Armazenamento de combustível em subsolo de prédio caracteriza periculosidade

Armazenamento de combustível em subsolo de prédio caracteriza periculosidade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Santander Brasil S/A a pagar o adicional de periculosidade a um bancário de São Paulo (SP) que trabalha num subsolo de um prédio em que estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal. Para a Turma, considera-se como de risco toda a área interna da construção.

Geradores

O bancário contou que havia tanques de combustível no subsolo do prédio em que trabalhava, destinados ao abastecimento dos geradores do local. Sustentou que o ambiente era perigoso devido ao risco de explosão e de incêndio, que comprometeria toda a área da edificação. Pediu, por isso, a condenação do banco ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% da remuneração global.

O banco negou a existência de perigo no ambiente de trabalho e argumentou que o empregado trabalhava no escritório, sem ingressar na área dos geradores e dos tanques de óleo diesel. 

Periculosidade

O juízo da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) reconheceu a periculosidade com base no laudo pericial e na Orientação Jurisprudencial 385 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, entendeu que a área de risco não abrangia toda a edificação, “mas, especificamente, a bacia de segurança – que compreende o recinto interno demarcado por paredes, piso e teto”. Como o bancário trabalhava fora dessa área, não teria direito ao adicional.

Construção vertical

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, nos termos da OJ 385, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), “seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção”.

O ministro observou que, de acordo com a perícia, fora constatada a existência de dois tanques de óleo diesel no subsolo de dois blocos da edificação e que estes teriam sido armazenados em desacordo com as normas do extinto Ministério do Trabalho. Lembrou, ainda, que a Norma Regulamentadora 20, citada pelo TRT, se aplica apenas a tanques enterrados, o que não era o caso.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000842-11.2016.5.02.0716

A)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.467/2017. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE DEVIDO. ARMAZENAMENTO
DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO.
CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ
385/SBDI-I/TST. Demonstrado no agravo
de instrumento que o recurso de revista
preenchia os requisitos do art. 896 da
CLT, quanto ao adicional de
periculosidade, dá-se provimento ao
agravo de instrumento, para melhor
análise da arguição de contrariedade à
OJ 385/SBDI-I/TST, suscitada no apelo.
Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO.
ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT.
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 102 E 126/TST. O
objeto de irresignação da Parte está
assente no conjunto fático-probatório
dos autos e a análise deste se esgota nas
instâncias ordinárias. Adotar
entendimento em sentido oposto àquele
formulado pelo Tribunal Regional
implicaria, necessariamente,
revolvimento de fatos e provas, o que é
inadmissível em sede extraordinária,
diante do óbice da Súmula 126/TST.
Recurso de revista não conhecido. 2.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO.
ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO
PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ
385/SBDI-I/TST. A jurisprudência desta
Corte vem se firmando no sentido de que
é devido o pagamento do adicional de
periculosidade ao empregado que
desenvolve suas atividades em edifício
(construção vertical), seja em

pavimento igual ou distinto daquele
onde estão instalados tanques para
armazenamento de líquido inflamável, em
quantidade acima do limite legal,
considerando-se como área de risco toda
a área interna da construção
vertical(OJ 385/SBDI-1/TST). Na
hipótese, há registro no acórdão
regional de que “foi constatada a
existência de 2 tanques de óleo diesel
no subsolo do bloco "I" e 2 tanques de
óleo diesel no subsolo do bloco "D" da
edificação”, os quais foram
armazenados, conforme perícia, “de
forma irregular”, considerando o Anexo
2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78. A
caracterização da periculosidade em
razão do armazenamento de líquido
inflamável, no local de trabalho, ainda
que se trate de recinto fechado,
encontra-se expressamente tratada no
Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78
do Ministério do Trabalho. No caso, a
quantidade armazenada nos tanques
supera o limite estabelecido na NR-16
(250 litros), ensejando o pagamento do
adicional de periculosidade. Julgados
desta Corte. Recurso de revista
conhecido e provido no aspceto.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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