acordo com Villas Bôas Cueva, apesar de haver uma relação contratual, pois se trata de demanda ajuizada pela operadora do plano contra empresa que contratou a assistência médico-hospitalar para seus empregados, a ação está amparada em um boleto de cobrança, e o pedido se limita ao valor constante no documento.

Por tal motivo, deve ser aplicado o prazo de cinco anos, previsto no inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do CC/2002.

Ao negar provimento ao recurso da empresa ré contra a operadora, o ministro observou que, apesar de afastado o prazo decenal adotado pelo juízo de origem, não houve o decurso do prazo de cinco anos aplicado para esse tipo de pretensão.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.763.160 - SP (2018/0144061-1)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : MAZZEI SERVICOS DE ESCRITORIO EIRELI
OUTRO NOME : VILI COMERCIAL LTDA ME
ADVOGADO : VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR E OUTRO(S) - SP108337
RECORRIDO : UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
REPR. POR : FABIANO FABRI BAYARRI - LIQUIDANTE
ADVOGADOS : JOSE EDUARDO VICTORIA E OUTRO(S) - SP103160
JOSÉ CARLOS DE ALVARENGA MATTOS - SP062674
THIAGO HENRIQUE PASCOAL - SP257535
ELIS FERNANDA VELASCO BENTO - SP380875
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
BOLETO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONTRATUAL. DÍVIDA LÍQUIDA.
INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA
OBRIGAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a discutir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão
de cobrança, materializada em boleto bancário, ajuizada por operadora do plano
de saúde contra empresa que contratou o serviço de assistência a
médico-hospitalar para seus empregados e b) o termo inicial da correção
monetária e dos juros de mora.
3. Não se aplica a prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, do Código Civil às ações que
discutem direitos oriundos de planos ou seguros de saúde. Precedentes.
4. Conforme disposição expressa do art. 205 do Código Civil, o prazo de 10 (dez)
anos é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra
específica prevendo prazo inferior.
5. Na hipótese, apesar de existir relação contratual entre as partes, a cobrança
está amparada em boleto bancário, hipótese que atrai a incidência do disposto no
inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 5
(cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular.
6. Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de
mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se
tratar de obrigação contratual. Precedentes.
7. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro
(Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de setembro de 2019(Data do Julgamento)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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