Prazo prescricional para seguradora buscar ressarcimento se inicia com pagamento da indenização
O termo inicial do prazo prescricional para a seguradora de veículo buscar ressarcimento, em ação regressiva, por dano causado por terceiro, é a data em que foi efetuado o pagamento da indenização securitária, sendo indiferente, para efeito de prescrição, a data de venda da sucata.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso especial interposto por uma empresa de seguros que pretendia que o momento da venda da sucata fosse reconhecido como início da contagem do prazo prescricional da ação regressiva. A seguradora alegou que só nesse momento seria possível ter ciência total da lesão, de acordo com o princípio da actio nata.
Segundo os autos, o pagamento da indenização ao segurado ocorreu em 8/2/2010, a sucata foi vendida em 10/3/2010, e a ação regressiva foi proposta em 4/3/2013. Na origem, o pedido da seguradora foi negado sob o fundamento de que o direito de cobrança já estava prescrito.
Condições para demandar
Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, por se tratar de obrigação civil decorrente de acidente de trânsito, aplica-se a esse tipo de ação regressiva o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil de 2002.
A ministra destacou que o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a ação de regresso é o momento em que surgem as condições processuais para demandar em juízo na busca de satisfação do crédito. No caso analisado, esse momento foi a data do pagamento da indenização securitária.
"Diferentemente do que quer fazer crer a recorrente, a data em que realizada a venda do salvado (sucata) é indiferente para fins de contagem do início de fluência do prazo prescricional. É que a ação regressiva pode ser ajuizada antes mesmo da venda do salvado, isto é, antes mesmo da quantificação do prejuízo", concluiu a relatora.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.705.957 - SP (2017/0002589-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO : LEMMON VEIGA GUZZO E OUTRO(S) - SP187799
RECORRIDO : MAURÍLIO XAVIER DE MENDONÇA
ADVOGADO : MARCOS ROGÉRIO FERNANDES - MS009323
RECORRIDO : HELIO PEREIRA DA COSTA JUNIOR
ADVOGADOS : PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA - MA000705
ANDRÉ PAULO PUPO ALAYON E OUTRO(S) - SP093250
LUIS EDUARDO OLIVEIRA ALEJARRA - DF039534
RECORRIDO : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A
ADVOGADO : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI E OUTRO(S) - SP139482
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO
DE DANOS. REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO
TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA EM QUE EFETUADO O PAGAMENTO DA
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
1. Ação regressiva, por meio da qual a seguradora objetiva o ressarcimento
das despesas suportadas em razão de acidente de trânsito que envolveu sua
segurada e que ocasionou a perda total de seu veículo.
2. Ação ajuizada em 04/03/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em
01/02/2017. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo prescricional para a
seguradora buscar ressarcimento, regressivamente, ao autor do dano – se a
data em que efetuado o pagamento da indenização securitária à segurada
ou se a data em que quantificado o dano, isto é, data em que se promoveu a
venda do salvado (sucata).
4. O termo inicial do prazo prescricional do direito de a seguradora pleitear
a indenização do dano causado por terceiro ao segurado é a data em que foi
efetuado o pagamento da indenização securitária, sendo indiferente, para
fins de contagem do início de fluência do prazo prescricional, a data de
venda do salvado (sucata).
5. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.