STJ afasta prescrição intercorrente em caso que desconsiderou prazo judicial de suspensão da execução

STJ afasta prescrição intercorrente em caso que desconsiderou prazo judicial de suspensão da execução

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para afastar a prescrição intercorrente em processo no qual o juiz de primeiro grau, sob o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), havia determinado a suspensão da execução por três anos.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que a controvérsia já foi enfrentada pelo STJ no rito do incidente de assunção de competência (IAC 1/STJ), quando foi firmada a tese de que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, é a data seguinte ao término do prazo judicial de suspensão da execução, ou o prazo de um ano previsto pela Lei 6.830/1980, caso não tenha havido estipulação de prazo pelo juízo.

Por outro lado, explicou o ministro, "na vigência do CPC/2015, não há necessidade de fixação de prazo pelo juízo ou de emprego da analogia, pois o novo códex previu expressamente o prazo de um ano para a suspensão da prescrição, conforme se verifica no enunciado normativo do artigo 921, parágrafo 1º".

Penhora

No caso analisado, o juízo de origem determinou o arquivamento dos autos por três anos a partir de dezembro de 2008, ainda na vigência do CPC/1973. A inércia da parte exequente perdurou até julho de 2015, quando foi requerido o desarquivamento.

Pouco tempo depois do desarquivamento, em janeiro de 2016, o exequente conseguiu localizar automóveis em nome do devedor, tendo sido formalizada penhora no rosto dos autos das respectivas ações de busca e apreensão.

Após tomar ciência da penhora, o devedor peticionou alegando prescrição intercorrente. Essa alegação foi rejeitada, sob o fundamento de que a prescrição intercorrente somente poderia ser declarada após a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo – o que não ocorreu no caso.

Contra essa decisão, houve interposição de agravo de instrumento, provido pelo TJRS para declarar a prescrição intercorrente, com base na paralisação do processo por prazo superior a seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de prescrição) entre a decisão que determinou o arquivamento do feito e a data do pedido de desarquivamento.

Suspensão desconsiderada

Ao reformar o acórdão do TJRS, o ministro Sanseverino explicou que o tribunal computou o prazo de prescrição intercorrente no período de 2008 a 2015, sem levar em consideração o prazo de suspensão/arquivamento de três anos assinalado pelo juízo de origem.

O relator observou que a contagem do prazo de prescrição intercorrente pelo TJRS, por desconsiderar o prazo judicial de suspensão da execução, contrariou a tese firmada pelo STJ no IAC 1 – segundo a qual, se houver prazo judicial, ele deverá ser seguido.

Para o ministro, o prazo de prescrição intercorrente, no caso em análise, deve ser contado a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo, que foi de três anos.

"Computando-se os três anos do prazo judicial, a partir de dezembro de 2008, observa-se que o lustro da prescrição intercorrente somente começaria a fluir a partir de dezembro de 2011, finando, portanto, em dezembro de 2016. Antes dessa data, porém, em julho de 2015, a parte exequente deu prosseguimento ao cumprimento de sentença, tendo, inclusive, logrado êxito em penhorar bens do devedor, fato que afasta, a toda evidência, a possibilidade de se declarar a prescrição intercorrente", concluiu.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.704.779 - RS (2017/0271860-4)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : VALECAR VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
ADVOGADOS : FABRÍCIO LUIZ ZUFFO E OUTRO(S) - RS088759
FERNANDO PERETTI SCHAFFER - RS0037772
RECORRIDO : VANDERLEI FERNANDES
ADVOGADOS : EVANDRO MULITERNO DE QUADROS - RS043659
FABIANO OLIVEIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - RS059358
DIONATAN BRIZOLLA MOREIRA - RS090532
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
PROSSEGUIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CABIMENTO. IAC 1/STJ. TERMO INICIAL. DATA
SEGUINTE AO TÉRMINO DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA.
1. Controvérsia acerca do termo inicial do prazo de prescrição
intercorrente na hipótese em que o juízo de origem, na vigência do
CPC/1973, determinou a suspensão da execução por três anos.
2. Ocorrência de prequestionamento ficto da matéria, tendo em vista a
oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de origem,
seguida de alegação de negativa de prestação jurisdicional perante esta
Corte Superior. Precedente específico desta Turma.
3. Nos termos da tese 1.2 firmada no julgamento do IAC 1/STJ: "O
termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se
do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo
fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º,
da Lei 6.830/1980)" (sem grifos no original).
4. Caso concreto em que o Tribunal de origem computou a prescrição
intercorrente a partir do primeiro ano da suspensão, deixando de
observar que o juízo de origem havia fixado prazo judicial de três anos
para a suspensão da execução.
5. Reforma do acórdão recorrido para afastar a prescrição intercorrente.
6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator

Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro
(Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de setembro de 2019(data do julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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