Editora Abril terá de pagar R$ 300 mil por fotos não autorizadas de Camila Pitanga na Playboy

Editora Abril terá de pagar R$ 300 mil por fotos não autorizadas de Camila Pitanga na Playboy

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da editora Abril, que publica a revista Playboy, e manteve em R$ 300 mil o valor da indenização por danos morais decorrente da publicação de fotos da atriz Camila Pitanga sem autorização, em 2012.

A ação foi ajuizada pela atriz após a revista reproduzir fotos de cenas do filme Eu receberia as piores notícias de seus lindos lábios, nas quais aparece sem roupas e em cenas de sexo. Segundo Pitanga, apesar de já ter recusado diversos convites para posar nua na revista, a publicação explorou sua imagem sem autorização e sem qualquer tipo de remuneração.   

No recurso especial, a editora pediu a redução do valor indenizatório, arbitrado em R$ 300 mil pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao argumento de que seria exorbitante em relação a precedentes de casos similares.

Peculiaridades

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que o valor da indenização por dano moral somente pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado – análise feita geralmente a partir de precedentes do tribunal –, sendo, nas instâncias ordinárias, influenciado pelas peculiaridades do caso concreto.

"O arbitramento da indenização feito pelo tribunal não se deu unicamente com base em precedentes similares, levando também em consideração as peculiaridades do caso, tais como o grave abuso do direito de informar praticado pela empresa demandada", ressaltou.

Para o relator, a gravidade não está apenas na exibição indevida da imagem da artista, mas também no fato alegado por ela – e não contestado – de que a revista a convidou várias vezes, ao longo de anos, para expor sua nudez, "tendo atingido o seu objetivo da pior forma, sem obter o seu consentimento, o que se mostra especialmente grave, em se tratando de direitos de personalidade".

"A autora ter realizado trabalho profissional em que expôs a nudez de seu corpo no cinema, de forma consentida e legal, não autorizava a ré a fazer uso dessa mesma imagem como forma de concretizar a sua cobiça", declarou o ministro, acrescentando que a editora, aparentemente, apostou no baixo valor das indenizações fixadas pelo Poder Judiciário.

"Por isso, os precedentes invocados pela recorrente, para tentar demonstrar o exagero alegado, não têm o condão de rechaçar a gravidade dos fatos reconhecidos na origem, como o abuso na informação e no uso manifestamente indevido da imagem da demandante", concluiu o relator.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.726.206 - RJ (2017/0005905-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : ABRIL COMUNICAÇÕES S.A
ADVOGADO : ALEXANDRE FIDALGO - SP172650
RECORRIDO : CAMILA PITANGA MANHAES SAMPAIO
ADVOGADOS : HÉLIO SABOYA RIBEIRO DOS SANTOS FILHO - RJ068819
RICARDO BRAJTERMAN E OUTRO(S) - RJ094570
HELDER JOSE GALVÃO E SILVA - RJ143953
TIAGO RIDEK YAMAGUCHI - DF057423
AGRAVANTE : CAMILA PITANGA MANHAES SAMPAIO
ADVOGADOS : HÉLIO SABOYA RIBEIRO DOS SANTOS FILHO - RJ068819
RICARDO BRAJTERMAN E OUTRO(S) - RJ094570
TIAGO RIDEK YAMAGUCHI - DF057423
AGRAVADO : ABRIL COMUNICAÇÕES S.A
ADVOGADOS : ALEXANDRE FIDALGO E OUTRO(S) - SP172650
CLAUDIA DE BRITO PINHEIRO DAVID - SP247935
JULIANA AKEL DINIZ - SP241136
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO INDEVIDO DE
IMAGEM. PUBLICAÇÃO DE CENAS DE FILME EM QUE A ATRIZ
DEMANDANTE APARECE NUA NA REVISTA PLAYBOY. ABUSO DO
DIREITO DE INFORMAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO
EXAGERADO. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES DO CASO. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA COM OS PARADIGMAS INVOCADOS.
1. Controvérsia devolvida a esta Corte, mediante o recurso especial da
empresa demandada, restrita ao quantum indenizatório reputado
exagerado em face de precedentes alegadamente similares ao caso.
2. Publicação pela empresa demandada na Revista Playboy de
fotografias com cenas de nudez retiradas de filme protagonizado pela
atriz demandante, sem o seu consentimento.
3. Reconhecimento pelas instâncias de origem da ocorrência de abuso no
direito de informar por ter a empresa demandada, por vias transversas,
alcançado êxito em sua cobiça de publicar a nudez da atriz demandante,
que reiteradamente negara convites de se expor em revista de cunho erótico.
4. Embora o valor da indenização arbitrada, de forma isolada, possa
parecer elevado, não se mostra exagerado, especialmente sopesadas as
circunstâncias agravantes reconhecidas pelo Tribunal de origem.
5. Paradigmas invocados que não guardam similitude com o caso dos autos.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). HÉLIO SABOYA RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, pela parte
RECORRIDA: CAMILA PITANGA MANHAES SAMPAIO
Brasília, 05 de novembro de 2019. (Data de Julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Modelos de Contratos relacionados Exclusivo para assinantes

Crie seus contratos com base nos modelos do DN

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos